Portaria INCRA nº 78 de 26/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2002

Dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do INCRA, e dá outras providências.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, combinado com o art. 22 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 seguinte.

Considerando as disposições do art. 3º, inciso II, da IN/INCRA nº 43, de 29 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de 5 de outubro de 2000;

Considerando a necessidade de complementar o disposto na Portaria/INCRA/P/ nº 1.153, de 24 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, do dia 27 seguinte;

Considerando o volume de denúncias de irregularidades em trâmite nesta autarquia, resolve:

Art. 1º As Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar foram criadas pela Portaria/INCRA/P nº 1.153/2000 com o objetivo de descentralizar as instaurações e julgamentos dos Processos de Sindicância (investigativas e punitivas), e treinar servidores para exercerem as funções de membros de Comissões de Processo Administrativo Disciplinar

Art. 2º Os membros das Comissões Permanentes ficarão no exercício de suas atividades normais quando não estiverem integrando Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, seja para Sindicância, Processo Disciplinar ou Rito Sumário.

§ 1º Instaurada a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar seus membros deverão ser dispensados de qualquer outra atividade que possa prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, dedicando-se com exclusividade à mesma, sempre que necessário, conforme dispõe o § 1º, do art. 152, da Lei nº 8.112/90.

Art. 3º As Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar serão compostas por três membros titulares, e por seis a nove suplentes, sendo um Presidente titular e de dois a três Presidentes suplentes;

§ 1º A quantidade de suplentes para cada Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será determinada no expediente que solicitar a indicação de servidores;

§ 2º Cada Superintendente Regional indicará os servidores que integrarão as Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar de sua alçada, ciente de que os trabalhos serão considerados serviços prioritários;

Art. 4º As Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar serão compostas por servidores estáveis, nos termos do art. 149, da Lei nº 8.112/90, sendo que os cargos de Presidentes titulares serão privativos de Procuradores Federais, e os de Presidentes Suplentes poderão ser preenchidos por servidores com formação em curso superior;

Art. 5º A Coordenação Geral de Recursos Humanos deverá solicitar, oficialmente, aos Superintendentes Regionais e/ou às autoridades do Órgão Central, a indicação dos membros que integrarão as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar a ser instauradas pelo Presidente do INCRA, antes de elaborar a Portaria.

Art. 6º Logo após a instauração de uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, seu Presidente deverá adotar as medidas cabíveis visando sua instalação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade de quem der causa ao atraso.

§ 1º A instalação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (Processo Disciplinar, Sindicância ou Rito Sumário), deverá ser comunicada à autoridade instauradora e ao Setor de Recursos Humanos para registro no Sistema CPAD, devendo constar no Termo de Instalação e Início dos Trabalhos o número do Processo Administrativo Disciplinar, data e local da instalação.

Art. 7º O pedido de prorrogação do prazo da Comissão deverá ser formalizado até 10 (dez) dias antes de sua expiração, mediante apresentação de Relatório Parcial com as justificativas e fundamentos que demonstrem de forma cabal sua necessidade.

Art. 8º Os Relatórios Finais das Comissões de Sindicância, de cunho investigatório, deverão ser conclusivos quanto à materialidade e autoria, indicando de forma clara e objetiva a irregularidade apurada, o ilícito administrativo, os nomes, cargos e matrículas dos prováveis responsáveis.

Art. 9º As Comissões de Processo Administrativo Disciplinar serão compostas, prioritariamente, por membros das Comissões Permanentes, podendo, na impossibilidade desses, ser compostas por quaisquer outros servidores.

Art. 10. Deverão ser apensados ao Processos Administrativo Disciplinar: a denúncia, a sindicância e o processo anulado.

Art. 11. Os Processos Administrativos atinentes a denúncias, e os Relatórios Finais apresentados pelas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar serão analisados pela Procuradoria Jurídica quando instaurados pelo Presidente do INCRA e, pela Procuradoria Regional, quando instaurados pelo Superintendente Regional.

§ 1º Ao analisar as denúncias compete à Procuradoria:

I - havendo indício apenas de ilícito penal, sugerir o envio de cópia à Polícia Federal, Ministério Público Federal ou Polícia Civil, e adotar as demais medidas cabíveis, inclusive judiciais, se for o caso;

II - havendo indício apenas de ilícito administrativo, sugerir:

a) a instauração de Sindicância Investigativa visando identificar a autoria e a materialidade das irregularidades denunciadas, se ausentes;

b) a instauração de Sindicância Punitiva se, identificada a autoria e a materialidade, a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias (art. 145, II, da Lei nº 8.112/90);

c) a instauração de Processo Disciplinar se, identificada a autoria e a materialidade, a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade mais grave (art. 127, da Lei nº 8.112/90);

d) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário se a denúncia se referir a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, abandono de cargo ou inassiduidade habitual (art. 133 a 140, da Lei nº 8.112/90);

III - havendo indícios de ilícito penal e administrativo, sugerir as medidas citadas nos incisos I e II, simultaneamente.

§ 2º Ao analisar as conclusões dos Trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar compete às Procuradorias:

I - preliminarmente, verificar se foram atendidas as formalidades legais - na Sindicância Punitiva, no Processo Disciplinar e no Rito Sumário - cuja inobservância poderá ocasionar a nulidade parcial ou total do processo. Não ocorre nulidade nas Sindicâncias Investigativas, pois estas não visam atender aos Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas, apenas, identificar autoria e materialidade dos fatos denunciados;

II - atendidos os aspectos formais, examinar o mérito e sugerir o acolhimento ou não do Relatório Final da Comissão, podendo recomendar o reenquadramento ou o desenquadramento legal, de acordo com as provas constantes nos autos;

III - constatada a ocorrência de prejuízo ao erário, sugerir a instauração de Tomada de Contas Especial;

IV - identificada a existência de ilícito penal, sugerir o envio de cópia do processo à Polícia Federal, Ministério Público Federal ou Polícia Civil, conforme o caso, após o julgamento;

V - se a apuração foi solicitada por outro órgão público, como a Advocacia Geral da União - AGU ou Corregedoria Geral da União - CGU, sugerir o envio de cópia do processo ao mesmo, após o julgamento;

VI - sugerir a remessa de cópia do processo, após o julgamento, à Receita Federal se aplicada pena de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 3.781, de 02.04.2001;

VII - ao final, enviar o processo à autoridade instauradora para julgá-lo, ou remetê-lo à autoridade competente para proferir o julgamento, nos termos do art. 166, § 1º, do art. 167, e art. 141 da Lei nº 8.112/90, e do art. 1º, do Decreto nº 3.035/99.

§ 3º O Procurador Federal que integrar a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar não deve efetuar as análises previstas neste artigo, enquanto fizer parte da mesma.

Art. 12. A penalidade será sugerida e aplicada de acordo com o enquadramento legal, não podendo ser atenuadas as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, conforme determina o PARECER nº AGU/WM-3/2000, anexo ao PARECER GM-005, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República em 26.04.2000, publicado no DOU, de 09.05.2000.

§ 1º A tipificação do ato de improbidade administrativa não pode ser dissociada da natureza da infração e da gravidade desta, nos termos do PARECER Nº AGU/WM-10/2000, anexo ao PARECER GM-017, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República em 05.02.2001.

Art. 13. O art. 5º, da Portaria/INCRA/P nº 1.153/2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O mandato dos membros que compõem as Comissões Permanentes prevalecerá até que, por outro ato expresso, sejam nomeados novos membros que os substituam."

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada qualquer disposição em contrário.

SEBASTIÃO AZEVEDO