Portaria MPAS nº 78 de 11/01/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2001
Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Janeiro de 2001.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000991 - Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004294 - Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2000 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000991 - Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2000.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007600.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 2,357474 |
AGO/94 | 2,222355 |
SET/94 | 2,107297 |
OUT/94 | 2,075950 |
NOV/94 | 2,038042 |
DEZ/94 | 1,973509 |
JAN/95 | 1,931215 |
FEV/95 | 1,899493 |
MAR/95 | 1,880873 |
ABR/95 | 1,854721 |
MAI/95 | 1,819781 |
JUN/95 | 1,774185 |
JUL/95 | 1,742472 |
AGO/95 | 1,700636 |
SET/95 | 1,683465 |
OUT/95 | 1,663996 |
NOV/95 | 1,641022 |
DEZ/95 | 1,616611 |
JAN/96 | 1,590370 |
FEV/96 | 1,567485 |
MAR/96 | 1,556434 |
ABR/96 | 1,551933 |
MAI/96 | 1,541145 |
JUN/96 | 1,515682 |
JUL/96 | 1,497413 |
AGO/96 | 1,481268 |
SET/96 | 1,481208 |
OUT/96 | 1,479285 |
NOV/96 | 1,476038 |
DEZ/96 | 1,471917 |
JAN/97 | 1,459077 |
FEV/97 | 1,436382 |
MAR/97 | 1,430374 |
ABR/97 | 1,413972 |
MAI/97 | 1,405679 |
JUN/97 | 1,401474 |
JUL/97 | 1,391732 |
AGO/97 | 1,390481 |
SET/97 | 1,390481 |
OUT/97 | 1,382325 |
NOV/97 | 1,377641 |
DEZ/97 | 1,366301 |
JAN/98 | 1,356938 |
FEV/98 | 1,345101 |
MAR/98 | 1,344832 |
ABR/98 | 1,341746 |
MAI/98 | 1,341746 |
JUN/98 | 1,338667 |
JUL/98 | 1,334929 |
AGO/98 | 1,334929 |
SET/98 | 1,334929 |
OUT/98 | 1,334929 |
NOV/98 | 1,334929 |
DEZ/98 | 1,334929 |
JAN/99 | 1,321974 |
FEV/99 | 1,306944 |
MAR/99 | 1,251383 |
ABR/99 | 1,227086 |
MAI/99 | 1,226718 |
JUN/99 | 1,226718 |
JUL/99 | 1,214332 |
AGO/99 | 1,195327 |
SET/99 | 1,178242 |
OUT/99 | 1,161173 |
NOV/99 | 1,139634 |
DEZ/99 | 1,111512 |
JAN/2000 | 1,098007 |
FEV/2000 | 1,086920 |
MAR/2000 | 1,084859 |
ABR/2000 | 1,082910 |
MAI/2000 | 1,081504 |
JUN/2000 | 1,074306 |
JUL/2000 | 1,064407 |
AGO/2000 | 1,040883 |
SET/2000 | 1,022278 |
OUT/2000 | 1,015272 |
NOV/2000 | 1,011530 |
DEZ/2000 | 1,007600 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS