Portaria PGFN nº 779 DE 19/01/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2021

Dispõe sobre o Sistema de Recuperação de Créditos da 1ª Região (SRC-1ª Região) no Estado de Minas Gerais, cria equipes, delimita a atuação dos grupos, designa os coordenadores para as atividades de cobrança do Sistema de Recuperação de Créditos, tendo como base o que consta na Portaria PGFN nº 32, de 16.01.2019, e na PORTARIA PRFN1/PGFN/ME nº 23815, de 19 de novembro de 2020, no âmbito da atuação regionalizada em Minas Gerais. Documento público. Ausência de sigilo.

O Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN/MG), no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e nos termos do art. 5º da Portaria PGFN/MF nº 737, de 17 de dezembro de 2018:

Considerando o disposto no art. 19, § 3º e § 5º, e 25 da Portaria PGFN nº 32/2019, de 16 de janeiro de 2019, que instituiu o Sistema de Recuperação de Créditos (SRC);

Considerando a Norma de Execução CGR/PGDAU nº 43, de 10.11.2020, que instituiu as metas regionalizadas do Sistema de Recuperação de Créditos;

Considerando a edição da Portaria PRFN1/PGFN/ME nº 23.815, de 19 de novembro de 2020, que institui o Sistema de Recuperação de Créditos da 1ª Região (SRC-1ª Região), cria equipes, designa os Coordenadores para as ações especiais de cobrança das atividades do Sistema de Recuperação de Créditos (SRC), no âmbito da atuação regionalizada e desterritorializada da 1ª Região;

Considerando que o art. 2º da PORTARIA PRFN1/PGFN/ME nº 23.815, de 19 de novembro de 2020, instituiu a Equipe SRC-1ª região - Minas Gerais, composta pela unidade Estadual e as unidades seccionais do por meio da presente Portaria, delimitar a atuação dos grupos de atuação estratégica no Estado de Minas Gerais ligados ao Sistema de Recuperação de Créditos, disciplinar o alcance de suas atribuições e designar coordenadores, nos termos do art. 3º da PORTARIA PRFN1/PGFN/ME Nº 23815, DE 19 DE NOVEMRBO DE 2020.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria disciplina o funcionamento do Sistema de Recuperação de Créditos Inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS (SRC), no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais, instituído pela PORTARIA PRFN1/PGFN/ME Nº 23815, DE 19 DE NOVEMRBO DE 2020, que será composto pela unidade estadual e todas as seccionais e escritórios avançados localizados em território mineiro.

Parágrafo único. As atividades do Sistema de Recuperação de Créditos a serem regulamentados pela presente portaria são:

I - Combate à fraude fiscal estruturada;

II - Monitoramento Econômico-fiscal;

III - Contencioso das ações especiais de cobrança decorrentes do exercício das atividades descritas nos incisos I e II;

IV - Investigação Fiscal.

Art. 2º No plano de estadualização de Minas Gerais, as atividades descritas no art. 4º, incisos I, II e III e § 1º, I, da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, estarão sob a coordenação da unidade estadual através das seguintes divisões:

I - Divisão de Acompanhamento de Grandes Devedores (DIGRA):

a) análise de risco e monitoramento econômico-fiscal dos grandes devedores acompanhados;

b) combate à fraude fiscal estruturada quando praticada por grande devedor acompanhado;

c) contencioso das ações especiais de cobrança decorrentes do exercício das atividades descritas nas alíneas anteriores.

II - Divisão de Assuntos Fiscais (DIAFI):

a) investigação fiscal;

b) contencioso das ações especiais de cobrança decorrentes da atividade de investigação fiscal.

§ 1º A coordenação central das atividades afetas ao SRC-1ª Região-Minas Gerais será exercida pela chefia da Divisão de Grandes devedores da PFN/MG.

§ 2º No âmbito da investigação fiscal, a coordenação definida no § 1º restringese a ser ponto focal de comunicação com a regional, devendo as demais atividades de coordenação ser exercida pela chefia da Divisão de Assuntos Fiscais.

§ 3º Os Procuradores designados para as atividades do SRC deverão primar pela integração mútua, cooperação e compartilhamento de informações.

Art. 3º O apoio administrativo das equipes componentes do SRC-1ª Região-Minas Gerais será o existente na Divisão de Grandes Devedores e na Divisão de Assuntos fiscais da unidade estadual, bem como aqueles existentes nas unidades da PGFN responsáveis pelo acompanhamento dos devedores, ou, ainda, conforme organização desterritorializada a ser regulamentada no âmbito de Minas Gerais.

CAPÍTULO II DA ATIVIDADE DE ANÁLISE DE RISCO E MONITORAMENTO ECONÔMICO FISCAL

Seção I Disposições Gerais e Relacionamento com as Demais atividades na Condução da Atividade de Análise de Risco e Monitoramento Econômico-Fiscal

Art. 4º A atividade de análise de risco e monitoramento econômico-fiscal dos grandes devedores acompanhados consiste em realizar o acompanhamento individualizado e periódico dos sujeitos passivos com maior perspectiva de recuperação, e observará as diretrizes descritas neste capítulo e no art. 9º da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019.

§ 1º Entende-se por sujeito passivo com maior perspectiva de recuperação os devedores selecionados como grandes devedores acompanhados, de rating A e B, segundo a Norma de Execução PGDAU nº 43, de 10 de novembro de 2020, ou qualquer outro ato normativo que lhe substituir, bem como os grandes devedores advindos da atividade de combate à fraude estruturada, em que ainda não se tenha formalizado garantias válidas ou outras circunstâncias, de modo a alterar o rating originário, eventualmente indicado como C ou D.

§ 2º A atividade de análise de risco e monitoramento econômico-fiscal está erigida sob a égide de promover iniciativas objetivando sempre o adimplemento amigável dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. Pauta-se pela proatividade e redução de litigiosidade, mediante contato direto com o grande devedor acompanhado, com vistas ao estabelecimento de garantias de maior interesse para a União, além da assunção da correspondente regularidade fiscal, na maior brevidade possível.

§ 3º A atividade de análise de risco e monitoramento econômico-fiscal compreende o monitoramento do comportamento e das variações econômicas fiscais dos grandes devedores acompanhados. Para tal desiderato, a atividade envolve a consulta e pesquisa nos sistemas que demonstram a atividade produtiva-financeira-patrimonial dos sujeitos passivos tributários, sendo que, na hipótese de ser constatada a possibilidade de risco de inadimplemento dos créditos inscritos em dívida ativa, imediatamente, deverão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais necessárias no sentido da recuperação, sobretudo o acionamento formal do núcleo de combate à fraude fiscal estruturada, mediante envio de comunicação, via e-mail, à chefia da DIGRA/MG.

Art. 5º O Procurador afeto ao monitoramento deve manter constante diálogo com as demais divisões da PFN/MG, de forma a evitar atuações contraditórias na cobrança do crédito de devedor relacionado na lista da atividade de análise de risco e monitoramento econômico-fiscal.

§ 1º O Procurador inserido na atividade de monitoramento em tela poderá realizar as atividades de cobrança administrativa previstas no art. 14 da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, atuando de forma complementar à equipe de Gestão da Dívida Ativa da União em Minas Gerais, bem como as atividades de contencioso das ações administrativas de cobrança descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 16 da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, e em constante comunicação com aquele grupo, podendo promover a seleção de atividades específicas a serem praticadas em relação aos devedores monitorados, sujeito à comunicação prévia, salvo em caso de urgência, quando a comunicação poderá ser feita posteriormente.

§ 2º O Procurador poderá peticionar em qualquer ação judicial na qual o devedor acompanhado seja parte, devendo comunicar previamente à coordenação do grupo estadualizado responsável, salvo em caso de urgência, quando a comunicação poderá ser feita posteriormente.

§ 3º Além da prerrogativa de que trata o parágrafo anterior, o Procurador poderá solicitar às demais coordenações, divisões ou unidades no Estado de Minas Gerais que determinado processo judicial acompanhado seja direcionado ao setor pelo período necessário à resolução de determinada tarefa, sendo devolvido ao acompanhamento da divisão após a sua conclusão.

§ 4º A prerrogativa contida no parágrafo anterior somente se aplica caso não haja prazo peremptório de manifestação, ocasião em que, somente após a atuação do grupo responsável, será direcionado o processo solicitado.

§ 5º O Procurador responsável pela atividade apresentará relatório semestral de trabalho, até os dias 30/04 e 31/10 de cada ano, que permita visualizar um panorama geral da situação econômico-financeira e fiscal dos devedores acompanhados, sintetizando as principais medidas adotadas, ocasião em que poderá sugerir a substituição de devedor da lista de acompanhamento.

Seção II Das Atividades de Análise de Risco e Monitoramento Econômico-Fiscal

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 9º da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, as atividades administrativas de análise de risco e monitoramento econômico-fiscal dos grandes devedores acompanhados, especificamente, compreendem:

I - emissão de certidão de regularidade fiscal;

II - todos os atos relativos à concessão de parcelamentos ordinários ou simplificados, tais como análise inicial, aferição de requisitos, deferimento, rescisão, requerimentos, recursos e, principalmente, a verificação periódica da regularidade de pagamentos;

III - a anotação de garantia e de causa suspensiva da exigibilidade, nos sistemas de dívida ativa, inclusive com relação aquelas derivadas de cumprimento de decisão judicial, podendo realizar as atualizações no sistema que entender necessárias;

IV - a análise de requerimentos para retirada do CADIN;

V - a análise de requerimentos que abordem a revisão de débitos inscritos, desde que devidamente selecionados e comunicados à chefia da DIDAU;

VI - apreciação de requerimentos relativos a oferta antecipada de garantia, com verificação qualitativa e atendimento de todos os requisitos para atestar a suficiência da garantia, mormente a regularidade de depósitos, de carta de fianças e seguros;

VII - requerimentos administrativos de exclusão de corresponsável;

VIII - o controle de legalidade da cobrança administrativa e judicial;

IX - averbação pré-executórias e requerimentos administrativos relacionados;

X - a emissão de inicial executiva e seu ajuizamento, preferencialmente com a indicação de garantia;

XI - a verificação periódica da saúde financeira e patrimonial das empresas com créditos em discussão administrativa;

XII - complementarmente à equipe de Gestão da Dívida Ativa da União e em constante comunicação, as atividades de cobrança administrativa previstas pelo art. 14 da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, quando não realizados eletronicamente ou diretamente pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos ou pela Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS, desde que devidamente selecionados e comunicados à chefia DIDAU/MG ou ao coordenador especificamente designado;

XIII - as demais atividades de contencioso das ações administrativas de cobrança previstas pelo artigo 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, desde que se refira aos atos praticados pela atividade de monitoramento.

Art. 7º As atividades judiciais concernentes à análise de risco e monitoramento econômico-fiscal dos grandes devedores acompanhados, além das atribuições previstas no artigo 9º da Portaria PGFN Nº 32/2019, ordinariamente, deverão contemplar as seguintes ações:

I - o prosseguimento da cobrança executiva em caso de rescisão de parcelamentos ordinários e simplificados, com a indicação de bens à penhora, munido de pedido de expropriação, transformação de depósitos em pagamento definitivo, ou execução de carta de fiança e seguros garantia;

II - a imediata realização de pedido de liquidação do seguro garantia ou carta de fiança ofertados, quando constatado, mesmo durante a verificação de procedimentos administrativos, o vencimento da cártula ou ocorrência do sinistro;

III - praticar todos os atos necessários à execução judicial das garantias obtidas quando inexistentes qualquer causa de suspensão de exigibilidade, pendência de efetivação ou vigência de negócio jurídico processual, ou qualquer outro óbice ao prosseguimento da cobrança;

IV - promover eventual reforço de penhora, assim como a substituição das garantias por outras mais líquidas para satisfazer os interesses da União no adimplemento do crédito;

V - distribuir requerimentos ao juízo da execução fiscal para tramitação prioritária dos processos de interesse, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX, da Lei nº 13.105/2015;

VI - promover a celebração de negócios jurídicos processuais em relação aos devedores objetos da atividade de monitoramento;

VII - fornecer subsídios para que a autoridade impetrada possa prestar informações em mandados de segurança impetrados contra atos praticados no exercício das atribuições previstas nos art. 6º e 7º;

VIII - atuar em tutelas cautelares antecedentes, de urgência, pedidos de liminar, entre outros, e prestar subsídios nas ações judiciais em que há determinação para a aceitação de garantia, emissão de certidão de regularidade fiscal e/ou retirada do CADIN com relação aos grandes devedores monitorados restringindo-se a atuação processual a estes atos.

CAPÍTULO III DA ATIVIDADE DE COMBATE À FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA

Art. 8º A atividade de combate à fraude fiscal estruturada consiste em realizar as ações descritas no art. 11 da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, e observará as diretrizes descritas neste Capítulo.

§ 1º A atividade de combate à fraude fiscal estruturada possui natureza investigativa e atua com o escopo específico de identificar patrimônio, interpostas pessoas, reais responsáveis tributários, sucessões e grupos econômicos que possam satisfazer os créditos tributários e não tributários no interesse da União.

§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade, a atividade de combate à fraude fiscal estruturada deverá sempre priorizar o acesso aos sistemas disponibilizados pela PGFN, com a produção estruturada e massificada de dados, assim como realizar as ações de produção de relatórios, de elaboração de representação para fins penais, articulação com outros órgãos de interesse e participar de eventos de capacitação, disponibilizando-se a replicar seu conteúdo a outros membros de mesma área de atuação.

§ 3º As operações da atividade de combate à fraude fiscal estruturada devem resultar na elaboração e na propositura de ações judiciais concernentes a medidas cautelares fiscais e inominadas que possibilitem a indicação de responsáveis tributários e patrimônio hábil à recuperação do crédito público exigido.

§ 4º A atuação do(s) responsável(eis) pelas operações a serem deflagradas persiste até a manifestação em eventuais recursos de indeferimento dos pedidos da União, e ainda contempla, quando cabível, o saneamento processual da ação judicial que porventura possa ser objeto da medida a ser pleiteada.

§ 5º Igualmente constituem operações a propositura de ações de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo de dados ou outras medidas necessárias à produção de provas para demonstração de responsabilidade tributária ou localização de bens e direitos em nome de grandes devedores acompanhados, inclusive aquelas realizadas para atender e subsidiar as atividades da autoridade fiscal com relação aos créditos tributários que estejam em fase administrativa, neste último caso, mesmo que o sujeito passivo não seja grande devedor acompanhado, desde que se refira a contribuinte sujeito a acompanhamento diferenciado ou especial pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 6º A atividade de combate à fraude fiscal estruturada é essencialmente sigilosa, devendo seus integrantes constantemente velar pela proteção das informações produzidas, sobretudo, mediante a guarda em local seguro de documentos, mídias eletrônicas, entre outros.

§ 7º Considerando a necessidade de dar maior proteção a todos os dados sigilosos, a instrução de medidas cautelares fiscais e das demais ações judiciais consideradas como operações deverão, preferencialmente, ser instruídas com a utilização de mídia eletrônica.

§ 8º Todo início de atividade investigativa deve prever a abertura de dossiê eletrônico, em caráter sigiloso, onde devem ser arquivados todos os documentos e informações produzidas, inclusive relatórios e peças judiciais relativas ao caso.

§ 9º O Procurador designado para a atividade de combate à fraude fiscal integrará o Grupo de Operações Especiais de Combate à Fraude Fiscal Estruturada da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos e participará do Sistema de Inteligência Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Seção I Do Limite da Atuação Judicial na Atividade de Combate à Fraude Fiscal Estruturada

Art. 9º Deflagrada a operação com o protocolo da medida judicial, o Procurador que elaborou a peça processual ficará responsável pela condução do processo até a fase de apresentação de eventual recurso da decisão que indeferir o pedido da União.

§ 1º Encerrada a fase de que trata o caput, o processo judicial em que houve a deflagração da operação será repassado ao núcleo da atividade de contencioso das ações especiais de cobrança.

§ 2º Além do processo judicial em que deflagrada a operação, o Procurador afeto à atividade de contencioso das ações especiais de cobrança que receber o processo judicial referido no caput deverá requerer, se for o caso, o redirecionamento da cobrança aos corresponsáveis, o saneamento processual, e a conversão das indisponibilidades em penhora nas execuções fiscais respectivas.

§ 3º Antes de deflagrada a operação, o Procurador responsável deverá promover o controle de legalidade e o ajuizamento de todos os créditos tributários e não tributários que integrarão o objeto da medida, salvo os casos estrategicamente identificados e com a concordância da chefia do SRC-1-Minas Gerais.

§ 4º Encerrada a fase de que trata o § 3º deste artigo, caberá ao Procurador responsável pela medida promover o encaminhamento de mensagem eletrônica à chefia do SRC-1- Minas Gerais e aos integrantes do núcleo das ações especiais de cobrança, com um breve relato, informando:

a) a deflagração de operação decorrente de atividade de CFFE, com a indicação no número do dossiê respectivo ou endereço eletrônico onde todos os documentos e arrazoados podem ser localizados;

b) o número e o juízo do processo judicial em que a operação foi deflagrada;

c) se a medida judicial pretendida foi deferida;

d) os números dos processos judiciais em relação aos quais poderia haver a extensão dos efeitos da medida judicial acolhida no processo principal, caso houver;

e) se houve a interposição de recurso pela parte ou pela União;

f) a atual situação processual;

g) o valor total do crédito público envolvido.

Seção II Das Representações para a Propositura de Medidas Cautelares

Art. 10. As propostas de interposição de Medidas Cautelares Fiscais encaminhadas à Coordenação Central do SRC-1ª Região-Minas Gerais pela Divisão de Assuntos Fiscais da PFN/MG, nos termos da previsão da norma contida no inciso VIII do artigo 13 da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, serão direcionadas para a atividade de combate à fraude fiscal estruturada.

§ 1º As disposições contidas neste artigo se aplicam às cautelares inominadas, de busca e apreensão e de quebra de sigilo bancário e de dados ou outras medidas necessárias à produção de provas visando à demonstração de responsabilidade tributária ou localização de bens e direitos em nome de devedores da dívida ativa da União.

§ 2º As propostas de Medidas Cautelares Fiscais a serem analisadas pela atividade de combate à fraude fiscal estruturada independem da qualificação do sujeito passivo como grande devedor acompanhado, regulando-se pela complexidade inerente ao caso enviado.

§ 3º As propostas de Medida Cautelares Fiscais serão livremente distribuídas aos integrantes do grupo de combate à fraude estruturada para realizar a análise sobre a viabilidade de sua interposição, seja promovendo o ajuizamento da medida, bem como implementando novas investigações, ou retornando referida proposta à Secretaria da Receita Federal do Brasil para complemento de informações e diligências, ou ainda, realizando seu arquivamento na forma da NORMA DE EXECUÇÃO CONJUNTA COFIS/COPES/CODAC/COREC/COSIT/CDA/CGD Nº 01, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

§ 4º Conforme descrito no parágrafo anterior, uma vez reconhecida a viabilidade de interposição da Medida Cautelar Fiscal ou inominada encaminhada, a Coordenação Central do SRC-1ª Região-Minas Gerais fará a avaliação, a depender do caso concreto, se o caso submetido necessita do implemento de operação imediata ou se será incluído no cronograma do ano seguinte.

§ 5º Na hipótese de a proposta de interposição de Medida Cautelar Fiscal ou inominada não se enquadrar nas situações previstas pelos parágrafos anteriores, principalmente em razão da complexidade, a proposta será reencaminhada à chefia da Divisão de Assuntos Fiscais para prosseguimento e análise, conforme a norma do inciso VII do art. 13 da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019.

CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE DE CONTENCIOSO DAS AÇÕES ESPECIAIS DE COBRANÇA DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE MONITORAMENTO ECONÔMICO E COMBATE À FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA

Art. 11. A atividade de contencioso das ações especiais de cobrança consiste na defesa da União nas ações, impugnações ou incidentes decorrentes das atividades de análise de risco e monitoramento econômico-fiscal e de combate à fraude fiscal estruturada, e observará as diretrizes descritas neste capítulo e no art. 18, § 1º, da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, com foco na manutenção das responsabilizações, preservação das garantias e na redução da litigiosidade.

Parágrafo único. Estão compreendidas, ainda, nas atividades de contencioso em tela a avaliação do risco de perda ou êxito de referidas ações, a elaboração de representação direcionada ao grupo estadualizado competente em Minas Gerais responsável pela interposição de ações de revisão, reforma ou invalidação das tutelas antecipadas estabilizadas, assim como das medidas para suspensão de liminar ou sentença em mandado de segurança, proferidas em ações judiciais envolvendo os devedores acompanhados pelo SRC-1ª Região-Minas Gerais.

Art. 12. Além das atribuições previstas pelo artigo 18 da Portaria PGFN nº 32/2019 e desde que respeitado o limite de atuação disposto no art. 13 desta portaria, a atividade de contencioso das ações especiais de cobrança envolve, especialmente, as seguintes medidas:

I - atuar na defesa das medidas cautelares fiscais, apresentando réplica à contestação, na produção de provas complementares e na apresentação de razões finais e recursos;

II - impugnar exceções de pré-executividade apresentadas pelos grandes devedores acompanhados;

III - atuar nas execuções fiscais dos devedores que tenham sido objeto das ações de combate à fraude fiscal estruturada, saneando os processos, apresentando bens passíveis de penhora, indicando pessoas físicas e jurídicas como responsáveis tributários, entre outros;

IV - atuar nas ações de embargos de terceiro movidas por eventuais prejudicados pelas constrições realizadas tanto pela atividade de análise de risco monitoramento econômico fiscal quanto as decorrentes da atividade de combate à fraude fiscal estruturada;

V - apresentar impugnação aos embargos dos grandes devedores acompanhados quando o polo ativo da ação tenha sido alvo da atividade de combate à fraude estruturada e o objeto dos embargos se refira à imputação de responsabilidade tributária, ainda que exista outras alegações de direito;

VI - atuar nas ações ordinárias em que o polo ativo da ação tenha sido alvo da atividade de combate à fraude estruturada e o objeto da ação se refira à imputação de responsabilidade tributária e ainda que exista outras alegações de direito;

VII - interpor e oferecer razões e contrarrazões de recursos contra decisões proferidas nas execuções fiscais, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou quaisquer outras ações de acautelamento ou cobrança de créditos inscritos;

VIII - representar ao setor competente para instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, quando cabível, nos termos do art. 976 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

IX - comunicar as decisões judiciais que tenham potencial repercussão nos sistemas da Dívida Ativa da União ou que afete interesse da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 1.082, de 10 de novembro de 2017;

X - analisar e reconhecer a ocorrência da prescrição, inclusive a intercorrente, da decadência e de outras hipóteses de extinção do crédito fiscal, de ofício e quando suscitadas nas ações de sua competência, determinando, se for o caso, o cancelamento da inscrição e a extinção ou desistência da execução fiscal;

XI - visitar magistrados, despachar medidas urgentes, esclarecer questões relativas as ações judiciais de interesse dos grandes devedores acompanhados que estejam sob o acompanhamento das ações especiais de cobrança;

XII - prestar subsídios, esclarecimentos, à autoridade administrativa tributária a respeito das ações judiciais de interesse dos grandes devedores acompanhados que estejam sob o acompanhamento das ações especiais de cobrança;

XIII - cooperar na celebração de negócios jurídicos processuais, transações e acordos, atuando processualmente e efetivando todas a medidas de apoio com tal finalidade;

XIV - promover o controle de legalidade e ajuizamento de créditos tributários e não tributários inseridos dentro do objeto de ação cautelar fiscal que se tornaram aptos à cobrança judicial após o ajuizamento da medida.

Parágrafo único. Não serão redistribuídas ao Procurador referido no caput as ações judiciais que tenham por objeto discussão alheia à atividade de combate à fraude fiscal estruturada, como as que contestem a validade do crédito tributário ou de seus consectários.

Art. 13. Devido à deflagração de novas operações pelos Procuradores inseridos na atividade de combate à fraude fiscal estruturada, conforme as metas estipuladas pelas normas expedidas pelo órgão central ou regional, o término do acompanhamento processual pelo núcleo de contencioso das ações especiais de cobrança, com a redistribuição dos devedores acompanhados para as demais divisões do SRC estadualizadas, será definido pelo Procurador-Chefe da DIGRA e pelo Procurador Chefe da PFN/MG, via mensagem eletrônica, da qual constarão informações importantes sobre as estratégias de cobrança até então utilizadas, que servirão de apoio para o seguimento das medidas de exigência do crédito tributário.

§ 1º A redistribuição em tela será precedida dos registros das operações e dos relatórios de investigação nos sistemas da PGFN, nos termos do art. 11 da PORTARIA PRFN1/PGFN/ME Nº 23815, DE 19 DE NOVEMRBO DE 2020.

§ 2º Na forma do caput, eventual divergência pelas demais divisões do SRC quanto ao critério adotado para a redistribuição do acompanhamento do devedor será dirimida pelo Procurador-Chefe da PFN/MG.

CAPÍTULO V DA ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO FISCAL

Art. 14. A atividade de Investigação Fiscal, no âmbito da Equipe SRC-1ª Região-Minas Gerais, consiste em realizar as ações descritas no art. 13 da Portaria PGFN nº 32/2019, observando as diretrizes deste capítulo e os dispositivos da Portaria PRFN1/PGFN/ME nº 23.815, de 19 de novembro de 2020, estando norteada pelos parâmetros de seleção, metas e resultados, conforme critérios estabelecidos na Norma de Execução PGDAU/CGR nº 43, de 10 de novembro de 2020.

Seção I Da Coordenação e da Coordenação-Técnica da atividade de Investigação Fiscal no âmbito da Equipe SRC-1ª Região-Minas Gerais

Art. 15. Sem prejuízo da Coordenação Central da Equipe SRC-1ª Região-Minas Gerais, a cargo do Procurador-Chefe da DIGRA da PFN-Minas Gerais, cabe ao Procurador-Chefe da DIAFI da PFN-Minas Gerais a coordenação das atividades de Investigação Fiscal no âmbito da Equipe SRC-1ª Região-Minas Gerais, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 3º,

§ 2º, da Portaria PRFN1/PGFN/ME nº 23.815, de 19 de novembro de 2020.

Art. 16. O Procurador-Chefe da DIAFI da PFN-Minas Gerais poderá designar um Coordenador-Técnico, dentre os Procuradores integrantes da atividade de Investigação Fiscal da Equipe SRC-1ª Região-Minas Gerais, para atuação como ponto focal dos aspectos técnicos atinentes às atividades da equipe.

Art. 17. O Coordenador-Técnico da atividade de Investigação Fiscal da Equipe SRC-1ª Região-Minas Gerais terá as seguintes atribuições:

I - ser o ponto focal das equipes de Procuradores e de apoio administrativo, no tocante aos aspectos técnicos da atividade;

II - articular com os Procuradores afetados às atividades de Investigação Fiscal, com os Procuradores-Seccionais das unidades da PGFN em Minas Gerais e com o Procurador-Chefe da DIAFI da PFN-Minas Gerais a lista de seleção anual, de modo a proporcionar a melhor seleção de devedores e não haver coincidência de alvos entre as equipes;

III - articular com o Procurador-Chefe da DIAFI da PFN-Minas Gerais a versão final da lista de seleção da equipe vinculada;

IV - articular com o Procurador-Chefe da DIAFI da PFN-Minas Gerais proposta de inclusão de novos alvos, bem como proposta de resolução de eventual conflito positivo ou negativo na distribuição de devedores;

V - zelar pelo cumprimento das metas e resultados das equipes vinculadas;

VI - orientar tecnicamente a equipe de Procuradores e apoio administrativo nas atividades de Investigação Fiscal;

VII - promover e facilitar o registro de conformidades administrativas relativas às ações especiais de cobrança; e

VIII - orientar e articular com os Procuradores o planejamento, priorização e deflagração de operações, por meio de reuniões periódicas e outros meios colaborativos, preferencialmente tecnológicos.

Seção II Dos Procuradores integrantes da atividade de Investigação Fiscal da Equipe SRC-1ª Região-Minas Gerais

Art. 18. Os Procuradores responsáveis pela atividade de Investigação Fiscal da Equipe SRC-1ª Região-Minas Gerais serão designados em conformidade com os arts. 5º e 6º da Portaria PRFN1/PGFN/ME nº 23.815, de 19 de novembro de 2020.

Art. 19. Em caráter de exclusividade, serão designados 8 (oito) Procuradores da Fazenda Nacional, lotados nas unidades da PGFN no Estado de Minas Gerais, para a atividade de Investigação Fiscal da Equipe SRC-1ª Região-Minas Gerais no ano de 2021.

Parágrafo único. Até que sejam iniciados os procedimentos para a atuação desterritorializada da cobrança judicial ordinária no âmbito de Minas Gerais, nos termos do art. 4º da Portaria PFN/MG 24.468, de 07 de janeiro de 2021, a atuação dos Procuradores da investigação fiscal poderá ocorrer de modo não exclusivo.

Seção III Da Seleção de Devedores Sujeitos à Atividade de Investigação Fiscal

Art. 20. A seleção de devedores sujeitos à atividade de Investigação Fiscal observará os parâmetros estabelecidos pelos arts. 5º e 6º da Norma de Execução PGDAU/CGR nº 43, de 10 de novembro de 2020, bem como pelo art. 9º da Portaria PRFN1/PGFN/ME nº 23.815, de 19 de novembro de 2020.

Art. 21. Após a seleção dos devedores sujeitos à atividade de Investigação Fiscal, deverá ser formada Lista Definitiva de Seleção da Atividade de Investigação Fiscal, consoante arts. 7º a 9º da Norma de Execução PGDAU/CGR nº 43, de 10 de novembro de 2020.

Art. 22. Por ocasião da aprovação da lista de seleção, deverão ser informadas e justificadas eventuais exceções aos parâmetros estabelecidos na Norma de Execução nº 43, de 10 de novembro de 2020, especialmente:

I - se houve seleção de devedor principal cujo rating é diverso daqueles previstos para Investigação Fiscal e, em caso positivo, justificar;

II - se houve exceção quanto à seleção de sujeitos passivos que envolvam, preferencialmente, 2% do total de débitos classificados com rating C e D, cujo valor consolidado esteja entre R$ 1 milhão e R$ 15 milhões e, em caso positivo, justificar;

III - se houve exceção à programação dos limites mínimos de operações previstos e, em caso positivo, justificar; e

IV - se houve outras questões específicas e, em caso positivo, justificar.

Seção IV Da Distribuição dos Devedores Sujeitos à Atividade de Investigação Fiscal

Art. 23. A distribuição dos devedores sujeitos à atividade de Investigação Fiscal será feita em conformidade com o art. 10 da Portaria PRFN1/PGFN/ME nº 23.815, de 19 de novembro de 2020.

Seção V Da Atividade de Investigação Fiscal e dos Limites de Atuação

Art. 24. Em conformidade com o art. 13, I a VI, da Portaria PGFN nº 32/2019, a atividade de Investigação Fiscal consiste em realizar as seguintes ações:

I - promover ações de pesquisa e investigação para identificação de hipóteses de responsabilidade tributária, não tributária ou patrimonial, de forma a redirecionar a cobrança aos respectivos corresponsáveis;

II - promover ações de pesquisa e investigação para identificação de indícios de fraude à execução fiscal;

III - promover ações de pesquisa e investigação para identificação de sucessões empresariais mascaradas;

IV - promover ações de pesquisa e investigação para identificação de hipóteses e uso abusivo da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando frustrar a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;

V - promover ações de pesquisa e investigação para identificação de simulação ou dissimulação na transferência de bens visando frustrar a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;

VI - promover ações de pesquisa e investigação visando identificar a utilização de interpostas pessoas físicas ou jurídicas para ocultar o real beneficiário dos valores que deram origem aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

Art. 25. Em conformidade com o art. 13, VII e VIII, da Portaria PGFN nº 32/2019, entende-se por operações decorrentes de Investigação Fiscal as seguintes medidas:

I - atuar na propositura de ações cautelares fiscais, pedidos de redirecionamento, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou quaisquer outras ações necessárias à garantia ou recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive quando originadas de demandas distribuídas pelo sistema PGFN Analytics;

II - analisar e dar andamento às representações para propositura de medida cautelar fiscal encaminhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa nº RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, inclusive quando distribuídas pelo sistema PGFN Analytics, após o procedimento previsto no Art. 10 desta portaria.

Art. 26. Após encerradas as ações de pesquisa e investigação a que se refere o art. 24 desta Portaria, o Procurador da Investigação Fiscal, entendendo pela sua viabilidade, deflagrará a respectiva operação, mediante peticionamento em processo executivo já ajuizado contra o devedor acompanhado, ajuizamento de novos feitos executivos ou ajuizamento de ação cautelar fiscal.

§ 1º Caso opte pela deflagração de operação mediante peticionamento em feitos executivos já ajuizados contra devedor acompanhado e/ou ajuizamento de novos feitos executivos, o Procurador da Investigação Fiscal deverá selecionar o número de processos em que a operação será deflagrada considerando o potencial de recuperabilidade do caso concreto, diante dos valores executados e dos bens a serem objeto de futura constrição.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se relevante para fins de deflagração as execuções fiscais em tramitação de valor superior a R$ 1.000.000,00.

§ 3º Deflagrada a operação, mediante peticionamento em processos executivos já ajuizados contra devedor acompanhado, ajuizamento de novos feitos executivos ou ajuizamento de ação cautelar fiscal, o Procurador da Investigação Fiscal ficará responsável pela condução do(s) processo(s) até a fase de interposição de recurso da decisão que indeferir o pedido da União, e, no caso de deferimento do pedido, deverá promover as medidas administrativas necessárias para o cumprimento da decisão.

§ 4º Encerrada a fase de que trata o § 3º deste artigo, o Procurador da Investigação Fiscal encaminhará mensagem eletrônica ao respectivo setor responsável pela cobrança ordinária, com a informação da deflagração e da respectiva decisão judicial, contendo, em anexo, a minuta da petição da operação deflagrada e da respectiva minuta do recurso interposto, em caso de indeferimento, bem como indicando a juntada do relatório da investigação no sistema PGFN Analytics.

§ 5º Efetuada a comunicação a que se refere o § 4º deste artigo, ao setor responsável pelo acompanhamento da cobrança judicial ordinária competirá:

I - promover o subsequente acompanhamento dos processos executivos ou da ação cautelar fiscal em que deflagrada a operação; e

II - promover o espelhamento da operação deflagrada nos demais feitos executivos do devedor acompanhado, sempre que possível.

Seção VI Do Registro das ações especiais de Investigação Fiscal

Art. 27. A Equipe de Investigação Fiscal do SRC-1ª Região-Minas Gerais fará os registros das operações e dos relatórios de investigação nos sistemas da PGFN, em observância ao art. 11 da Portaria PRFN1/PGFN/ME nº 23.815, de 19 de novembro de 2020, e à Norma de Execução CGR nº 12, de 19 de fevereiro de 2020, suas alterações e possíveis substituições.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A apreciação dos pedidos de transação individual e negócio jurídico processual no âmbito do SRC1 - Minas Gerais, e todos os requerimentos deles decorrentes ou preparatórios para a sua análise, quando se referirem a devedores que figurem nas listas de monitoramento econômico-fiscal, devedores sujeitos ao combate à fraude fiscal estruturada e aqueles sujeitos ao contencioso das ações especiais de cobrança serão de responsabilidade da equipe de monitoramento econômico-fiscal.

§ 1º Ficará a cargo, ainda, da equipe de monitoramento econômico-fiscal a apreciação de todos os pedidos de transação individual, na forma dos inciso I, IV e V do Art.32 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, bem como os pedidos de negócio jurídico processual cujo valor consolidado for superior a R$ 15.000.000,00, e todos os requerimentos deles decorrentes ou preparatórios para sua análise, desde que se refira a débitos ajuizados.

§ 2º O Coordenador do SRC1 - Minas Gerais designará um integrante do núcleo de monitoramento econômico fiscal para apreciar os pedidos de transação, negócio jurídico processual oriundos de operações deflagradas pelo CFFE, seguido do suporte do(s) responsáve(is) pela deflagração e acompanhamento da medida.

Art. 29. Competirá à Coordenação Central do SRC1 - Minas Gerais a construção dos critérios e regramentos para designação dos procuradores disponibilizados pelas unidades, em cada atividade, a serem aplicados a partir de 2022.

Art. 30. O cabeçalho das peças processuais deflagradoras das operações de combate à fraude fiscal estruturada e de investigação fiscal deverão conter as expressões "EQUIPE DE COMBATE À FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA" e "EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO FISCAL", respectivamente.

Art. 31. Poderão as unidades seccionais, em relação às operações já deflagradas em 2020 e que sejam fruto da atuação em combate à fraude fiscal estruturada, solicitar à Coordenação Central do SRC o acompanhamento destas pela equipe das ações especiais de cobrança, nos limites das atribuições definidas no Capítulo IV e caso seja necessária a adoção de medidas urgentes para a preservação do provimento judicial obtido.

Art. 32. O inicio das atividades do SRC1- Minas Gerais de forma exclusiva será precedido de Mensagem Eletrônica do Procurador Chefe em Minas Gerais e levará em conta o cronograma geral das estadualizações.

Parágrafo único. Até o encaminhamento da mensagem eletrônica descrita no caput, aplicar-se-ão as regras de distribuição de processos existente em cada uma das unidades participantes.

Art. 33. Ficam revogados os arts. 20 a 22 da Portaria PFN/MG nº 35/2019, bem como todas as demais disposições contrárias às contidas na presente portaria.

Art. 34. Em razão do disposto no § 1º do Art. 28 desta portaria, será acrescido uma vaga em participação na equipe de Monitoramento Econômico Fiscal, devendo ser retificada o

ANEXO I da PORTARIA PFN/MG Nº 196, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.

Art. 35. Os casos omissos nesta portaria e as dúvidas surgidas por ocasião da sua aplicação serão solucionados pelo Procurador-Chefe.

Art. 36. Esta portaria entra em vigor em 22 de Janeiro de 2021.

RANULFO ALEXANDRE PINGOSVIK DE MELO VALE