Portaria DETRAN nº 779 DE 20/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 out 2020

Abri processo para credenciamento de empresas para execução do procedimento normatizado pela Lei Federal e a Resolução do CONTRAN.

O Departamento Estadual De Trânsito, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014 e Lei Estadual 17.901/2020 regulamentações do CONTRAN e do DENATRAN, em especial, na Resolução nº 611/2016 do CONTRAN;

Considerando que o banco de dados de informações de veículos desmontados com objetivo de registrar as peças ou conjunto de peças usadas destinados à reposição e as partes destinadas a sucata ou outra destinação ainda não foi implantado pelo DETRAN, porém, devendo ser adquirido e implantado em prazo a ser determinado pelo órgão disciplinador, tão logo esteja disponível o sistema, sob pena de cassação de credenciamento.

Considerando a necessidade do controle e fiscalização dos procedimentos de vistorias e das empresas a serem credenciadas para realização de procedimentos relativos a estas empresas de desmonte.

Considerando os diversos pedidos de credenciamento por empresas que atuam no ramo de desmonte de veículos no Estado de Santa Catarina.

Resolve:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Abrir processo para credenciamento de empresas para execução do procedimento normatizado pelas normas supracitadas, em especial, a Lei Federal e a Resolução do CONTRAN.

§ 1º As empresas que visam obter o credenciamento deverão cumprir as disposições previstas na presente Portaria, bem como, possuir obrigatoriamente, a capacidade técnica exigida pela Resolução nº 611/2016 do CONTRAN.

§ 2º Consistirá em obrigação compulsória a aquisição, instalação e adequação do sistema responsável por registrar e disponibilizar ao DETRAN e a quem este determine, do Banco de Dados da empresa no tocante ao estoque de peças, origem e destino.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º O credenciamento terá a validade de 1 (um) ano; e 5 (cinco) anos, a partir da 1ª (primeira) renovação e poderá ser solicitado por pessoa jurídica que preencha as condições estabelecidas nesta Portaria, na Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e legislação relacionada, comprovando atividade exclusiva de desmontagem e revenda de peças usadas devendo apresentar requerimento conforme Anexo II, além da seguinte documentação:

I - Empresa:

I - ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - estar regular perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), inclusive quanto à nomeação dos administradores;

III - possuir inscrição estadual e municipal nos respectivos órgãos fazendários;

IV - dispor de alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;

V - dedicar-se exclusivamente à atividade regulada por esta Lei;

VI - ter local apropriado para desmontagem de veículos, isolado fisicamente, com instalações e equipamentos que permitam a remoção e a manipulação do material com potencial lesividade ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores, observadas a legislação e a regulamentação específicas;

VII - possuir superfície 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem de veículos e nas de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;

VIII - contar com área de descontaminação isolada, com caixa separadora de água e óleo e canaletas de contenção de fluídos; e

IX - atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da legislação ambiental, quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao DETRAN/SC, juntamente com a documentação exigida para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA).

X - Comprovante de pagamento da guia DARE - TIPO DE RECEITA: "taxas"; RECEITA: "2135"; CLASSE DE SERVIÇO: "2457" - para credenciamento de pessoa jurídica (disponível no site do DETRAN);

§ 1º Os documentos supramencionados deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Credenciamento através de correio eletrônico.

§ 2º O órgão de trânsito competente analisará o pleito e concederá ou negará o registro, especificando, neste caso, os dispositivos da Lei Federal nº 12.977/2014, na Lei Estadual nº 17.901/2020 e das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN pendentes de atendimento.

§ 3º Após a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito expedirá documento, padronizado e numerado conforme as normas do Contran, comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público (Anexo I).

§ 4º É obrigatória à fiscalização in loco pelo DETRAN/SC antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia.

Art. 3º O requerimento de credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC, a qual compete:

I - verificar a regularidade da documentação exigida;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

IV - decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

V - cadastrar e controlar requerimento de credenciamento.

Parágrafo único. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

Art. 4º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria, mediante declaração com firma reconhecida:

I - cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1º grau, exerçam outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/SC ou por ele disciplinada.

II - quando constatado que quaisquer dos sócios ou proprietários - bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até 1º grau - participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo previsto para reabilitação;

III - quando constatado que qualquer dos sócios, proprietários possuir condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do art. 1º da Lei Complementar Federal 64 de 18.05.1990.

CAPÍTULO III - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado e contínuo aos clientes e ao órgão estadual de trânsito.

Parágrafo único. Não caracteriza descontinuidade na prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º A Renovação do credenciamento deverá ser solicitada por meio de requerimento instituído através do anexo II desta portaria, com os documentos relacionados no artigo segundo desta Portaria, mediante análise do Setor de Credenciamento mediante pagamento da taxa correspondente.

CAPITULO V - DOS ENCARGOS DO DETRAN/SC

Art. 7º Compete ao DETRAN/SC:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina o ato de credenciamento;

II - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas credenciadas para atividades de desmontagem, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ e nome do responsável;

III - Fiscalizar, "in loco" e por meio do sistema informatizado, a pessoa jurídica credenciada ao exercício da atividade de desmontagem de veículos.

IV - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica credenciada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria.

Art. 8º O DETRAN/SC poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está credenciada.

Parágrafo único. A empresa credenciada, no prazo fixado pelo DETRAN/SC, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto procedimento administrativo.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 9º Compete a empresa credenciada:

I - Não afixar propagandas da empresa credenciada a qualquer título, nas dependências do DETRAN/SC, bem como utilizar logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

II - Fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;

III - Abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria.

IV - Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito.

V - A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado.

Art. 10. A empresa que deixar de atender às disposições e prazos fixados nesta Portaria estará sujeita à suspensão ou cancelamento do credenciamento pelo DETRAN/SC, ficando impedida de realizar as atividades inerentes a desmontagem de veículos, compra de peças, entre outros, até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS

Art. 11. O prazo para análise dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento será de no máximo 15 (quinze) dias, a contar da data da protocolização, mediante parecer fundamentado.

Art. 12. O prazo para adequação das instalações físicas e apresentação dos documentos previstos nesta Portaria, para as empresas atualmente credenciadas, será de 30 (trinta) dias após a notificação para vistoria.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATI VAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITA DAS

Art. 13. A empresa credenciada que exercer suas atividades em desacordo com o disposto da Lei Federal nº 12.977/2014 e Lei Estadual 17901/2020 , Resolução 611/2016, respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50%(cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde foi praticada a infração.

§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

§ 6º O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido nos termos da presente Portaria.

Art. 14. São infrações leves:

I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Portaria, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11 da Lei 12.977/2014 ;

IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11 da Lei 12.977/2014 ;

V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido;

VI - o descumprimento de norma desta Lei ou do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 15. São infrações médias:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada.

Art. 16. São infrações graves:

I - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11 da Lei 12.977/2014 , como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9º da Lei 12.977/2014 ;

III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;

IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.977/2014 ;

VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , na área da oficina de desmontagem;

VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e

VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

IX - a constatação de peças e equipamentos em estoque, não lançados no sistema, bem como, peças e equipamentos constantes no sistema, inexistentes fisicamente no estoque da empresa.

Art. 17. O atendimento do disposto nesta Portaria pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.

Art. 18. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e interesse público.

Art. 19. O DETRAN/SC poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de execução da empresa credenciada, da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 , da Lei nº 9.784/1999 .

Art. 20. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

CAPITULO XI - DO PROCESSO ADMINISTRATI VO

Art. 21. O processo administrativo será instaurado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pela instituição credenciada e/ou seus profissionais, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Sempre que entender necessário, a autoridade de trânsito poderá adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e no interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O interessado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 22. A autoridade, de ofício ou a requerimento dos credenciados, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 23. Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais representados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 24. Após o julgamento, a autoridade de trânsito determinará a intimação do representado para ciência da decisão.

Art. 25. Da decisão, são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração; e

I - Recurso hierárquico.

Art. 26. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão recorrida pelo representado ou defensor.

Art. 27. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo.

Art. 28. Caberá recurso hierárquico:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração, e;

II - quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 29. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 30. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.

Art. 31. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade.

Art. 32. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couberem, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Para a verificação do cumprimento dos parâmetros definidos no art. 2º desta Portaria, as empresas que já possuem autorização na forma da Portaria do DETRAN/SC, poderão manifestar a intenção de continuar credenciadas mediante o requerimento apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º Expirado o prazo definido no caput deste artigo, sem manifestação das empresas atualmente credenciadas, estas serão descredenciadas.

Art. 34. As empresas credenciadas terão prazo de 30 (trinta) dias para aderirem ao sistema informatizado de controle de peças a ser desenvolvido e fornecido pelo Detran.

§ 1º Expirado o prazo definido no caput deste artigo, sem manifestação das empresas atualmente credenciadas, estas serão descredenciadas.

Art. 35. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade, depois de decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 36. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

Art. 37. Aplicam-se as Portarias do DENATRAN e as Resoluções do CONTRAN pertinentes ao assunto no que for omissa a presente Portaria.

Art. 38. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Florianópolis, em 20 de outubro de 2020.

Sandra Mara Pereira Diretora do DETRAN/SC

ANEXO I BRASAO DO DETRAN ANEXO - I - MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E CREDENCIAMENTO

GOVERNO DO XXXXXXXXXXXXXXX

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, vinculado à Secretaria de XXXXXXX XXXXXXXX, confere à empresa abaixo especificada o registro de seu estabelecimento na forma do artigo 4º , § 4º, da Lei nº 12.977/2014

Nº do Credenciamento/Portaria: XXXXX

RAZÃO SOCIAL:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-x

ENDEREÇO:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Nº:

BAIRRO: MUNICÍPIO:

ATIVIDADE:(desmontagem de veículos automotores terrestres OU Comércio de peças usadas)

DATA DE EXPEDIÇÃO:xx/xx/xx

VALIDADE:xx anos

OBSERVAÇÕES:

XXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXX de XXXX

Detran-SC_

ANEXO II REQUERIMENTO

O SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC

EMPRESA DE DESMONTAGEM (nome) registrado no DETRAN/SC sob credencial nº localizado na rua: nº bairro: município: CEP: fone: site: e-mail: requer..... credenciamento de funcionamento para o exercício de _______, anexando os documentos necessários para tanto.

Assinatura reconhecida em cartório