Portaria CCPR nº 778 de 13/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2008
Dispõe sobre o pagamento de despesas com suprimento de fundos, com o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, no âmbito da Presidência da República.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, interina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria regula o pagamento de despesas com suprimento de fundos, com o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, no âmbito dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos gastos com atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, da Secretaria de Comunicação Social, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 2º A realização de despesas com o CPGF, na modalidade de saque, fica limitada a dez por cento da despesa anual realizada por meio de suprimento de fundos.
§ 1º As despesas por meio de saque são, exclusivamente, destinadas ao atendimento das necessidades de serviço e realizadas em localidades ou estabelecimentos desprovidos de equipamentos que permitam operações com o CPGF.
§ 2º No caso da impossibilidade de pagamento por meio do CPGF, a utilização do saque deverá ser justificada no processo de prestação de contas.
Art. 3º Poderão ser pagas por meio de saque as despesas com:
I - prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas;
II - combustível;
III - borracharia;
IV - pedágios;
V - estacionamento; e
VI - em situações excepcionais, outras formas de despesa, desde que autorizado pelo ordenador de despesa da Casa Civil.
Art. 4º É vedado o fracionamento da despesa paga por meio de saque.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERENICE GUERRA