Portaria MCT nº 772 de 16/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009

Dispõe sobre a aplicação dos saldos residuais devedores, relativos aos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentados pelo art. 35 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 35 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro 2006,

Resolve:

Art. 1º Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º do Decreto nº 5.906, de 2006, não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros correspondentes aos saldos residuais deverão ser acrescidos de doze por cento e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de que trata o art. 10 do referido Decreto, dentro dos seguintes prazos:

I - caso o saldo residual decorra de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, até a data de entrega dos relatórios de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006;

II - caso o saldo residual decorra de glosa de dispêndios de investimentos em pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios referidos no inciso I, até noventa dias após o recebimento de notificação do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT informando o valor do débito.

§ 1º A taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidirá sobre o somatório do saldo residual acrescido dos doze por cento previstos no caput e deverá ser calculada a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do ano-base a que se referir o débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescendo-se-lhe um por cento referente ao mês do pagamento.

§ 2º Quando se tratar da hipótese do inciso II, o MCT efetuará a consolidação do débito utilizando a última taxa SELIC efetiva divulgada, devendo o interessado proceder à sua complementação, conforme previsto no parágrafo anterior, para fins do pagamento.

§ 3º Os recursos financeiros de que trata este artigo deverão ser recolhidos mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União - GRU, gerada para tal finalidade.

§ 4º Para fins de geração da GRU, necessária à efetivação do depósito, as empresas deverão seguir os procedimentos operacionais disponíveis no sítio do MCT na Internet, por intermédio da página web www.mct.gov.br/ctinfo, nos links "Recolhimento da Contrapartida de Empresas Incentivadas", "Opção B: Recursos Financeiros Residuais", preenchendo os demais dados exigidos para a identificação do depósito.

Art. 2º Os débitos de que trata o inciso I do art. 1º, anteriores a esta Portaria, deverão ser quitados, conforme o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 1º, no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

Art. 3º A não quitação dos débitos nos prazos dispostos nesta Portaria ensejará a imediata aplicação das sanções previstas no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE