Portaria MTE nº 772 de 26/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1999
Dispõe sobre a caracterização da relação de emprego do trabalho de pessoa portadora de deficiência física.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
considerando o disposto na Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes;
considerando, ainda, a necessidade de orientar os agentes da inspeção do trabalho quanto às situações em que se depararem com o trabalho do deficiente em entidades sem fins lucrativos, de natureza filantrópica de comprovada idoneidade, ou em empresas tomadoras de seus serviços, resolve:
Art. 1º O trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracterizará relação de emprego com o tomador de serviços, se atendidos os seguintes requisitos:
I - realizar-se com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objetivo assistir ao portador de deficiência;
II - a entidade assistencial intermediadora comprovar a regular contratação dos portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido a deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho;
IV - igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa.
§ 1º O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado na própria entidade que prestar assistência ao deficiente ou no âmbito da empresa que para o mesmo fim celebrar convênio ou contrato com a entidade assistencial.
§ 2º O período de treinamento visando a capacitação e inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho não caracterizará vínculo empregatício com o tomador ou com a entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, se inferior a seis meses.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES