Portaria BACEN nº 77081 DE 09/08/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2013

Dispõe sobre o Regulamento aplicável aos inquéritos realizados pelo Banco Central do Brasil com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XXXI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,

Considerando o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento aplicável aos inquéritos realizados pelo Banco Central do Brasil com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 271, de 21 de agosto de 1996.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

ANEXO

Regulamenta os inquéritos realizados pelo Banco Central do Brasil, com base na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas gerais aplicáveis ao controle e à execução do inquérito previsto no art. 41 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

§ 1º Compete ao Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq):

I - prestar orientação técnica, supervisionar, acompanhar e controlar o andamento dos inquéritos;

II - elaborar, aprovar e manter atualizado o Manual das Comissões de Inquérito;

III - indicar os nomes dos membros da Comissão de Inquérito, previamente ouvidos os Chefes de Unidade aos quais se reportarem os servidores indicados e considerada a situação funcional de cada servidor relativamente a férias, licenças, aposentadorias iminentes e outras ocorrências que possam prejudicar o andamento do inquérito.

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC):

I - prestar assistência jurídica à Comissão de Inquérito, em qualquer fase dos trabalhos;

II - manifestar-se sobre as conclusões do relatório para os efeitos dos arts. 44 e 45 da Lei nº 6.024, de 1974, bem como em relação às ocorrências de ilícitos administrativos e penais e à responsabilidade dos prestadores de serviços de auditoria independente.

Art. 2º A Comissão de Inquérito poderá solicitar a colaboração das unidades do Banco Central do Brasil, em caso de necessidade.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO, DA FINALIDADE E DO PRAZO DO INQUÉRITO

Seção I

Da instauração e da finalidade

Art. 3º Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou o regime de administração especial temporária de instituições financeiras, de administradoras de consórcio ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de pessoas jurídicas que, na forma do art. 51 da Lei nº 6.024, de 1974, estiverem a elas integradas ou vinculadas, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito para apurar as causas que levaram àquela situação e a responsabilidade dos seus controladores, administradores, membros do conselho fiscal e dos prestadores de serviços de auditoria independente.

§ 1º Quando pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico forem submetidas a regime especial, os inquéritos deverão ser autuados e conduzidos de maneira individualizada e independente, atentando-se para eventuais fatos e condutas que tenham provocado reflexos umas sobre as outras.

§ 2º Para feito da responsabilidade referida no caput deste artigo, também serão considerados administradores aqueles que de fato geriram a instituição durante os 5 (cinco) anos que antecederam a decretação do regime especial.

Art. 4º Os membros da Comissão incumbida dos trabalhos serão designados por Ato de Diretor do Banco Central do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

Seção II

Do prazo

Art. 5º O Ato de Diretor de que trata o art. 4º fixará o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito.

§ 1º O prazo a que se refere o caput começará a fluir a partir da data de instalação da Comissão de Inquérito.

§ 2º Havendo comprovada necessidade, o prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado sucessivas vezes.

§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito, incluindo-se eventuais prorrogações, não superará 240 (duzentos e quarenta) dias.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

Seção I

Da constituição

Art. 6º A Comissão de Inquérito será composta exclusivamente por servidores ativos e titulares de cargos de provimento efetivo do Banco Central do Brasil.

§ 1º Os membros da Comissão de Inquérito desempenharão as funções de presidente, relator e assistente.

§ 2º Avaliada a conveniência e a oportunidade, a Comissão de Inquérito poderá ser composta por apenas dois membros, os quais acumularão função.

§ 3º As funções de relator e de assistente poderão ser desempenhadas por mais de um servidor.

Seção II

Da Competência

Art. 7º Compete à Comissão de Inquérito:

I - examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições sujeitas a regime especial, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com instituições financeiras;

II - tomar depoimentos;

III - solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao Ministério Público, ao administrador judicial, ao conselho diretor, ao interventor ou ao liquidante extrajudicial;

IV - examinar os autos da falência, por pessoa que designar, podendo solicitar, por escrito, a extração de cópias ou a expedição de certidões;

V - decidir requerimentos relacionados ao inquérito;

VI - requisitar às unidades do Banco Central do Brasil servidores que, a seu juízo, possam prestar auxílio em matéria específica e fundamental ao desenvolvimento dos trabalhos.

Seção III

Das atribuições

Art. 8º A Comissão de Inquérito realizará todas as diligências necessárias ao bom andamento do inquérito.

§ 1º A Comissão de Inquérito, na realização das diligências, observará as normas estabelecidas neste Regulamento e no Manual das Comissões de Inquérito, bem como as diretrizes fixadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A Comissão de Inquérito apresentará ao Deliq, com a periodicidade que esse Departamento estabelecer, relatório do andamento dos trabalhos.

Art. 9º São atribuições do Presidente:

I - instalar os trabalhos da Comissão;

II - coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Comissão, bem como exercer a direção dos trabalhos;

III - determinar as diligências e as providências necessárias ao regular funcionamento da Comissão, tendo em vista as finalidades do inquérito;

IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão;

V - submeter ao Deliq as questões que excedam sua competência;

VI - zelar pela observância das leis e das normas regulamentares pertinentes, pelo sigilo do inquérito e pelo cumprimento do prazo fixado para a realização do inquérito.

Art. 10. São atribuições do Relator:

I - proceder aos levantamentos contábil e documental;

II - elaborar a conclusão da apuração e o relatório final, sob orientação do Presidente.

Art. 11. São atribuições do Assistente:

I - lavrar as atas e os termos do inquérito;

II - expedir correspondências, realizar intimações e publicar editais;

III - controlar o atendimento às requisições e solicitações da Comissão;

IV - autuar as peças do inquérito;

V - adotar providências de natureza administrativa para o regular desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DO INQUÉRITO

Seção I

Da instalação

Art. 12. Os trabalhos da Comissão de Inquérito serão instalados em reunião com a presença da maioria dos seus membros, lavrando-se ata.

Art. 13. Na reunião de instalação serão decididos, entre outros assuntos:

I - o local e horário de funcionamento da Comissão, atendidos os requisitos de segurança e sigilo dos trabalhos;

II - as providências iniciais a cargo de cada um dos membros designados.

Seção II

Do levantamento dos fatos

Art. 14. A Comissão procederá à obtenção dos documentos de constituição da instituição e alterações posteriores e dos elementos contábeis relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime especial.

Art. 15. De posse da documentação a que se refere o art. 14, a Comissão levantará a situação da instituição examinada, para os fins previstos nos arts. 41 e 43 da Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 16. Cumprirá à Comissão apurar as causas que levaram a sociedade ao regime especial e a responsabilidade de seus controladores, de administradores, de membros do conselho fiscal e de prestadores de serviços de auditoria independente que atuaram nos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime especial.

Parágrafo único. Ao identificar as pessoas que, nos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime especial, exerceram o controle ou a administração da instituição e prestaram serviços de auditoria independente, consoante o disposto no art. 5º deste Regulamento, a Comissão discriminará os correspondentes períodos de gestão e de prestação de serviços.

Seção III

Da identificação das causas do regime especial e da apuração da responsabilidade dos administradores, controladores, membros do conselho fiscal e terceiros

Art. 17. Para a identificação das causas do regime especial, a Comissão deverá considerar, entre outros aspectos:

I - os fatos ocorridos na instituição submetida ao regime especial, bem como os reflexos de atos de suas controladoras, controladas ou coligadas;

II - a organização e a administração deficientes, temerárias ou fraudulentas, bem como a ocorrência de custos ou despesas exageradas, incompatíveis com o porte da instituição;

III - a prática de operações com infração à lei, aos regulamentos em vigor ou aos estatutos sociais, inclusive de operações ativas em benefício de empresas ligadas ou no interesse, direto ou indireto, de acionista controlador, da sociedade controladora, de diretores ou de membros do conselho fiscal ou de administração.

Art. 18. A Comissão de Inquérito apurará os prejuízos causados pelas gestões de controladores e administradores no período dos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime especial.

§ 1º Considerar-se-á gestão o período em que o controlador e o administrador integraram, respectivamente, os quadros social e diretivo da instituição.

§ 2º Cada alteração na direção ou controle representará nova gestão.

Seção IV

Da Conclusão da Apuração

Art. 19. Depois de levantados os fatos, identificadas as causas do regime especial e apurada a responsabilidade dos administradores, controladores, membros do conselho fiscal e prestadores de serviços de auditoria independente, a Comissão de Inquérito elaborará a Conclusão da Apuração, que reunirá as informações e conclusões obtidas.

Art. 20. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo a credores, a Comissão de Inquérito encerrará os trabalhos nos termos do art. 27, adotando as providências previstas no art. 29, ambos deste Regulamento.

Art. 21. Apurado prejuízo a credores, os controladores e administradores cujas gestões tenham lhe dado causa serão convidados a apresentar, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações e explicações.

Parágrafo único. Serão também convidados a apresentar suas alegações e explicações, na forma do caput, os controladores e administradores de instituição integrante do grupo submetida a regime especial, sobre a qual pesem indícios de haver contribuído para a ocorrência do prejuízo de que trata o caput.

Art. 22. O convite de que trata o art. 21 será realizado por carta e entregue pessoalmente, contra recibo na segunda via.

§ 1º Caso o controlador ou ex-administrador não seja encontrado no endereço constante do registro desta Autarquia, a Comissão lavrará certidão em que se fará constar dia e hora certos, relativos a nova tentativa de entrega.

§ 2º Frustrada a tentativa de entrega do convite com hora certa, a Comissão fará publicar edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação da localidade da sede da instituição submetida a regime especial, com convite ao controlador ou ex-administrador para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas alegações e explicações.

Art. 23. Os prazos nesta Seção contam-se em dias corridos, a partir da data de entrega do último convite ou da publicação do edital.

Parágrafo único. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente nos casos de o termo cair em dia não útil.

Seção V

Do Relatório Final

Art. 24. Apresentadas alegações e explicações pelos interessados, poderá a Comissão, se julgar pertinente, deferir as diligências requeridas e realizar de ofício quaisquer outras consideradas necessárias, antes da elaboração do Relatório Final.

Art. 25. Se a Comissão de Inquérito alterar as conclusões, tendo como resultado o agravamento ou nova imputação de responsabilidade, os responsáveis serão novamente convidados a manifestar-se, na forma disposta nos arts. 21, 22 e 23 deste Regulamento.

Art. 26. Transcorrido o prazo para alegações e explicações, com ou sem manifestação dos interessados, ou depois de realizadas as diligências de que tratam os arts. 24 e 25, a Comissão elaborará o Relatório Final do inquérito.

§ 1º O Relatório Final do inquérito deverá conter os seguintes elementos:

I - introdução, com informações sobre:

a) a decretação do regime especial;

b) os comunicados que noticiaram a indisponibilidade de bens de controladores e ex-administradores;

c) os atos de nomeação da Comissão de Inquérito e as eventuais prorrogações do prazo para conclusão de seus trabalhos;

II - síntese da apuração, constituída de:

a) breve histórico da instituição submetida a regime especial;

b) identificação e qualificação dos controladores, ex-administradores e membros de Conselhos de Administração, indicando os respectivos períodos de gestão, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a decretação do regime especial;

c) situação da contabilidade, dos livros e dos registros de dados;

d) participações societárias, em outras empresas, da instituição submetida ao regime especial, assim como de seus controladores e ex-administradores;

e) informações sobre ações judiciais em que a instituição submetida ao regime especial figure como autora ou ré;

f) informações sobre os passivos fiscal e trabalhista devidamente atualizados;

g) balanço patrimonial na data da decretação do regime especial, com justificação dos ajustes realizados e indicação dos critérios contábeis adotados;

III - análise e apreciação das alegações e explicações dos interessados;

IV - detalhamento das causas que levaram a instituição ao regime especial;

V - indícios de ilícitos administrativos e penais verificados;

VI - apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas por membros do conselho fiscal e por prestadores de serviços de auditoria independente, e identificação de seus períodos de atuação;

VII - montante dos prejuízos causados em cada gestão, com indicação dos responsáveis solidários;

VIII - identificação dos responsáveis e relação individualizada dos seus respectivos bens;

IX - registro de eventual negativa de qualquer órgão de fornecer informações sobre o patrimônio dos controladores e dos exadministradores.

Seção VI

Do encerramento do inquérito

Art. 27. O inquérito será encerrado mediante termo a ser juntado aos autos.

Parágrafo único. A Comissão, mediante ofício, remeterá os autos ao Deliq em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) original e 2 (duas) cópias autenticadas por membro da Comissão.

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DO INQUÉRITO

Seção I

Do encaminhamento ao Poder Judiciário ou arquivamento do inquérito no Banco Central do Brasil

Art. 28. Apurado prejuízo a credores, após a manifestação do Deliq e da PGBC, o Relatório Final, juntamente com os autos do inquérito, será encaminhado ao Poder Judiciário para os fins previstos no art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 29. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, após a manifestação do Deliq e da PGBC, o Banco Central do Brasil o arquivará, divulgando ao público o levantamento da indisponibilidade de bens dos controladores e dos ex-administradores decorrente do disposto no art. 44 da Lei nº 6.024, de 1974, por perda superveniente do objeto do gravame.

Parágrafo único. Ainda que o inquérito conclua pela inexistência de prejuízo, se houver indícios de que a instituição contribuiu, de forma direta ou indireta, para a ocorrência de prejuízo em outra instituição do grupo ao qual pertence, o Relatório Final, juntamente com os autos do inquérito, será encaminhado ao Poder Judiciário para os fins previstos no art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.

Seção II

Dos procedimentos complementares

Art. 30. Havendo evidências da ocorrência de ilícitos administrativos, após manifestação da PGBC, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos do inquérito ao setor competente do Banco Central do Brasil, para avaliação do cabimento de instauração ou complementação de processo administrativo punitivo.

Parágrafo único. Apurada irregularidade ou omissão por parte das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente, deverá ser adotada a mesma providência prevista no caput deste artigo.

Art. 31. Caso sejam identificados indícios da prática de ilícitos penais, após manifestação da PGBC, deverá ser encaminhada comunicação ao Ministério Público, para as providências de alçada.

Art. 32. Apuradas outras irregularidades, após manifestação da PGBC, elas deverão ser comunicadas aos órgãos e entidades competentes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Poderão acompanhar o inquérito e requerer diligências somente as partes diretamente envolvidas ou seus procuradores regularmente constituídos.

Parágrafo único. Os interessados e seus advogados não poderão interferir nos atos, na tomada de depoimentos ou em outras diligências a cargo da Comissão de Inquérito.

Art. 34. As peças do inquérito serão autuadas, numeradas e rubricadas por membro da Comissão.

Art. 35. A dissolução da comissão de inquérito somente se opera, de pleno direito, com a remessa dos autos ao Poder Judiciário ou com o seu arquivamento pelo Banco Central do Brasil.