Portaria SEDAP nº 77 DE 03/11/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 nov 2020

Dispõe sobre a determinação oficial do envio mensal dos dados de recepção de matéria prima, produção e comercialização das empresas e estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, no uso das atribuições que lhe confere a Lei complementar nº 74, de 16 de março de 2007 e a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, c/c o artigo 97 , da Lei nº 9.926 , de 30 de novembro de 2012.

Resolve:

Art. 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos registrados junto ao SIE/PB são obrigados a fornecer os dados de recepção de matéria prima, produção, nosográficos (quando aplicável) e comercialização mensal de seus produtos, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da produção apresentada.

Parágrafo único. Os dados que mensalmente deverão ser enviadas, são:

I - Dados de Matéria Prima: Quantidade(s) adquirida(s) com sua(s) respectiva(s) unidade de medida, bem como nome e CPF ou CNPJ do fornecedor;

II - Dados de Produção: Quantidade(s) produzida(s) com sua(s) respectiva(s) unidades de medida, de cada produto registrado no SIE/PB;

III - Dados Nosográficos: Registros das ocorrências das doenças que resultaram em condenações nas inspeções ante e pós mortem, de acordo com o previsto no Decreto número 9.013 de 29 de março de 2017 (RIISPOA);

IV - Dados de Comercialização: quantidade(s) comercializada(s) com sua(s) respectiva(s) unidade(s) de medida, de cada produto comercializado, incluindo o local de destino, para facilitar a rastreabilidade do produto.

Art. 2º Os estabelecimentos registrados no SIE/PB poderão enviar as informações solicitadas no Art. 1º, acrescidas de outros dados que se fizerem necessários para facilitar o controle de produção, comercialização e rastreabilidade de seus produtos.

Art. 3º Os estabelecimentos registrados no SIE/PB deverão entregar as informações solicitadas no Art. 1º, na sede do SIE/PB ou por via eletrônica (email ou plataforma digital que venha a ser utilizada posteriormente).

Art. 4º As informações solicitadas no Art. 1º também deverão estar contidas nos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei Estadual nº 9.926 , de 30 de novembro de 2012 e seu Regulamento, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.

Efraim de Araújo Morais

Secretário de Estado