Portaria INMETRO nº 77 DE 24/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2016

Altera a Portaria INMETRO nº 344 de 2014, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos para Consumo de Água.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 344, de 22 de julho de 2014, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos para Consumo de Água, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2014, seção 01, páginas 437 e 438;

Considerando o pleito apresentado pela Associação Brasileira das Empresas de Filtros, Purificadores, Bebedouros e Equipamentos para Tratamento de Água (ABRAFIPA), por meio do qual relatou dificuldades de adequação aos requisitos estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 344/2014, principalmente no que diz respeito à condição de realizar os ensaios para avaliação da eficiência energética,

Resolve;

Art. 1º Estabelecer que o art. 6º da Portaria Inmetro nº 344/2014 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º Determinar que a partir de 24 de julho de 2016, os Equipamentos para Consumo de Água deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A partir de 24 de julho de 2017, os Equipamentos para Consumo de Água deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro." ( NR )

Art. 2º Estabelecer que o art. 7º da Portaria Inmetro nº 344/2014 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º Determinar que a partir de 24 de julho de 2018, os Equipamentos para Consumo de Água deverão ser comercializados, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." ( NR )

Art. 3º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições insertas na Portaria Inmetro nº 344/2014.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR