Portaria CNEN nº 77 de 24/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2011

Delega competência ao Diretor do Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD para, na forma da legislação vigente e diretrizes da CNEN, gerir a Unidade Administrativa.

O Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no uso das atribuições que lhe conferem os itens I e V, art. 14, do Anexo I, ao Decreto nº 5.667, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2006 e, considerando ainda, o princípio da Delegação de Competência prevista nos arts. 11 e 12 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967 e o item 2, nºs 1, 2, 3, e 4 da Circular nº 04 da Secretaria Geral da Presidência da República, publicada no DOU de 26 de julho de 1990,

Resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Diretor do Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD para, na forma da legislação vigente e diretrizes da CNEN, gerir a Unidade Administrativa, praticando os seguintes atos:

I - movimentar os recursos que lhe forem destinados, depositados no Banco do Brasil S/A;

II - expedir ordens bancárias de pagamentos;

III - empenhar e anular despesas e autorizar pagamentos, à conta de créditos orçamentários e adicionais, fundos especiais ou extra-orçamentários;

IV - Autorizar a realização de licitações, em sua respectiva Unidade Administrativa, em todas as modalidades, bem como aprová-Ias, retificá-Ias, anulá-Ias ou revogá-Ias, nos moldes do que determina a Lei nº 8.666/1993 e legislação posterior que regula a matéria;

V - Aprovar o Plano de Trabalho a que se refere o art. 20 do Decreto nº 2.271, de 07.07.1997 (contratação de serviços a serem executados de forma indireta), inclusive nas modalidades de concorrência, leilão e pregão;

VI - Firmar Termos de Contrato e seus Aditivos;

Parágrafo único. No prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do extrato do Instrumento Contratual no Diário Oficial da União, o Gestor mencionado no caput do art. 10 deverá encaminhar cópia do inteiro teor do respectivo Termo de Contrato ou de seu Aditivo à Auditoria Interna da CNEN que, após análise, remeterá à Comissão Deliberativa, considerando o disposto no art. 33, inciso I, parágrafo primeiro do art. 33, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .

VI - Autorizar a realização de processo licitatório de bens, de serviços e de obras, com o objetivo de atender qualquer Unidade da CNEN;

VII - Efetuar a execução orçamentária e financeira no âmbito de sua Unidade Administrativa, para a realização dos objetivos de qualquer Unidade da CNEN;

VIII - requisitar passagens e transportes' em geral, sejam terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos;

IX - efetuar importação direta e indireta, dentro das cotas que lhe couber;

X - efetuar importação direta e indireta, dentro das cotas que lhe couber;

XI - autorizar viagem de seus servidores, dentro do território Nacional, em objeto de serviço, arbitrando-Ihes, quando couber, as respectivas diárias, na forma da legislação vigente;

XII - instituir comissão de licitação, designando seus membros de acordo com a legislação em vigor;

XIII - instaurar Comissão de Sindicância e aplicar, quando cabível, as penalidades de advertência e suspensão, nos termos dos arts. 143 , 144 , 145 , 127 (lncisos I e II), 129 , 130 e 141 (inciso III), da Lei nº 8.112/1990 , no âmbito da respectiva Unidade Administrativa;

XIV - firmar Protocolo de Intenções, Acordos, Ajustes e Termos Aditivos no âmbito da Unidade Administrativa;

XV - promover o inventário anual dos bens da União, sob sua jurisdição;

XVI - homologar baixa de materiais permanentes, enquadrados no âmbito da Unidade Administrativa;

XVII - executar quaisquer outras atividades de administração financeira que venham a ser determinadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, as quais, pelas suas características, enquadram-se na competência da Unidade administrativa;

XVIII - realizar o controle físico do material;

XIX - controlar a freqüência dos servidores;

XX - conceder férias;

XXI - conceder suprimento de fundos aos servidores para as necessidades inerentes às suas atividades;

XXII - controlar as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pelas provisões;

XXIII - prestar contas, mensalmente, à CNEN, dos recursos financeiros que lhe forem atribuídos;

XXIV - propor pessoal para o preenchimento de funções de confiança;

XXV - praticar todos os atos necessários ao cumprimento das normas da CNEN;

XXVI - conceder aposentadorias, abonos de permanência e pensões;

XXVII - Instituir Comissão de Vistoria, Avaliação e Baixa de Materiais e Sindicância de Bens Patrimoniais.

Art. 2º O Diretor do IRD poderá subdelegar, nominalmente, ao seu substituto oficial e ao Chefe da Divisão de Infra-Estrutura Logística e Administrativa, através de portaria, competência para praticar quaisquer atos acima mencionados.

Art. 3º A presente delegação não impede ao delegante, quando conveniente, praticar os mesmos atos sem prejuízo da validade desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias CNEN-PR nºs 132/2003, 074/2005, 123/2005, 020/2009 e 030/2010, respectivamente, publicadas nos DOU de 01.12.2003, 12.08.2005, 08.12.2005, 24.03.2009 e 20.04.2010.

ANGELO FERNANDO PADILHA