Portaria SE nº 77 de 03/02/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 fev 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso X, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e considerando a necessidade de atualizar a normatização sobre o processamento e utilização do Registro de Avaliação dos Anos/Séries Iniciais do Ensino Fundamental,
Resolve:
Art. 1º A partir do início do ano letivo de 2009, o Relatório de Desenvolvimento Individual do Aluno (RDIA) não deverá mais ser utilizado como registro avaliativo dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o acompanhamento do processo de ensino e de aprendizagem do aluno, nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, será realizado por meio do formulário denominado "Registro de Avaliação (RAv)", que contempla expectativas de aprendizagem cuja avaliação deverá ocorrer a cada bimestre do ano escolar.
Parágrafo único. O Registro de Avaliação é individual, cabendo ao professor regente preenchê-lo de acordo com o desempenho do aluno.
Art. 3º O formulário do Registro de Avaliação estará disponível no sítio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, no período de 4 a 13 de fevereiro de 2009, para que os professores regentes, articuladores dos Centros de Referência em Alfabetização e coordenadores possam sugerir eventuais alterações.
Parágrafo único. Em face do disposto neste artigo, o acompanhamento do processo de ensino e de aprendizagem do aluno, nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, por meio do Registro de Avaliação, somente será realizado a partir do 1º bimestre do ano letivo de 2009.
Art. 4º O Secretário Escolar de cada instituição educacional será o responsável por alimentar o Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE), a cada bimestre, com os dados constantes na Síntese de Desempenho Escolar.
Art. 5º Fica a Subsecretaria de Educação Básica responsável pela elaboração e encaminhamento, para as instituições educacionais, do formato definitivo do Registro de Avaliação (RAv), bem como das respectivas orientações para o seu preenchimento e utilização.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE