Portaria INMETRO nº 77 de 06/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2007

Dispõe sobre a comercialização dos sorvetes pré-medidos que deverão indicar o conteúdo líquido em unidades legais de massa.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, nas alíneas a e c, do subitem 4.1 e do item 42, da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Resolução GMC nº 38, de 19 de outubro de 2005, do Mercosul, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Os sorvetes que se comercializem como pré-medidos deverão indicar o conteúdo líquido em unidades legais de massa.

Art. 2º Adicionalmente, poderão indicar o conteúdo líquido em unidade de volume, com caracteres de igual ou inferior destaque e tamanho que o da indicação em unidades de massa.

Art. 3º A apresentação da indicação quantitativa que faz referência o art. 1º da presente, deverá cumprir a legislação metrológica vigente.

Art. 4º Para o controle do conteúdo líquido indicado nas embalagens dos sorvetes comercializados como produtos pré-medido se aplicarão os critérios de amostragem e tolerância estabelecidos nos Regulamentos Técnicos Metrológicos correspondentes.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando ocorrerá a revogação da Portaria INMETRO nº 80 de 13 de março de 1991.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA