Portaria IBAMA nº 77 de 08/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jamari.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e pelo art. 95, item VI, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Ministerial GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e
Considerando o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o que consta no processo nº 02001.007502/2002-67, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE JAMARI, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXORegimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari - RO CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari, com domicílio no Município de Itapuã do Oeste, Estado de Rondônia, é uma instância voltada para a orientação das atividades desenvolvidas nesta Unidade de Conservação, nas suas áreas de entorno e nas suas zonas de amortecimento, conforme disposições da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e do seu Plano de Manejo e do Regimento Interno.
Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985, de 2000, e do Decreto nº 4.340, de 2002, são:
I - contribuir para a implantação de uma política pública florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais;
II - agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da Floresta Nacional do Jamari, de forma consultiva e propositiva, envolvendo as diversas organizações da sociedade civil e do poder público, mediante atribuições previamente estabelecidas para cada ator envolvido;
III - propor ações para auxiliar a sensibilização da população local e regional sobre a necessidade da conservação do meio ambiente e da natureza, para a garantia da qualidade de vida atual e futura;
IV - contribuir como experiência piloto, para a gestão participativa em outras Unidades de Conservação;
V - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social e cientifico da Floresta Nacional do Jamari;
VI - propor programas, projetos e atividades relacionadas à Floresta Nacional do Jamari, garantindo uma gestão participativa e fomentando a integração das Unidades com o seu entorno e zona de amortecimento;
VII - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na Floresta Nacional do Jamari, que possam servir de subsídios para futuras ações:
VIII - demais objetivos previstos na Lei nº 9.985/2000 e no Decreto nº 4.340, de 2002.
Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com as Florestas Nacionais, com o meio ambiente e as políticas florestais vigentes, inclusive as específicas estabelecidas em seu Plano de Manejo.
Art. 3º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari será composto por representantes e respectivos suplentes de órgãos governamentais - Instituições Públicas Federais, do Governo do Estado de Rondônia, dos municípios de Itapuã do Oeste, Cujubim e da sociedade civil organizada, devidamente habilitados conforme Portaria de criação nº 18, de 11 de abril de 2003.
Art. 4º São instâncias do Conselho Consultivo:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência e Vice-Presidência;
III - Coordenação;
IV - Câmaras Técnicas.
§ 1º A Assembléia Geral é a instância soberana do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari.
§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo será o Chefe da Floresta do Nacional do Jamari, que presidirá também a Assembléia Geral.
§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Consultivo será eleito em Assembléia Geral, entre os demais membros.
§ 4º A Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari, será assim constituída:
I - Coordenador Geral;
II - Vice-Coordenador Geral;
III - Secretário Executivo;
IV - Vice-Secretário Executivo.
§ 5º O Coordenador Geral será o Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari.
§ 6º A escolha do Vice-Coordenador Geral, do Secretário Executivo e do Vice-Secretário Executivo, dar-se-á por Assembléia Geral, entre representantes de instituições que compõem o Conselho Consultivo.
§ 7º A duração dos mandatos será de 02 (dois) anos, iniciando-se no mês de maio de cada biênio, podendo haver reeleição.
§ 8º As Câmaras Técnicas serão compostas por técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, direito, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança e etc, convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar prestando apoio técnico e científico, em caráter eventual, ao Conselho Consultivo e a Chefia da Floresta Nacional do Jamari, sobre assuntos de elevado interesse da Unidade de Conservação.
§ 9º O técnico responsável pela elaboração de parecer não deverá estar envolvido diretamente em projetos ou matéria em execução na Floresta Nacional do Jamari.
§ 10. As Câmaras Técnicas serão acionadas pelo Conselho Consultivo ou pela Chefia da Floresta Nacional do Jamari sempre que considerar necessário e por período pré-determinado, sendo dissolvida quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho.
Seção IDas competências
Art. 5º Compete aos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari:
I - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligadas à Floresta Nacional do Jamari, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
II - atuar na Floresta Nacional do Jamari de forma consultiva, com possibilidade de ampliar sua atuação junto ao IBAMA a partir do amadurecimento de ações conseqüentes e propositivas da Assembléia;
III - emitir parecer sobre o Plano de Manejo previamente à sua aprovação pelo órgão competente;
IV - Incentivar e acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Jamari, garantindo seu caráter participativo e fomentando a integração da Unidade com o seu entorno e zona de amortecimento;
V - requerer estudos técnicos para embasar a revisão e atualização do Plano de Manejo da Floresta do Jamari e seu zoneamento, quando necessário;
VI - analisar e manifestar-se, sempre que solicitado pelo IBAMA, sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos nas respectivas unidades e sua zonas de entorno, amortecimento e/ou corredores ecológicos e propor medidas mitigadoras e compensatórias, nestes casos, convocando as câmaras técnicas;
VII - aprovar ou não as entidades que poderão fazer parte do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari;
VIII - apreciar e propor alterações no Relatório de Atividades desenvolvidas;
IX - apreciar e propor alterações no Plano de Atividades do ano subseqüente;
X - apreciar a Prestação de Contas Anual e emitir parecer;
XI - aprovar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno;
XII - supervisionar todo o processo de concessão e exploração de recursos naturais, assim como os programas de pesquisas e visitação pública propostos para a Floresta Nacional do Jamari;
XIII - sugerir critérios para eventual seleção quanto a proposta de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para a Gestão compartilhada da Floresta Nacional do Jamari;
XIV - demais competências previstas na Lei nº 9.985/2000 e no Decreto de Regulamentação nº 4.340/2002.
Art. 6º Compete ao Presidente:
I - receber, documentar e informar ao Conselho Consultivo a composição da Coordenação;
II - convocar e presidir as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
III - presidir o processo de renovação da Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari;
IV - presidir o processo de habilitação e credenciamento das entidades que queiram compor o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari.
Art. 7º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - assessorar o Presidente.
Parágrafo único. Substituir eventualmente o Presidente, no caso de assuntos a serem tratados juntos aos superiores do Chefe da Floresta Nacional do Jamari.
Art. 8º Compete à Coordenação:
I - propor, estudar, discutir os assuntos submetidos ao exame do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari;
II - cumprir e zelar pela observância das normas deste regimento;
III - propor ao Conselho alterações na execução de programas, projetos e atividades relacionadas à Floresta Nacional do Jamari;
IV - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na Floresta Nacional do Jamari que possam servir de subsídios para futuras ações;
V - convidar técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outros para assessorá-lo, sempre que necessário, com vistas a compor as Câmaras Técnicas.
Art. 9º São atribuições do Coordenador Geral:
I - convocar reuniões da Coordenação e enviar suas respectivas pautas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari;
II - presidir as reuniões da Coordenação;
III - propor questões de ordem e pauta das reuniões da Coordenação.
Art. 10. São atribuições do Vice-Coordenador:
I - substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - assessorar o Coordenador Geral.
Art. 11. São atribuições do Secretário Executivo:
I - redigir e assinar as Atas das reuniões da Coordenação e da Assembléia Geral e distribuí-las após cada reunião;
II - redigir correspondências, relatórios, comunicados e demais documentos necessários, mediante aprovação da Coordenação e da Assembléia Geral;
III - divulgar no Conselho Consultivo as informações, decisões e ações da Coordenação, após a sua apreciação;
IV - receber todas as correspondências e documentos endereçados ao Conselho Consultivo e encaminhá-los à Coordenação, para as providencias necessárias;
V - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências do Conselho Consultivo;
VI - divulgar para a sociedade as informações, decisões e ações do Conselho Consultivo após apreciação da Coordenação.
Art. 12. São atribuições do Vice-Secretário Executivo:
I - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos e ausências;
II - assessorar o Secretário Executivo.
Art. 13. Compete às Câmaras Técnicas:
I - estudar, analisar, emitir parecer e planejar projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou relatórios;
II - proporcionar o suporte técnico e científico necessários às decisões do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari em matérias específicas.
Seção IIDa habilitação e credenciamento das entidades
Art. 14. As entidades que pretenderem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, para então concorrer a cargos eletivos.
§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Convite Oficial, são os seguintes:
I - para os órgãos públicos: apresentar documentos de sua criação, Regimento Interno, CNPJ e relatório de atividades da gestão e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da Floresta Nacional do Jamari;
II - para as entidades não governamentais: apresentar Ata de fundação da entidade e Ata da reunião de posse da Diretoria devidamente registradas em Cartório no livro de títulos e documentos, CNPJ e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da Floresta Nacional do Jamari.
§ 2º A habilitação e credenciamento de novas entidades como membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari dar-se-á com aprovação na Assembléia Geral.
§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades para renovação e/ou nova habilitação para composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari.
Seção IIIDas eleições
Art. 15. A eleição para renovação dos membros da Coordenação será realizada no período máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes, obedecendo ao disposto no art. 4º, § 6º, deste Regimento.
Seção IVDa perda do mandato e da vacância
Art. 16. Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari a instituição ou organização que - deixar de comparecer a três assembléias consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pela Coordenação;
II - manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa denegrir, perante a opinião pública, a imagem da Floresta Nacional do Jamari e do órgão responsável por sua gestão;
III - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu descredenciamento.
§ 1º A falta do representante da instituição membro será comunicada ao gestor da mesma e ao representante do Conselho por escrito pelo Presidente do Conselho Consultivo.
§ 2º A justificativa de falta deverá ser feita por escrito ao Presidente do Conselho Consultivo, pela autoridade máxima da instituição-membro.
§ 3º Será solicitada a substituição do representante de instituição-membro do Conselho Consultivo ou de seu suplente, quando:
I - for descredenciado pela Instituição que representa;
II - a critério da Coordenação e da Assembléia Geral, cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho Consultivo;
III - A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari ou de seus representantes, será efetivada a partir de resolução em Assembléia Geral, sancionada pelo Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 17. Ocorrerá a vacância do mandato do membro da Coordenação nos seguintes casos:
I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado à Coordenação;
II - perda do mandato;
III - morte.
§ 1º Em caso de vacância, a Coordenação tomará as providências imediatas para que ocorra a eleição de novo membro.
§ 2º A ausência injustificada dos membros efetivos e suplentes da Coordenação, este último no caso de substituição, em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na perda do mandato, sendo passível de substituição por outra entidade da mesma categoria, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 14, deste Regimento.
Seção VDas reuniões
Art. 18. O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari juntamente com suas instâncias, reunir-se-ão ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por, no mínimo, 50% dos seus conselheiros.
§ 1º A convocação da reunião ordinária da Assembléia Geral acontecerá através de Convite Oficial, devendo ser dada ampla divulgação entre os seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data de sua realização.
§ 2º As reuniões devem ser públicas, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso e com ampla divulgação.
§ 3º As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser solicitadas por maioria simples dos membros do Conselho Consultivo; em caso de relevância julgada pela Coordenação e convocadas pelo Presidente, obedecendo ao disposto no caput deste artigo.
§ 4º As reuniões ordinárias da Coordenação terão periodicidade trimestral.
§ 5º As reuniões extraordinárias da Coordenação poderão ser solicitadas sempre que necessário, por qualquer membro, e convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 6º As reuniões da Assembléia Geral terão inicio, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura:
I - em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;
II - em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros, após trinta minutos da primeira convocação; e
III - em terceira convocação, com qualquer número, após trinta minutos da segunda convocação.
§ 7º A sede executiva do Conselho Consultivo será a Sede Administrativa da Floresta Nacional do Jamari, localizada no município de Itapuã do Oeste, podendo qualquer Instituição-membro sediar as reuniões, a critério do Conselho, devendo esta colocar à disposição do Conselho Consultivo infra-estrutura de apoio para a realização dos trabalhos.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral e da Coordenação serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações relativas às propostas de alteração do Regimento Interno serão tomadas por maioria simples de votos dos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari.
Art. 20. Será lavrada Ata em cada Assembléia Geral e em cada reunião da Coordenação, que após sua leitura e aprovação serão assinadas, pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os membros presentes, e enviadas às entidades envolvidas nas questões da Floresta Nacional do Jamari e ainda colocadas à disposição dos membros do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. A Primeira Assembléia Geral de constituição e posse do Conselho Consultivo será convocada pelo Chefe da Floresta Nacional do Jamari, junto aos órgãos e entidades habilitados.
Art. 22. O primeiro ato da Primeira Assembléia Geral será a definição dos representantes, por categoria, previamente habilitados.
Art. 23. Na primeira Assembléia Geral serão eleitos os membros da Coordenação, com mandato de 2 (dois) anos.
Seção IVDas disposições gerais
Art. 24. Os representantes das instituições membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari, não perceberão nenhuma vantagem a título de remuneração e será considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 25. Compete ao IBAMA prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. Eventualmente, a seu critério, outra instituição membro poderá custear despesas necessárias às atividades do Conselho Consultivo.
Art. 26. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade às mesmas.
Art. 27. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do IBAMA.
Art. 28. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo, em reunião de Assembléia Geral.
Art. 29. Consideram-se partes integrantes deste Regimento Interno, as demais condições, critérios, objetivos e atribuições de competência dos Conselhos Consultivos das Florestas Nacionais, previstos na Lei nº 9.985, de 2000, no Decreto de Regulamentação nº 4.340, de 2002 e demais legislação complementar e Regulamentos.
Floresta Nacional do Jamari, Itapuã do Oeste-RO, 8 de dezembro de 2003.
IBAMA/ Floresta Nacional do Jamari
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
Prefeitura de Cujubim/RO;
Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste/RO;
Fundação Instituto do Meio Ambiente de Itapuã do Oeste - FIMAIO;
Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER;
Associação Rondoniense de Engenheiros Florestais - AREF;
Federação das Industrias do Estado de Rondônia - FIERO;
CESBRA S.A;
RIO TERRA - Centro de Estudos de Pesquisas do Mergulho e do Meio Ambiente da Amazônia;
Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itapuã do Oeste.