Portaria MinC nº 77 de 24/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2002

Dispõe sobre a metodologia para a análise da prestação de contas de projetos culturais.

O Secretário Executivo do Ministério da Cultura, no uso de suas atribuições legais e, em especial, da competência prevista no inciso I, art. 4º do Decreto nº 3.049/1999, qual seja assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas,

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito do Ministério da Cultura, a uniformização das rotinas, práticas e procedimentos adotados pelas unidades fim e meio que o compõe para o controle sobre a execução e aprovação de prestações de contas relativas a projetos culturais;

Considerando a importância de dar tratamento adequado à determinação formulada pelo Tribunal de Contas da União e recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno da Presidência da República, no sentido de aplicar a metodologia de monitoria, controle e avaliação de projetos culturais apresentado àquela egrégia Corte de Contas;

Considerando que a realização das análises devam contemplar tratamento ágil e consistente às prestações de contas relativas aos projetos culturais financiados por recursos públicos transferidos ou aprovados à captação pelo Ministério da Cultura;

Considerando os resultados apresentados pelo Grupo de Trabalho MONITORA, instituído pela Portaria nº 82/2001 para dar tratamento às questões relacionadas: ao Passivo de Prestação de Contas; e aos modelos para a Monitoria e Controle e a Mensuração de Resultados; e

Considerando a aprovação de Sua Excelência, o Ministro de Estado da Cultura, ao modelo de análise de prestação de contas pendentes de exame manifestação finais, resolve:

Art. 1º Implantar no âmbito do Ministério da Cultura, metodologia para análise sobre o passivo de prestações de contas de projetos culturais financiados por via orçamentária ou benefícios fiscais, voltado ao tratamento automático e consistente pelas áreas responsáveis pela manifestação final sobre a aplicação dos recursos financeiros transferidos e captados, consoante a forma estabelecida na legislação vigente.

§ 1º Para fins de melhor dimensionar os produtos, impactos e efeitos de cada projeto, o Sistema SALIC/MinC deverá ser alimentado, em módulo próprio, das informações produzidas pelos executores, beneficiários, vinculadas, órgãos de Controle, mídia, Controle Social e demais fontes que contribuam para melhor dimensionar os resultados das ações desenvolvidas, direta ou indiretamente, por este Ministério.

§ 2º A alimentação de dados e informações referenciados no parágrafo anterior, será promovida pela unidade responsável pelo acompanhamento e monitoria do projeto, no âmbito de cada unidade, e, supletivamente, pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e Assessoria Especial de Controle Interno, relativamente aos processos de que disponham e informações recebidas dos órgãos de Controle.

Art. 2º Será obrigatória a análise sobre todas as prestações de contas pendentes, por via do Sistema SALIC/MinC, quer as relativas a recursos orçamentários, quer a benefícios fiscais regulados pelas Leis de Incentivo à Cultura.

§ 1º Após a realização do exame pelo analista designado e da ratificação da opinião formulada, pelo coordenador da área de prestação de contas, o extrato de pronunciamento será impresso e submetido ao titular da unidade-concedente para manifestação final e assinatura correspondente.

§ 2º Assinado pelo responsável titular, o extrato de aprovação deverá ser apensado ao respectivo processo, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Periódica e sistematicamente, consoante a forma definida abaixo, os titulares das áreas e setores responsáveis pelos exames sobre as prestações de contas deverão distribuir, por meio do Sistema SALIC/MinC, a cada analista a quantidade mínima individual de exames sobre as prestações de contas que lhe caberá realizar no período subsequente, e assim sucessivamente.

§ 1º Para efeito de aferição da produtividade das áreas e analistas de prestações de contas, será adotada a periodicidade quinzenal, contada a partir de 1º de junho de 2002.

§ 2º O processo de distribuição efetuado pelo titular responsável pela área/setor a que se vincule cada analista deverá levar em consideração, além dos aspectos quantitativos, as características qualitativas dos projetos, de maneira a tornar eqüitativa e exeqüível a dimensão da tarefa atribuída a cada profissional, inclusive, pelos impactos diretos ao nível de produtividade da área/setor postos sob sua responsabilidade.

§ 3º As aferições quinzenais sobre a produtividade de cada área/setor, bem como de cada analista, serão realizadas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que, conjuntamente à Assessoria Especial de Controle Interno, promoverá meios e medidas necessários à tempestiva e oportuna prestação de informações às autoridades superiores do Ministério da Cultura e à sociedade, para fins de Controle Social e adoção das medidas cabíveis.

Art. 4º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio da Coordenação Geral de Modernização e Informática - CGMI, promoverá as medidas necessárias ao aprimoramento do Sistema SALIC/MinC, visando a garantir que os dados e informações produzidos pelas áreas de análise de prestações de contas, sirvam ao aprimoramento das políticas públicas e processos de trabalho adotados pelas áreas-fim e meio do Ministério da Cultura.

Art. 5º Com fundamento na sistemática que prevê a ponderação dos fatores de materialidade, relevância e risco, os projetos culturais desenvolvidos pelo Ministério da Cultura, serão hierarquizados para permitir melhor visualização possível às autoridades superiores de cada unidade-fim e meio quanto ao tratamento mais adequado a ser ofertado a cada projeto cultural, executado ou em execução.

§ 1º Além de ser adotada como parâmetro de distribuição das prestações de contas aos analistas, a hierarquização dos projetos, na forma disposta no caput deste artigo, servirá para a escolha dos projetos que, mesmo após encerramento e aprovação, devam ser acompanhados quanto às conseqüências de suas realizações, por meio de vistorias, fiscalizações e auditorias realizadas sobre os proponentes.

§ 2º O objetivo desses exames será a confirmação da veracidade das informações anteriormente prestadas e a aferição dos impactos e efeitos decorrentes da implementação do projeto, como subsídio às políticas públicas que desenvolve.

Art. 6º A elaboração e envio da programação quinzenal para análises das prestações de contas a ser cumprida pelas Secretarias-fim e pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, deverá acontecer até a data máxima de 2 (dois) dias úteis antes do encerramento de cada quinzena, a começar da primeira quinzena prevista no § 1º do art. 3º.

Parágrafo único. À vista das programações propostas, da dimensão ocasional do passivo pendente e do potencial e composição de cada área ou setor responsável, Assessoria Especial de Controle Interno emitirá pronunciamento formal sobre a adequacidade e suficiência das propostas, objetivando garantir a conjugação máxima dos fatores: produtividade, consistência e segurança.

Art. 7º Estabelecer o prazo de 60 dias, a contar da data de publicação desta portaria, para que a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, em conjunção com a Assessoria Especial de Controle Interno, finalize proposta de modelo de Monitoria e Controle formulado pelo GT MONITORA, para que, após aprovação ministerial, dê-se cumprimento efetivo à decisão do egrégio Tribunal de Contas da União e recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno da Presidência da República.

ULYSSES CESAR A. DE MELO