Portaria EAFC nº 77 de 23/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2002
Aprova normas de regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, da Escola Agrotécnica Federal de Catu.
O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Catu-BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante na Lei nº 10.187 de 12.02.2001 e Decreto nº 3.932/01 e as alterações constantes na Lei 10.405 de 9 de janeiro de 2002, resolve:
Aprovar as normas de regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) em anexo, da Escola Agrotécnica Federal de Catu.
FERNANDO OLIVEIRA GURJÃO
ANEXOREGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID CAPÍTULO I
- DO DIREITO
Art. 1º Fazem jus a Gratificação de Incentivo à Docência, GID, os ocupantes de cargos efetivos de professor de 1º e 2º graus ativo, desta instituição, divididos em cinco grupos conforme estabelecido a seguir:
I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas.
II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais;
III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programa de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;
IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalente, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores;
V - Professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 1º Aqueles que estiverem em lotação provisória, na forma da lei, em outra Instituição de Ensino, serão por ela avaliados e conforme seus critérios, devendo o resultado da avaliação ser informado ao órgão de origem para implementação do pagamento, se for o caso.
§ 2º os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do art. 1º deste regulamento perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
§ 3º Os professores que se enquadram no inciso V, não perceberão a GID, enquanto não tiverem a sua situação alterada. Aqueles que se enquadrarem nos incisos I, II e III, serão avaliados conforme estabelecido no art. 4º deste regulamento.
CAPÍTULO II- DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º A GID, na EAFC-BA, terá como princípios básicos:
I - o incentivo a docência;
II - o estímulo à participação em programas e projetos de desenvolvimento de atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, que visem à melhoria do desempenho acadêmico da instituição;
III - a valorização da regência de classe;
IV - a melhoria contínua da qualidade das atividades docentes;
V - a GID é uma gratificação pecuniária por atividades realizadas, não constituindo processo de avaliação do desempenho docente, e a pontuação obtida pelos docentes em função deste regulamento não será usada na EAFC-BA para nenhuma outra finalidade além daquela a que expressamente se destina;
VI - a GID não tem por objetivo e não é adequada para classificar, comparativamente, as IFEs, ETFs, e as Escolas Agrotécnicas Federais, motivo pelo qual a EAFC-BA, não apoiará nenhuma intenção de sua utilização nesse sentido;
VII - a EAFC-BA, reconhece como direito de seus docentes, interessados no recebimento da GID, o conhecimento dos critérios, inclusive os de pontuação, antes do início do período correspondente à avaliação;
VIII - não se adotarão critérios e limitações de pontuação injustos, ou de eficácia discutível, principalmente aqueles que, estabelecendo prejuízos aos docentes, não apresentam contrapartida nítida e justificável em termos de aprimoramento institucional.
CAPÍTULO III- DO LIMITE GLOBAL DE PONTUAÇÃO
Art. 3º Na análise da avaliação para fins de implementação da GID serão utilizados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 3.932/01 e as alterações constantes na Lei nº 10.405 de 9 de janeiro de 2002.
Art. 4º O total de pontos a ser distribuídos em cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a oitenta vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:
I - sessenta por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos na razão direta da contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo;
II - Vinte por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em função do número de alunos sob sua responsabilidade;
III - Dez por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em razão da avaliação qualitativa das aulas por ele ministradas (anexos I, II e III);
IV - dez por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em função de sua participação em programas e projetos de interesse da instituição (anexo IV).
Parágrafo único. Considerando o art. 5º do Decreto nº 3.932/01 e visando evitar distorções do processo de avaliação da GID, bem como o aprimoramento de sua aplicação, será garantido a participação, no CAD, de quatro professores: dois do ensino médio e dois do ensino técnico escolhidos pelo corpo docente da escola em eleição direta.
Art. 5º Em caso de afastamento, considerando como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período da avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação do período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período da avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos dozes meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.
CAPÍTULO IV- DA PONTUAÇÃO BASEADA NA CARGA HORÁRIA DE AULA
Art. 6º Com base no art. 3º inciso I do Decreto nº 3.932/01 e o art. 2º deste regulamento, será destinado o percentual 60 por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos na razão direta de contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo.
Art. 7º O cálculo dos pontos baseado na carga horária do professor será feito usando a seguinte fórmula:
TPG = NPG x 80
TPG = Total de Pontos do Grupo
NPG = Número de Professores do Grupo
80 = Fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01 e alterações de 09.01.2002)
PCH = (CHP/CHG) x 0,6 x TPG
PCH = Pontos relativos à Carga Horária
CHP = Carga Horária do Professor
CHG = Carga Horária do Grupo
0,6 = fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01
Parágrafo único. Entende-se por aula as atividades desenvolvidas nos diversos níveis e modalidades de ensino que sejam caracterizadas pelo envolvimento entre alunos e professores, em tempo definidos, desde que previamente organizadas pelo setor competente e de acordo com o projeto pedagógico da Instituição.
CAPÍTULO V- DA PONTUAÇÃO BASEADA NO NÚMERO DE ALUNOS SOB RESPONSABILIDADE DO PROFESSOR;
Art. 8º Com base no art. 3º inciso II do Decreto nº 3.932/01 e art. 2º deste regulamento será destinado o percentual de vinte por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos em função do número de alunos sob sua responsabilidade.
Art. 9º O cálculo dos pontos baseado no número de alunos será feito usando a seguinte fórmula:
TPG = NPG x 80
TPG = Total de Pontos do Grupo
NPG = Número de Professores do Grupo
80 = fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01 e alterações de 09.01.2002)
PNA = (NAP/NAG) x 0,2 x TPG
PNA = Pontos relativos ao Número de Alunos atendidos pelo professor
NAP = Números de Alunos atendidos pelo professor
NAG = Números de Alunos do Grupo
0,2 = fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01
Parágrafo único. O número total de alunos (NAP) sob a responsabilidade do professor, será considerado pela somatória de todos os alunos assistidos pelo professor, do respectivo grupo e subgrupo.
CAPÍTULO VI- DA PONTUAÇÃO BASEADA NA AVALIAÇÃO QUALITATIVA DAS AULAS
Art. 10. Com base no art. 3º inciso I do Decreto nº 3.932/01 e art. 2º deste regulamento, será destinado o percentual de dez por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos em função da avaliação qualitativa das aulas.
Art. 11. O cálculo dos pontos baseados na avaliação qualitativa das aulas será feita usando a seguinte fórmula:
TPG = NPG X 80
TPG = Total de Pontos do Grupo
NPG = Número de Professores do Grupo
80 = Fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01 e alterações em 09.01.2002)
PQ = (NP/SNG) x 0,1 x TPG
PQ = Pontos relativos à Qualidade das aulas ministradas pelo professor
NP = Nota do Professor relativa à qualidade da aula
SNG = Somatório das Notas dos professores do Grupo
0,1 = Fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01
§ 1º A nota será a média simples de avaliação feita por 20% dos discentes de cada turma, da auto-avaliação docente e da avaliação feita pela Coordenação Geral de Ensino e/ou Supervisão Pedagógica (anexos I, II e III)
§ 2º A nota será atribuída de acordo com os conceitos definidos no anexo I, dentro dos seguintes critérios:
a) clareza na apresentação do conteúdo
b) qualidade do material repassado aos alunos
c) utilização de recursos didáticos
CAPÍTULO VII- DA PONTUAÇÃO BASEADA NA PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS E/OU PROGRAMAS
Art. 12. Com base no art. 3º inciso I do Decreto nº 3.932/01 e art. 2º deste regulamento, será destinado o percentual de dez por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos em função da participação em projetos e /ou programas de interesse da Instituição.
Art. 13. O cálculo dos pontos baseados na participação em projetos e /ou programas será feito usando a seguinte fórmula:
TPG = NPG x 80
TPG = Total de Pontos do Grupo
NPG = Número de Professores do Grupo
80 = Fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01 e alterações em 09.01.2002)
PPP = (NP/SNG) x 0,1 x TPG
PPP = Pontos relativos à Participação em Projetos e/ou Programas
NP = Nota do Professor relativa à participação em projeto e/ou programas
SNG = Somatório das Notas dos professores do Grupo
0,1 = Fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01
§ 1º A pontuação será zero para o docente que não participar de projetos e/ou programas de interesse da Instituição;
§ 2º A pontuação será máxima para o docente que participar de projetos e/ou programas de interesse da Instituição.
§ 3º Para efeito de avaliação de que trata o caput deste artigo serão consideradas como Programas e/ou Projetos as seguintes atividades:
I - elaboração e condução de projetos de interesse da Instituição;
II - participação em comissões designadas pela autoridade competente;
III - participação em comissões permanentes;
IV - participação no Comitê de Avaliação Docente - CAD;
V - projetos e/ou programas produtivos, técnicos, esportivos, culturais, comunitários e estágio (orientação e supervisão).
§ 4º A participação do docente em uma atividade de que trata o parágrafo anterior, assegurará o direito à pontuação mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII- DA PONTUAÇÃO TOTAL DO PROFESSOR
Art. 14. A pontuação total do professor será obtida usando a seguinte fórmula
TPP = PCH + PNA + PQ + PPP
CAPÍTULO IX- DA AVALIAÇÃO
Art. 15. A avaliação do docente será feita pela Coordenação Geral de Ensino e/ou Supervisão Pedagógica.
1º As avaliações serão divididas em dois períodos.
a) 1º período: agosto a janeiro, com processamento em fevereiro;
b) 2º período fevereiro a julho, com processamento em agosto;
2º As avaliações deverão ser entregues ao CAD impreterivelmente no primeiro dia útil do mês do processamento.
CAPÍTULO X- DOS RECURSOS
Art. 16. O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.
§ 2º O docente terá 10 (dez) dias corridos, a partir do conhecimento da avaliação, para interpor recursos contra o resultado da avaliação
§ 3º O CAD terá 10 (dez) dias corridos para julgar os recursos apresentados contra os resultados das avaliações.
§ 4º O relatório final do CAD será encaminhado ao Diretor-Geral, para apreciação e posterior homologação.
CAPÍTULO XI- DAS CONDIÇÕES
Art. 17. a avaliação de desempenho docente será baseada nas informações constantes no relatório individual de atividades docentes, obedecendo ao roteiro previsto em formulário próprio (anexos I, II, III e IV);
§ 1º As informações prestadas no formulário deverão ser comprovadas pelo órgão competente da escola;
§ 2º o formulário para a avaliação da GID deverá ser preenchido pelo interessado ou seu procurador, para então ser encaminhado ao CAD;
§ 3º a não apresentação desse formulário pelo docente implicará a sua exclusão do processo de avaliação naquele período.
CAPÍTULO XII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A primeira avaliação do docente para efeito da GID, no âmbito da EAFC-BA, com base neste regulamento, será realizada no mês em que entrar em vigor o presente regulamento.
Art. 19. Os casos omissos a este regulamento, observada a legislação vigente, serão regulamentados pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD.
Art. 20. Este regulamento entrará em vigor a partir de trinta dias de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme preceitua o § 5º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001
FERNANDO DE OLIVEIRA GURJÃO