Portaria EAFC nº 77 de 23/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2002

Aprova normas de regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, da Escola Agrotécnica Federal de Catu.

O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Catu-BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante na Lei nº 10.187 de 12.02.2001 e Decreto nº 3.932/01 e as alterações constantes na Lei 10.405 de 9 de janeiro de 2002, resolve:

Aprovar as normas de regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) em anexo, da Escola Agrotécnica Federal de Catu.

FERNANDO OLIVEIRA GURJÃO

ANEXO
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID
CAPÍTULO I
- DO DIREITO

Art. 1º Fazem jus a Gratificação de Incentivo à Docência, GID, os ocupantes de cargos efetivos de professor de 1º e 2º graus ativo, desta instituição, divididos em cinco grupos conforme estabelecido a seguir:

I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas.

II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais;

III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programa de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;

IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalente, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores;

V - Professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º Aqueles que estiverem em lotação provisória, na forma da lei, em outra Instituição de Ensino, serão por ela avaliados e conforme seus critérios, devendo o resultado da avaliação ser informado ao órgão de origem para implementação do pagamento, se for o caso.

§ 2º os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do art. 1º deste regulamento perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

§ 3º Os professores que se enquadram no inciso V, não perceberão a GID, enquanto não tiverem a sua situação alterada. Aqueles que se enquadrarem nos incisos I, II e III, serão avaliados conforme estabelecido no art. 4º deste regulamento.

CAPÍTULO II
- DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 2º A GID, na EAFC-BA, terá como princípios básicos:

I - o incentivo a docência;

II - o estímulo à participação em programas e projetos de desenvolvimento de atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, que visem à melhoria do desempenho acadêmico da instituição;

III - a valorização da regência de classe;

IV - a melhoria contínua da qualidade das atividades docentes;

V - a GID é uma gratificação pecuniária por atividades realizadas, não constituindo processo de avaliação do desempenho docente, e a pontuação obtida pelos docentes em função deste regulamento não será usada na EAFC-BA para nenhuma outra finalidade além daquela a que expressamente se destina;

VI - a GID não tem por objetivo e não é adequada para classificar, comparativamente, as IFEs, ETFs, e as Escolas Agrotécnicas Federais, motivo pelo qual a EAFC-BA, não apoiará nenhuma intenção de sua utilização nesse sentido;

VII - a EAFC-BA, reconhece como direito de seus docentes, interessados no recebimento da GID, o conhecimento dos critérios, inclusive os de pontuação, antes do início do período correspondente à avaliação;

VIII - não se adotarão critérios e limitações de pontuação injustos, ou de eficácia discutível, principalmente aqueles que, estabelecendo prejuízos aos docentes, não apresentam contrapartida nítida e justificável em termos de aprimoramento institucional.

CAPÍTULO III
- DO LIMITE GLOBAL DE PONTUAÇÃO

Art. 3º Na análise da avaliação para fins de implementação da GID serão utilizados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 3.932/01 e as alterações constantes na Lei nº 10.405 de 9 de janeiro de 2002.

Art. 4º O total de pontos a ser distribuídos em cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a oitenta vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:

I - sessenta por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos na razão direta da contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo;

II - Vinte por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em função do número de alunos sob sua responsabilidade;

III - Dez por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em razão da avaliação qualitativa das aulas por ele ministradas (anexos I, II e III);

IV - dez por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em função de sua participação em programas e projetos de interesse da instituição (anexo IV).

Parágrafo único. Considerando o art. 5º do Decreto nº 3.932/01 e visando evitar distorções do processo de avaliação da GID, bem como o aprimoramento de sua aplicação, será garantido a participação, no CAD, de quatro professores: dois do ensino médio e dois do ensino técnico escolhidos pelo corpo docente da escola em eleição direta.

Art. 5º Em caso de afastamento, considerando como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período da avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação do período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período da avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos dozes meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.

CAPÍTULO IV
- DA PONTUAÇÃO BASEADA NA CARGA HORÁRIA DE AULA

Art. 6º Com base no art. 3º inciso I do Decreto nº 3.932/01 e o art. 2º deste regulamento, será destinado o percentual 60 por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos na razão direta de contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo.

Art. 7º O cálculo dos pontos baseado na carga horária do professor será feito usando a seguinte fórmula:

TPG = NPG x 80

TPG = Total de Pontos do Grupo

NPG = Número de Professores do Grupo

80 = Fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01 e alterações de 09.01.2002)

PCH = (CHP/CHG) x 0,6 x TPG

PCH = Pontos relativos à Carga Horária

CHP = Carga Horária do Professor

CHG = Carga Horária do Grupo

0,6 = fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01

Parágrafo único. Entende-se por aula as atividades desenvolvidas nos diversos níveis e modalidades de ensino que sejam caracterizadas pelo envolvimento entre alunos e professores, em tempo definidos, desde que previamente organizadas pelo setor competente e de acordo com o projeto pedagógico da Instituição.

CAPÍTULO V
- DA PONTUAÇÃO BASEADA NO NÚMERO DE ALUNOS SOB RESPONSABILIDADE DO PROFESSOR;

Art. 8º Com base no art. 3º inciso II do Decreto nº 3.932/01 e art. 2º deste regulamento será destinado o percentual de vinte por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos em função do número de alunos sob sua responsabilidade.

Art. 9º O cálculo dos pontos baseado no número de alunos será feito usando a seguinte fórmula:

TPG = NPG x 80

TPG = Total de Pontos do Grupo

NPG = Número de Professores do Grupo

80 = fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01 e alterações de 09.01.2002)

PNA = (NAP/NAG) x 0,2 x TPG

PNA = Pontos relativos ao Número de Alunos atendidos pelo professor

NAP = Números de Alunos atendidos pelo professor

NAG = Números de Alunos do Grupo

0,2 = fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01

Parágrafo único. O número total de alunos (NAP) sob a responsabilidade do professor, será considerado pela somatória de todos os alunos assistidos pelo professor, do respectivo grupo e subgrupo.

CAPÍTULO VI
- DA PONTUAÇÃO BASEADA NA AVALIAÇÃO QUALITATIVA DAS AULAS

Art. 10. Com base no art. 3º inciso I do Decreto nº 3.932/01 e art. 2º deste regulamento, será destinado o percentual de dez por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos em função da avaliação qualitativa das aulas.

Art. 11. O cálculo dos pontos baseados na avaliação qualitativa das aulas será feita usando a seguinte fórmula:

TPG = NPG X 80

TPG = Total de Pontos do Grupo

NPG = Número de Professores do Grupo

80 = Fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01 e alterações em 09.01.2002)

PQ = (NP/SNG) x 0,1 x TPG

PQ = Pontos relativos à Qualidade das aulas ministradas pelo professor

NP = Nota do Professor relativa à qualidade da aula

SNG = Somatório das Notas dos professores do Grupo

0,1 = Fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01

§ 1º A nota será a média simples de avaliação feita por 20% dos discentes de cada turma, da auto-avaliação docente e da avaliação feita pela Coordenação Geral de Ensino e/ou Supervisão Pedagógica (anexos I, II e III)

§ 2º A nota será atribuída de acordo com os conceitos definidos no anexo I, dentro dos seguintes critérios:

a) clareza na apresentação do conteúdo

b) qualidade do material repassado aos alunos

c) utilização de recursos didáticos

CAPÍTULO VII
- DA PONTUAÇÃO BASEADA NA PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS E/OU PROGRAMAS

Art. 12. Com base no art. 3º inciso I do Decreto nº 3.932/01 e art. 2º deste regulamento, será destinado o percentual de dez por cento dos pontos de cada grupo, distribuídos em função da participação em projetos e /ou programas de interesse da Instituição.

Art. 13. O cálculo dos pontos baseados na participação em projetos e /ou programas será feito usando a seguinte fórmula:

TPG = NPG x 80

TPG = Total de Pontos do Grupo

NPG = Número de Professores do Grupo

80 = Fator de multiplicação (Decreto nº 3.932/01 e alterações em 09.01.2002)

PPP = (NP/SNG) x 0,1 x TPG

PPP = Pontos relativos à Participação em Projetos e/ou Programas

NP = Nota do Professor relativa à participação em projeto e/ou programas

SNG = Somatório das Notas dos professores do Grupo

0,1 = Fator de multiplicação de acordo com o Decreto nº 3.932/01

§ 1º A pontuação será zero para o docente que não participar de projetos e/ou programas de interesse da Instituição;

§ 2º A pontuação será máxima para o docente que participar de projetos e/ou programas de interesse da Instituição.

§ 3º Para efeito de avaliação de que trata o caput deste artigo serão consideradas como Programas e/ou Projetos as seguintes atividades:

I - elaboração e condução de projetos de interesse da Instituição;

II - participação em comissões designadas pela autoridade competente;

III - participação em comissões permanentes;

IV - participação no Comitê de Avaliação Docente - CAD;

V - projetos e/ou programas produtivos, técnicos, esportivos, culturais, comunitários e estágio (orientação e supervisão).

§ 4º A participação do docente em uma atividade de que trata o parágrafo anterior, assegurará o direito à pontuação mencionada no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII
- DA PONTUAÇÃO TOTAL DO PROFESSOR

Art. 14. A pontuação total do professor será obtida usando a seguinte fórmula

TPP = PCH + PNA + PQ + PPP

CAPÍTULO IX
- DA AVALIAÇÃO

Art. 15. A avaliação do docente será feita pela Coordenação Geral de Ensino e/ou Supervisão Pedagógica.

1º As avaliações serão divididas em dois períodos.

a) 1º período: agosto a janeiro, com processamento em fevereiro;

b) 2º período fevereiro a julho, com processamento em agosto;

2º As avaliações deverão ser entregues ao CAD impreterivelmente no primeiro dia útil do mês do processamento.

CAPÍTULO X
- DOS RECURSOS

Art. 16. O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.

§ 2º O docente terá 10 (dez) dias corridos, a partir do conhecimento da avaliação, para interpor recursos contra o resultado da avaliação

§ 3º O CAD terá 10 (dez) dias corridos para julgar os recursos apresentados contra os resultados das avaliações.

§ 4º O relatório final do CAD será encaminhado ao Diretor-Geral, para apreciação e posterior homologação.

CAPÍTULO XI
- DAS CONDIÇÕES

Art. 17. a avaliação de desempenho docente será baseada nas informações constantes no relatório individual de atividades docentes, obedecendo ao roteiro previsto em formulário próprio (anexos I, II, III e IV);

§ 1º As informações prestadas no formulário deverão ser comprovadas pelo órgão competente da escola;

§ 2º o formulário para a avaliação da GID deverá ser preenchido pelo interessado ou seu procurador, para então ser encaminhado ao CAD;

§ 3º a não apresentação desse formulário pelo docente implicará a sua exclusão do processo de avaliação naquele período.

CAPÍTULO XII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A primeira avaliação do docente para efeito da GID, no âmbito da EAFC-BA, com base neste regulamento, será realizada no mês em que entrar em vigor o presente regulamento.

Art. 19. Os casos omissos a este regulamento, observada a legislação vigente, serão regulamentados pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD.

Art. 20. Este regulamento entrará em vigor a partir de trinta dias de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme preceitua o § 5º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001

FERNANDO DE OLIVEIRA GURJÃO