Portaria INEP nº 77 de 16/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2002
Regulamenta a realização do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA-2002.
O Presidente, substituto, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Portaria Ministerial nº 2.270, de 14 de agosto de 2002, que instituem o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I
Introdução
Art. 1º Fica regulamentada, na forma desta Portaria e de seu Anexo, a realização do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2002.
§ 1º A adesão ao Encceja/2002 ficará a critério das Secretarias da Educação, por meio da assinatura de Termo de Compromisso com o Inep.
§ 2º A adesão ao Encceja/2002 implica na aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria.
Seção IIDos objetivos
Art. 2º O Encceja/2002, como instrumento de avaliação de competências e habilidades de jovens e adultos para aferição em nível do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, tem por objetivos:
I - construir uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
II - estruturar uma avaliação direcionada a jovens e adultos que sirva às Secretarias da Educação para que procedam à aferição ao reconhecimento de conhecimentos e habilidades dos participantes no nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nos termos do art. 38, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.394/96 (LDB);
III - oferecer uma avaliação para fins de classificação na correção do fluxo escolar, nos termos do art. 24, inciso II alínea c da Lei nº 9.394/96;
IV - consolidar e divulgar um banco de dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado para a melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e adultos e dos procedimentos relativos ao Encceja.
V - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO IIDA CONSTITUIÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS NACIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DO ENCCEJA/2002
Art. 3º O Exame estrutura-se a partir de Matrizes de Competências e Habilidades especialmente construídas para esse fim. Essas Matrizes consideram, simultaneamente, as competências relativas às áreas do conhecimento e as competências do sujeito que expressam as possibilidades cognitivas de jovens e adultos para a compreensão e realização de tarefas relacionadas a essas áreas.
§ 1º As cinco competências do sujeito, também chamadas de eixos cognitivos, referem-se a: domínio de linguagens, compreensão de fenômenos, enfrentamento e resolução de situações-problema, capacidade de argumentação e elaboração de propostas.
§ 2º A associação de cada uma das nove competências estabelecidas em cada área do conhecimento com os cinco eixos cognitivos resulta em quarenta e cinco habilidades que serão avaliadas em cada prova por meio de questões objetivas, e pela produção de um texto (redação).
Art. 4º As provas do Encceja obedecem aos requisitos básicos estabelecidos pela legislação em vigor para cada um dos níveis de ensino, fundamental e médio, permitindo que seus resultados sejam utilizados conforme os objetivos expressos no art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Para o nível fundamental serão estruturadas quatro provas: Prova I - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Educação Artística e Educação Física; Prova II - Matemática; Prova III - História e Geografia; Prova IV - Ciências Naturais.
Art. 6º Para o nível médio serão estruturadas quatro provas: Prova I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Prova II - Matemática e suas Tecnologias; Prova III - Ciências Humanas e suas Tecnologias; e Prova IV - Ciências da Natureza e suas Tecnologias.
Art. 7º O Inep disponibilizará o questionário socioeconômico, as provas e os materiais de orientação a elas pertinentes, em meio magnético às Secretarias da Educação, e prestará assistência técnica em todo o processo de implementação do Exame.
CAPÍTULO IIIDA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 8º Para garantir a referência nacional do Encceja e sua aplicação unificada, as Secretarias da Educação deverão se comprometer em cumprir as normas parametrizadoras de aplicação e correção definidas pelo Inep para a execução dos procedimentos técnico-administrativos e operacionais necessários à realização do Exame, bem como garantir os procedimentos necessários à segurança e sigilo do mesmo.
§ 1º Essas orientações serão definidas em Termo de Compromisso a ser estabelecido entre o Inep e cada Secretaria da Educação interessada.
§ 2º Caberá ao Inep decidir sobre pedidos formais das Secretarias da Educação quanto ao estabelecimento de Termo de Convênio com Instituições de Ensino ou Pesquisa para aplicação do Encceja.
Art. 9º O Encceja/2002 será realizado nos dias 03, 10, 17 e 24 de novembro de 2002, das 13:00 às 16:00 horas, considerando, para todo o território nacional, o horário de Brasília, de acordo com o seguinte calendário de atividades:
I - no dia 03.11.2002:
a) para o nível de Ensino Fundamental, as provas de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Educação Artística e Educação Física;
b) para o nível de Ensino Médio, a prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
II - no dia 10.11.2002:
a) para o nível de Ensino Fundamental, a prova de Matemática;
b) para o nível de Ensino Médio, a prova de Matemática e suas Tecnologias;
III - no dia 17.11.2002:
a) para o nível de Ensino Fundamental, a prova de História e Geografia;
b) para o nível de Ensino Médio, a prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias;
IV - no dia 24.11.2002:
a) para o nível de Ensino Fundamental, a prova de Ciências Naturais;
b) para o nível de Ensino Médio, a prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias.
CAPÍTULO IVDOS RESULTADOS E SEUS USOS
Art. 10. O desempenho do participante será quantificado em cada prova numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), por meio da soma de pontos das questões acertadas.
§ 1º As provas de Língua Portuguesa e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias constam, cada uma, de 45 questões de múltipla escolha (valendo 45 pontos) e produção de um texto (redação) (valendo 55 pontos).
§ 2º As demais provas constam, cada uma, de 45 questões de múltipla escolha (valendo 100 pontos).
Art. 11. O desempenho do participante também será qualificado em cada prova pela soma dos acertos relativos aos itens referentes a cada uma das cinco competências do domínio de linguagens; compreensão de fenômenos; enfrentamento e resolução de situações-problema, capacidade de argumentação e elaboração de propostas.
Parágrafo único. Para interpretação do desempenho serão considerados três níveis definidos pelos intervalos de 0 a 40 inclusive: insuficiente a regular; 40 a 70 inclusive: regular a bom e 70 a 100: bom a excelente.
Art. 12. A produção de texto (redação) será avaliada por equipe constituída de professores de Língua Portuguesa, todos com experiência em prática docente e em correção de redações ou textos de Língua Portuguesa.
Art. 13. O Inep fornecerá em meio magnético a memória de cálculo que orienta a composição de notas dos participantes em cada prova, de acordo com o modelo estabelecido na Matriz de Competências e Habilidades de cada área do conhecimento.
Art. 14. Caberá às Secretarias da Educação que aderirem ao Encceja/2002 regulamentarem a divulgação e o uso dos seus resultados e, quando for o caso, a emissão dos documentos necessários para a certificação pretendida.
Art. 15. O Inep receberá das Secretarias da Educação que aderirem ao Encceja/2002 os dados referentes a sua aplicação, para estruturação de banco de dados com informações técnico-pedagógicas, operacionais, metodológicas, socioeconômicas e culturais dos jovens e adultos participantes.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Eventuais dúvidas, na interpretação desta Portaria, serão esclarecidas pela Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências do Inep.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TANCREDO MAIA FILHO