Portaria MPAS nº 77 de 21/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2001
Dispõe sobre a responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
O Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de racionalizar a utilização de energia elétrica em prédios públicos nos termos do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001;
Considerando a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica até março de 2002, tendo como referência o mesmo mês do ano anterior, em no mínimo 15% no mês de maio de 2001, 25% no mês de junho de 2001 e 35% a partir de julho de 2001, resolve:
Art. 1º É de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - estruturar e veicular campanha de sensibilização e orientação dirigida a servidores, contratados e estagiários no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social e órgão vinculados;
II - divulgar o calendário das medidas de contenção do consumo de energia elétrica.
Art. 2º É de responsabilidade da Coordenação-Geral de Serviços Gerais deste Ministério, da Coordenação-Geral de Logística do INSS e do Departamento de Logística da DATAPREV:
I - implantar medidas técnicas e/ou novas tecnologias nos sistemas elétricos (ar condicionado, iluminação, elevadores, computadores e aparelhos eletroeletrônicos) instalados nos prévios do Ministério e órgãos vinculados, tendo em vista a obtenção de maior eficiência energética;
II - reduzir o horário de funcionamento do ar condicionado central, ligando-o, no mínimo, uma hora após o início do expediente e desligando-o, pelo menos, uma hora antes do término;
III - adaptar os sistemas de suporte energético de serviços com horários de funcionamento especial para consumo mínimo de energia;
IV - configurar os microcomputadores para consumo mínimo de energia, ajustando os monitores para desligamento automático em 5 (cinco) minutos;
V - instalar interruptores em todos os ambientes de trabalho;
VI - reduzir, em no mínimo 50%, a iluminação existente nos ambientes de trabalho e manter desligada a iluminação externa;
VII - substituir gradativamente os reatores eletromagnéticos por eletrônicos e lâmpadas incandescentes por lâmpadas frias de alto rendimento;
VIII - reduzir, em no mínimo 30%, o funcionamento dos elevadores, mantendo-os desligados após o encerramento do expediente, à exceção de um para emergências;
IX - reduzir o funcionamento dos aparelhos elétricos de reprografia para, no máximo, quatro horas diárias;
X - reduzir o uso de parelhos eletroeletrônicos;
XI - restringir os serviços de limpeza com máquinas elétricas nas dependências dos prédios ao horários de expediente;
XII - coibir a realização de serviços nos finais de semana, feriados e fora do expediente, exceto serviços essenciais definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;
Parágrafo único. Estas medidas estendem-se a todos os serviços de terceiros que ocupem as dependências deste Ministério e órgão vinculados.
Art. 3º É de responsabilidade dos servidores, contratados e estagiários:
I - manter o ar condicionado individual em funcionamento somente com as janelas e portas fechadas, ajustado para a capacidade mínima e desligado no horário de almoço, devendo ser ligado uma hora após o início do expediente e desligado uma hora antes do término;
II - desligar os microcomputadores no horário de almoço ou sempre que se ausentar do ambiente de trabalho;
III - desligar impressoras, ligando-as somente quando for iniciar a impressão;
IV - imprimir somente a versão definitiva de documentos.
Art. 4º Fica constituída Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, conforme determinação do Decreto nº 3.818/01, composta pelo Gerente do escritório e Gerente Administrativo da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social, pelo Chefe de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário do Instituto Nacional do Seguro Social e pelo Coordenador-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo presidida por este último.
Parágrafo único. A Comissão será responsável pela verificação do cumprimento das medidas estipuladas nesta Portaria e pela adoção de medidas complementares, devendo apresentar relatórios de acompanhamento do consumo de energia elétrica dos prédios ocupados pelo Ministério e órgãos vinculados a cada quinze dias.
Art. 5º Ficam o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social obrigados a publicar, em até 5 dias úteis, por intermédio de atos próprios, medidas específicas para a redução do consumo de energia elétrica não contempladas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN