Portaria MIN nº 769-B de 27/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2011

Estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição , e tendo em vista o disposto na alínea "a", do inciso XIII, do art. 7º, do Anexo I do Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as Diretrizes e Orientações Gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, para o exercício de 2012, na forma do art. 2º.

Art. 2º As prioridades para o FDA, em 2012, serão estabelecidas em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, observadas as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Parágrafo único. As seguintes Diretrizes serão observadas pela Sudam na aprovação de projetos de investimentos no âmbito do FDA:

I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido aos projetos de investimentos em infraestrutura e aos projetos que se localizem nos espaços reconhecidos como prioritários pela PNDR: mesorregiões diferenciadas da PNDR; faixa de fronteira; microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de baixa renda, dinâmicas ou estagnadas;

II - promoção do desenvolvimento em bases mais sustentáveis;

III - inclusão social, com geração de emprego e incremento de renda;

IV - ampliação e fortalecimento da infraestrutura regional;

V - expansão, modernização e diversificação da base econômica da Amazônia;

VI - aumento e fortalecimento das vantagens competitivas da Amazônia;

VII - integração econômica inter ou intrarregional;

VIII - apoio à implantação, fortalecimento e melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas;

IX - inserção da economia da Amazônia em mercados externos em bases competitivas;

X - indução e apoio à inovação tecnológica;

XI - conservação e preservação do meio ambiente;

XII - atração e promoção de novos investimentos para a Região com alavancagem de recursos financeiros de outras fontes;

XIII - valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local;

XIV - indução e apoio às melhores práticas produtivas.

Art. 3º É vedada a participação cumulativa de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO na composição das fontes de projetos beneficiários do FDA, salvo como forma de complemento aos limites estabelecidos no art. 13 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002 .

Art. 4º Fica vedada a concessão de crédito com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia para:

I - aplicações em projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, exceto nos casos de geração de energia para consumo próprio do empreendimento;

II - aquisição de bens que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferior a 60%, exceto nos casos em que:

não haja produção nacional do bem;

o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB); ou

a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do Imposto de Importação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE NAVARRO GARCIA