Portaria MTb nº 769 de 03/12/1998

Norma Federal

Aprova as instruções gerais para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano-base de 1998

Art. 1º ao Anexo I

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e, em face do que estabelece o artigo 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º. Aprovadar as instruções gerais em anexo, parte integrante desta Portaria, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, referentes ao ano-base 1998.

Art. 2º. Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos, definidos no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o artigo 3º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

V - conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Art. 3º. O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);

VI - servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;

VII - empregados dos cartórios extrajudiciais; e

VIII - trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) - Lei nº 8.630, de 25.02.1993;

IX - trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21.01.1996;

X - menor aprendiz.

Art. 4º. As informações exigidas encontram-se discriminadas no "Manual de Orientação da RAIS", edição 1997.

§ 1º. As informações deverão ser fornecidas em:

I - disquete - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo, a serem obtidos gratuitamente nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal e nas regionais e escritórios do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, locais onde deverá ser entregue;

II - fita magnética - mediante utilização de programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas regionais e escritórios do SERPRO, onde será entregue;

III - formulário oficial impresso - adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; permitido somente para empregador com menor de 10 vínculos; e

IV - via Internet, através do site do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).

§ 2º. A entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos está isenta de tarifa.

§ 3º. É vedada a entrega de formulários da RAIS preenchidos com a utilização de impressora.

Art. 5º. O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 04 de janeiro de 1999 e encerra-se no dia 25 de março de 1999, para qualquer forma de declaração.

§ 1º. Após o prazo previsto neste artigo, somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho poderão receber a RAIS, em disquete, acompanhada do Protocolo de Entrega.

§ 2º. A RAIS recebida nos termos do § 1º deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho/Brasília-DF, para o devido processamento e pagamento do abono salarial.

Art. 6º. Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada via Internet, ou através de disquete, ou fita magnética, até dia 25 de março de 1999, sem multa e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético - Retificação" ano-base 1998, integrante do programa gerador e anexo ao Manual.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o empregador poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO por meio de disquete ou formulário, acompanhada do Protocolo de Entrega, nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e estará sujeito à multa estabelecida no artigo 9º desta Portaria.

Art. 7º. Ao receber a RAIS, os agentes deverão:

I - formulário: carimbar, assinar e datar a via do "Protocolo de Entrega da RAIS em Formulário", após conferir o preenchimento dos campos, devolvendo ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo;

II - disquete ou fita magnética: carimbar, assinar e datar o "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético", após análise da consistência das informações.

§ 1º. Os protocolos de entrega de formulário e de meio magnético terão validade até 30 de setembro de 1999.

§ 2º. Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.

Art. 8º. O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho:

I - a segunda via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos gerados, em meio magnético (disquete ou fita - mesmo que transmitido via Internet); e

II - o recibo definitivo de entrega da RAIS.

Art. 9º. O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas que variam de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º. A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.

§ 2º. A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877, conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DOU de 04 02.1992), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.

Art. 10. A Fiscalização do Trabalho exigirá a apresentação dos comprovantes de entrega da RAIS.

Art. 11. Para os anos-base anteriores a 1998 vigorarão as normas vigentes nos respectivos exercícios.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.

Edward Amadeo

ANEXO
Manual de Orientação

RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - ANO-BASE 1997

APRESENTAÇÃO

A gestão governamental no setor do trabalho conta com importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23.12.1975, a RAIS tem por objetivo o suprimento das necessidades de controle da atividade trabalhista no País e, ainda, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais. Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para o atendimento das necessidades:

·   da legislação da nacionalização do trabalho;

·   de controle dos registros do FGTS;

·   dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão de Benefícios Previdenciários;

·   de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;

·   de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

O Manual de Orientação que ora apresentamos foi elaborado pelo Grupo Técnico da Relação Anual de Informações Sociais e está em perfeita consonância com a legislação vigente. Seu objetivo é orientar o estabelecimento ou a entidade declarante para o correto preenchimento das informações.

Com a finalidade de facilitar a declaração e de manter a qualidade dos dados, os Campos 01, 08 e 09 foram simplificados e inseridos os Códigos de Vínculo e de Desligamento, a saber:

·   Código de Vínculo 55 - para o menor aprendiz;

·   Código de Vínculo 90 - para Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido
   pela Lei nº 9.601, de 21.01.1998;

·   Código de Desligamento 79 - para Aposentadoria Especial.

Ao concluir esta apresentação, externamos nossa expectativa de contar com a desejável colaboração dos declarantes para a adesão à entrega da declaração em disquete ou via Internet, uma vez que este procedimento seguro, rápido e econômico resulta em benefícios para o declarante, para o empregado e para o Governo.

PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o Decreto nº 76.900, de 23.12.1975, todo empregador deve fornecer às entidades governamentais da área social, por meio da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, as informações solicitadas referentes a cada um de seus empregados, com os quais manteve relação de emprego durante qualquer período do ano-base.

O estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base deve observar as seguintes instruções:

a) Inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC - É obrigado a entregar a RAIS NEGATIVA;

b) Inscrito no Cadastro Específico do INSS/CEI - Está dispensado de entregar a RAIS NEGATIVA.

2. QUEM DEVE DECLARAR

a) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

b) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas juntas comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou de Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

c) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

d) cartórios extrajudiciais;

e) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

f) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

g) condomínios e sociedades civis; e

h) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base.

3. QUEM DEVE SER RELACIONADO

a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;

b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

c) trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) - Lei nº 8.630, de 25.02.1993;

d) empregados de cartórios extrajudiciais;

e) trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 03.01.1974;

f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado regido pela Lei nº 9.601, de 21.01.1998;

g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular/CEF nº 046, de 29.03 95);

h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos pela CLT);

i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 08 06.73); e

j) servidores e empregados requisitados por órgão público;

k) menor aprendiz.

4. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

b) autônomos;

c) eventuais;

d) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29.09.1967, e pela Lei nº 6.494, de 07.12.1977 ;

e) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

f) empregados cedidos ou licenciados, sem vencimentos, que tenham ficado afastados durante todo o ano-base, inclusive por processo judicial; e

g) empregados domésticos.

Observação:

Os empregados licenciados, sem vencimento no ano-base, que receberam valores resultantes de acordo coletivo devem constar da declaração, caso tenham contribuído para o INSS e/ou para o FGTS.

5. COMO INFORMAR

O estabelecimento/entidade poderá declarar a RAIS pela Internet, em disquete, em fita magnética ou em formulário oficial impresso. A entrega da declaração com mais de 10 (dez) vínculos deve ser feita em disquete ou via Internet, por ser um procedimento rápido e seguro.

A) INTERNET

O arquivo a ser transmitido pela Internet deverá seguir as instruções disponíveis na home-page da RAIS que poderá ser acessada através do site do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).

B) DISQUETE

Uma cópia do Programa GERADOR DE DECLARAÇÃO RAIS - GDRAIS, para equipamentos-padrão IBM/PC - ambiente Windows ou DOS, pode ser obtida, gratuitamente, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, nas regionais e escritórios do SERPRO ou nos sites da Internet. O GDRAIS contém um arquivo-texto (LEIA-ME) com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive a NEGATIVA) de seu(s) estabelecimento(s). O estabelecimento/entidade deve digitar as informações corretamente para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue; o programa GDRAIS emite a etiqueta a ser colada no disquete ou os relatórios necessários para correção de erros.

O estabelecimento/entidade deve levar dois disquetes 3 1/2 formatados para obter a cópia do programa GDRAIS e do Manual de Orientação da RAIS.

A reprodução do pacote GDRAIS é permitida.

C) FITA MAGNÉTICA

A especificação do arquivo poderá ser obtida nas regionais do SERPRO. Para empresas com plataforma IBM/MVS será fornecida, gratuitamente, pelo SERPRO, a cópia de um programa analisador de conteúdo de arquivos em fita magnética, com a finalidade de criticar as informações no próprio equipamento de geração da fita.

Para recebimento do analisador de arquivos RAIS, o estabelecimento/entidade deve solicitá-lo às regionais e escritórios do SERPRO, fornecendo fita magnética para que o programa seja copiado.

D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO

Utilizado pelo estabelecimento/entidade, com menos de 10 (dez) vínculos, que não dispõe de recursos próprios ou de terceiros para a entrega da declaração por meio magnético (Internet, disquete ou fita).

O formulário e o protocolo de entrega devem ser adquiridos em papelarias.

6. DECLARAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO

A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento - CGC específico (subarquivo), dentro do mesmo volume físico (disquete ou fita).

Na entrega da RAIS em meio magnético, podem ser incluídas no mesmo arquivo inscrições CGC/CEI diferentes e em qualquer quantidade: o Programa GDRAIS solicitará os disquetes necessários para geração do arquivo com os estabelecimentos selecionados.

A entrega do arquivo gerado em disquete ou fita, identificado com etiqueta (Anexo X) emitida pelo GDRAIS, deve ser acompanhada do Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético, com validade até 30 de setembro de 1999, em via única.

Cabe ao órgão receptor no momento da entrega do disquete: submeter o arquivo a uma crítica de validação das especificações técnicas e da consistência dos dados, carimbar e devolver o Protocolo de Entrega ao declarante ou devolver o disquete rejeitado pelo Analisador.

Posteriormente, caso o arquivo apresente alguma irregularidade, (inconsistências e/ou dano físico), o disquete será devolvido e a RAIS considerada como não-entregue.

7. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

O formulário da RAIS deve ser preenchido, obrigatoriamente, à máquina de datilografia, em duas vias, de acordo com as situações previstas:

a) estabelecimento/entidade com empregados no ano-base - conforme modelo preenchido no Anexo V;

b) estabelecimento/entidade sem empregados ou sem movimento no ano-base deve preencher os campos destinados ao estabelecimento e desprezar os relativos aos empregados com um traço diagonal do Campo 10 ao 99 (RAIS NEGATIVA) - conforme modelo preenchido no Anexo IV.

8. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO FORMULÁRIO

VIA      COR      DESTINO

1ª      azul       agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal
2ª       grafite      Empresa/entidade

9. COMPROVANTE DE ENTREGA

A) DISQUETE, FITA MAGNÉTICA E INTERNET

O Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético (Anexos VII e VIII), com validade até 30 de setembro de 1999, deverá ser carimbado pelo agente receptor e devolvido ao declarante no ato da entrega.

Para declarações via Internet, o Protocolo de Entrega será emitido eletronicamente.

O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo IX) será encaminhado ao endereço informado no Campo endereço para correspondência. O arquivo será considerado recebido após a aceitação das informações pelo Sistema RAIS.

B) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO

O Protocolo de Entrega da RAIS e as duas vias do formulário devem ser carimbados pelo agente receptor. O Protocolo, com validade até 30 de setembro de 1999, será devolvido ao declarante para que seja arquivado com a 2ª via do formulário. O formulário do Protocolo de Entrega deve ser preenchido pelo declarante, conforme modelo (Anexo VI). O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo IX) será encaminhado ao endereço indicado na declaração da RAIS, após a validação das informações pelo Sistema RAIS.

10. PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES

Via Internet, em disquete, fita magnética ou formulário:

- INÍCIO - 04 de janeiro de 1999;

- TÉRMINO - 25 de março de 1999.

11. LOCAIS DE ENTREGA

A) INTERNET

- SERPRO (http://www.serpro.gov.br).

B) DISQUETE

- Agências do Banco do Brasil;

- Agências da Caixa Econômica Federal e

- Regionais do SERPRO.

C) FITA MAGNÉTICA

- Regionais do SERPRO.

D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO

- Agências do Banco do Brasil;

- Agências da Caixa Econômica Federal.

12. DECLARAÇÃO ANTECIPADA POR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Os estabelecimentos/entidades que encerrarem as atividades poderão antecipar o fornecimento das informações referentes ao respectivo período de funcionamento, marcando com um "x" no campo 01 "Declaração Antecipada por Encerramento das Atividades" do formulário, ou marcando a opção "antecipação de declaração de 1999" do Programa GDRAIS; as declarações da RAIS, em formulário ou disquete, acompanhadas do Protocolo de Entrega, podem ser entregues nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Trabalho ou serem encaminhadas à Coordenação da RAIS, Ministério do Trabalho, Brasília/DF, indicando o endereço para devolução do protocolo de entrega ou telefax para contato.

13. RAIS RETIFICAÇÃO - SOMENTE EM DISQUETE OU VIA INTERNET

Para a execução correta das alterações, o estabelecimento/entidade deve obter instruções técnicas mediante contato com as regionais e escritórios do SERPRO (Anexo XII); podendo a RAIS RETIFICAÇÃO ser entregue no SERPRO e agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, observando os prazos conforme Item 10.

14. PENALIDADES

De acordo com a legislação vigente, o empregador que não entregar a RAIS dentro do prazo estabelecido no Item 10, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a multas que variam de 400 a 40 mil UFIR.

A multa recolhida espontaneamente será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 UFIR por empregado não-declarado ou informado incorretamente, além do acréscimo de 50 UFIR por bimestre em atraso; ela deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora mediante DARF, com o código 2877.

É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.

O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

15. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

a) as orientações quanto ao preenchimento das informações por meio magnético poderão ser dirimidas junto às regionais e escritórios do SERPRO (Anexo XII);

b) os procedimentos para instalação do programa GDRAIS poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento ao Usuário - CAU/SERPRO, através do telefone 0800-782323;

c) as orientações por telefone poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho, Brasília/DF. Telefones: (061) 317-6295, 317-6123 e FAX (O61) 226-0277;

d) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser apresentadas à Coordenação da RAIS e endereçadas ao:

Ministério do Trabalho

Secretaria de Políticas de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional

Esplanada dos Ministérios, Bl. "F", Edifício Sede, Sala 333

70059-900 - Brasília/DF

PARTE II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS

O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos, evitando prejuízos ao estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados, no que se refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP). Para o preenchimento dos campos tipo de admissão, vínculo, grau de instrução, CBO, nacionalidade e causas do desligamento, deve ser verificado o código correspondente a cada empregado e para os códigos da natureza jurídica, do município e CNAE deve ser verificado o código correspondente ao empregador.

1. DADOS DO ESTABELECIMENTO

Na declaração em formulário, os campos referentes aos dados cadastrais devem ser preenchidos obrigatoriamente, em todas as folhas e sem rasuras.

CAMPO 00 (não preencher)

Para uso do SERPRO.

CAMPO 01 (somente em formulário).

NÚMERO DA FOLHA

No formato FF/TT, onde FF é o número da folha e TT é a quantidade de folhas, por estabelecimento. Ex.: 01/05, 02/05,...05/05.

ANO-BASE

Ano a que se referem as informações prestadas. O não-preenchimento desse campo impossibilita o processamento dos dados. Ex.: A RAIS ano-base 1998 deve ser declarada no exercício de 1999 (observando o prazo de entrega).

DECLARAÇÃO ANTECIPADA POR ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

Caso o estabelecimento/entidade tenha encerrado suas atividades e queira antecipar a declaração da RAIS ano-base 1999, deve preencher o formulário com as informações referentes ao período de funcionamento, preenchendo o campo ano-base com a informação "1999" e marcar com um "x" este campo.

Os empregadores que utilizarem o formulário cor azul de anos anteriores devem certificar se estão preenchidos o campo ano-base com 1999 e o número de folhas, deixando os demais campos sem preenchimento.

Observação:

No Programa GDRAIS existe campo específico para indicar que trata-se de entrega antecipada.

CAMPO 02 (somente em formulário)

CARIMBO PADRONIZADO DO CGC OU DA MATRÍCULA CEI DO ESTABELECIMENTO

Não é obrigatória a aposição do carimbo neste campo, mas recomenda-se que todas folhas sejam carimbadas.

O número do CGC deve ser repetido no Campo 08 ou, quando for o caso, o da matrícula CEI no Campo 09.

Caso a RAIS seja declarada de forma centralizada, as folhas correspondentes a cada estabelecimento devem ter carimbo específico.

CAMPO 03 - CARIMBO DO AGENTE RECEPTOR

CAMPO 04 - NOME/FIRMA OU RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO

Declarar com a razão social vigente em 31.12, conforme registro constante no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria da Receita Federal e no Cadastro Específico do INSS.

ENDEREÇO (rua, avenida, praça, etc.)

NÚMERO (número da casa, lote, quadra, etc.)

COMPLEMENTO (bloco, apartamento, sala, etc.)

BAIRRO/DISTRITO (centro, vila, jardim, etc)

CEP - Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos): preencher corretamente com o código da rua, avenida ou bairro. Ex.: 70059-900 - Esplanada dos Ministérios, Bloco F.

MUNICÍPIO (cidade)

UF - SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

TELEFONE - Informar o telefone do responsável pelo fornecimento das informações ou o do estabelecimento declarante indicando o DDD e o número do telefone: (0613176295).

CAMPO 05 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO

Informar o código do Município, com sete algarismos, de acordo com a tabela de codificação do IBGE (Anexo II).

CAMPO 06 - DATA-BASE

Informar o mês da data-base do aumento da categoria com maior número de empregados no estabelecimento/entidade.

CÓDIGOS:

01 - janeiro   04 - abril   07 - julho   10 - outubro
02 - fevereiro   05 - maio   08 - agosto   11 - novembro
03 - março   06 - junho   09 - setembro   12 - dezembro

CAMPO 07 - CNAE, NATUREZA JURÍDICA E NÚMERO DE PROPRIETÁRIOS

ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO (CNAE)

Deve ser informada a atividade principal do estabelecimento, por meio de código com cinco algarismos, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1995, publicada na Resolução IBGE nº 54, de 19.12.1994, vigente a partir de 01.01.1995 (Anexo III).

NATUREZA JURÍDICA

Informar a natureza jurídica do estabelecimento, conforme códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, vigentes a partir de 01.01.1996.

CÓDIGOS:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

101-5       Poder executivo federal
102-3      Poder executivo estadual
103-1       Poder executivo municipal
104-0       Poder legislativo federal
105-8      Poder legislativo estadual
106-6      Poder legislativo municipal
107-4      Poder judiciário federal
108-2      Poder judiciário estadual
109-0      Órgão autônomo de direito público
110-4       Autarquia federal
111-2       Autarquia estadual
112-0       Autarquia municipal
113-9      Fundação federal
114-7       Fundação estadual
115-5      Fundação municipal
ENTIDADES EMPRESARIAIS 201-1       Empresa pública - sociedade por quotas de responsabilidade
      limitada
202-0       Empresa pública - sociedade anônima de capital fechado
203-8       Sociedade anônima de capital aberto com controle acionário estatal
      (sociedade de economia mista)
204-6      Sociedade anônima de capital aberto com controle acionário
      privado
205-4      Sociedade anônima de capital fechado
206-2      Sociedade por quotas de responsabilidade limitada
207-0      Sociedade em nome coletivo
208-9      Sociedade em comandita simples
209-7      Sociedade em comandita por ações
210-0      Sociedade de capital e indústria
211-9      Sociedade civil com fins lucrativos
212-7      Sociedade em conta de participação
213-5      Firma mercantil individual
214-3      Cooperativa
215-1      Consórcio de empresas
216-0      Grupos de sociedade
217-8       Filial, sucursal ou agência de empresa sediada no exterior
299-2       Outras formas de organização empresarial
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 301-8      Fundação mantida com recursos privados
302-6      Associação (condomínio, igreja, clube, entidade classista, etc.)
303-4      Cartório
399-9      Outras formas de organização sem fins lucrativos
PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL 403-0      Autônomo ou equiparado, sem empregados
404-9      Autônomo ou equiparado, com empregados (empregador rural,
      profissional liberal, etc.)
406-5      Construção civil pessoa física

NÚMERO DE PROPRIETÁRIOS

Informar o número de proprietários/sócios que exercem atividades no estabelecimento.

CAMPO 08 - INSCRIÇÃO DO CGC

Informar o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com dois dígitos. Caso o estabelecimento não seja obrigado a se inscrever no CGC, deve informar a matrícula CEI no Campo 09.

Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o estabelecimento (CPF, INCRA, etc.).

CAMPO 09 - INSCRIÇÃO DO CEI

Informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, com 12 dígitos.

O estabelecimento que possuir obra de construção civil deve declarar a RAIS separadamente:

1º - informar os empregados do escritório (sede) pela inscrição do CGC, deixando este campo em branco;

2º - informar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra, e preencher o Campo 08 com a inscrição do CGC da construtora.

2. DADOS DO EMPREGADO

As informações de cada empregado devem constar na RAIS de todos os estabelecimentos da empresa/entidade, aos quais ele esteve vinculado durante o ano-base, cabendo, a cada estabelecimento, fornecer as informações referentes ao período em que o empregado esteve a ele vinculado.

No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as informações referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente.

Para os empregados que não podem ser relacionados: vide item 4, Parte I.

Quando as informações forem prestadas em formulário, o estabelecimento/entidade que não teve empregados durante o ano-base deve preencher normalmente os dados a ela pertinentes e traçar uma linha diagonal unindo os Campos 10 a 99 (RAIS NEGATIVA).

CAMPOS 10, 28, 46, 64, 82 - CÓDIGO PIS/PASEP

Informar o número de inscrição do empregado no Cadastro PIS/PASEP, obrigatoriamente, com 11 algarismos, sem separação.

CAMPOS 11, 29, 47, 65, 83 - NOME DO EMPREGADO

Nome civil do empregado. Os títulos e patentes devem ser omitidos. Abreviar os nomes intermediários, quando necessário, utilizando a primeira letra.

CAMPOS 12, 30, 48, 66, 84 - SALÁRIO CONTRATUAL

É o salário básico constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho, resultante da última alteração salarial, podendo corresponder ao último mês trabalhado no ano-base. Deve ser informado em REAIS (com centavos).

TIPO (Tipo de Salário Contratual)

Indicar o tipo de salário de acordo com o contrato de trabalho e não com a periodicidade do pagamento.

CÓDIGOS:

1 - Mensal      3 - Semanal      5 - Horário   7 - Outros
2 - Quinzenal      4 - Diário      6 - Tarefa

HORAS SEMANAIS

Indicar o número de horas normais de trabalho do empregado por semana, sem incluir horas extras.

Exemplos:

8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44

8 horas por dia em semana de 5 dias = 40

6 horas por dia em semana de 5 dias = 30

4 horas por dia em semana de 6 dias = 24

CAMPOS 13, 31, 49, 67, 85 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Devem ser informados o número de inscrição do empregado e a série da Carteira de Trabalho.

CAMPOS 14, 32, 50, 68, 86 - DATA DE NASCIMENTO

Dia, mês e ano, no formato DD/MM/AA.

CAMPOS 15, 33, 51, 69, 87 - DATA E TIPO DE ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO

DATA DE ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA

Dia, mês e ano, no formato DD/MM/AA.

TIPO DE ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO

CÓDIGOS:

1 - Admissão de empregado no 1º emprego (com registro).

2 - Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego).

3 - Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente.

4 - Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.

CAMPOS 16, 34, 52, 70, 88 - OPÇÃO FGTS

Não é necessário o preenchimento.

CAMPOS 17, 35, 53, 71, 89 - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO

Informar o valor em REAIS (com centavos), no mês de pagamento do adiantamento do 13º salário ou, por opção do empregado, na ocasião das férias. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

Nos casos em que forem feitos pagamentos a título de diferença do adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do Adiantamento.

MÊS DE PAGAMENTO

Preencher, no formato MM, com o mês em que ocorreu o adiantamento do 13º salário.

CAMPOS 18, 36, 54, 72, 90 - CPF

Deve ser informado o número de inscrição do empregado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, com 11 algarismos.

CAMPOS 19, 37, 55, 73, 91 - CBO, VÍNCULO, GRAU DE INSTRUÇÃO E NACIONALIDADE

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO

Informar o código de ocupação, com cinco algarismos, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, publicada pela Portaria/MTb nº 1.334, de 21.12.1994 , vigente a partir de dezembro de 1994 (Anexo 1).

VÍNCULO

Informar o tipo de vínculo empregatício ou relação do emprego.

CÓDIGOS:

10 - Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.

15 - Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.

20 - Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.

25 - Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.

30 - Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar.

35 - Servidor público não-efetivo (remissível ad nutum ou admitido por legislação especial, não regido pela CLT).

40 - Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) para o qual é devido depósito de FGTS - CF 88, artigo 7º, inciso III.

50 - Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

55 - Menor aprendiz.

60 - Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.

65 - Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.

70 - Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.

75 - Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.

80 - Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado por recolhimento do FGTS.

90 - Contrato de Trabalho por Prazo Determinado regido pela Lei nº 9.601, de 21.01.1998.

GRAU DE INSTRUÇÃO

CÓDIGOS:

1 - Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não se alfabetizou.

2 - Até a 4ª série incompleta do 1º grau (primário incompleto) ou que se tenha alfabetizado sem ter freqüentado escola regular.

3 - Com a 4ª série completa do 1º grau (primário completo).

4 - Da 5ª a 8ª série incompleta do 1º grau (ginásio incompleto).

5 - Primeiro grau (ginásio) completo.

6 - Segundo grau (colegial) incompleto.

7 - Segundo grau (colegial) completo.

8 - Superior incompleto.

9 - Superior completo.

NACIONALIDADE

CÓDIGOS:

10 - Brasileiro         31 - Belga         41 - Japonês
20 - Naturalizado brasileiro   32 - Britânico         42 - Chinês
21 - Argentino         34 - Canadense         43 - Coreano
22 - Boliviano         35 - Espanhol         45 - Português
23 - Chileno         36 - Norte-Americano (EUA)   48 - Outros
24 - Paraguaio         37 - Francês         latino-americanos
25 - Uruguaio         38 - Suíço         49 - Outros asiáticos
30 - Alemão         39 - Italiano         50 - Outros

ANO DE CHEGADA

Para estrangeiros e naturalizados brasileiros, informar a dezena final do ano de chegada ao Brasil. Para os brasileiros natos, deixar em branco.

CAMPOS 20, 38, 56, 74, 92 - DESLIGAMENTO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO

Desligamento, extinção do contrato de trabalho, transferência, redistribuição, remoção só devem ser informados se ocorreram durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto da causa e da data, onde são informados somente o dia e o mês.

DIA/MÊS

No formato DD/MM.

CAUSAS DE DESLIGAMENTO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO

CÓDIGOS:

10 - Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador.

11 - Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.

12 - Término do contrato de trabalho.

20 - Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta).

21 - Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado.

30 - Transferência/movimentação do empregado/servidor entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou para outra empresa/entidade, com ônus para a cedente.

31 - Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou para outra empresa/entidade, sem ônus para a cedente.

40 - Mudança de regime trabalhista.

50 - Reforma de militar para a reserva remunerada.

60 - Falecimento.

62 - Falecimento decorrente de acidente do trabalho.

64 - Falecimento decorrente de doença profissional.

70 - Aposentadoria por tempo de serviço, com rescisão contratual.

71 - Aposentadoria por tempo de serviço, sem rescisão contratual.

72 - Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.

73 - Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.

74 - Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.

75 - Aposentadoria compulsória.

76 - Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho.

78 - Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.

79 - Aposentadoria especial.

CAMPOS 21, 39, 57, 75, 93 - 13º SALÁRIO - PARCELA FINAL

Deve ser informado o valor em REAIS (com centavos), no mês de pagamento da parcela final do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

Nos casos em que forem feitos pagamentos a título de diferença da parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.

Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela final.

MÊS DE PAGAMENTO

Preencher, no formato MM, com o mês de pagamento da parcela final do 13º salário.

CAMPOS 22-27, 40-45, 58-63, 76-81, 94-99 - REMUNERAÇÕES MENSAIS, EM REAIS (COM CENTAVOS)

É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, entre outros objetivos, a identificação do empregado com direito ao abono salarial previsto no artigo 239 da Constituição Federal.

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos dez primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso.

Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.

Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

CAMPOS 22, 40, 58, 76, 94

Remunerações de janeiro e fevereiro.

CAMPOS 23, 41, 59, 77, 95

Remunerações de março e abril.

CAMPOS 24, 42, 60, 78, 96

Remunerações de maio e junho

CAMPOS 25, 43, 61, 79, 97

Remunerações de julho e agosto.

CAMPOS 26, 44, 62, 80, 98

Remunerações de setembro e outubro.

CAMPOS 27, 45, 63, 81, 99

Remunerações de novembro e dezembro.

3. ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL

Preencher no verso do formulário - canto inferior direito.

Os formulários devem ser datados e assinados, sob carimbo, pela pessoa responsável pelas informações prestadas, somente após rigorosa conferência, a fim de evitar prejuízos à empresa/entidade e aos empregados.

ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO

Uma classificação de ocupações é um sistema prático para ordenar conteúdos de trabalho em ocupações e grupos de ocupações, que tenham sido identificados e descritos e aos quais atribuem-se códigos, a partir de um processo de hierarquização por analogia dos conteúdos de trabalho. Sua finalidade principal é a de servir de base para coleta, tratamento e análise dos dados estatísticos, sobre a força de trabalho e respectivo mercado.

A estrutura da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO consiste na ordenação das várias categorias ocupacionais, tendo em vista a analogia dos conteúdos de trabalho e as condições exigidas para o seu desempenho.

Essa estrutura é constituída por Grandes Grupos, Subgrupos, Grupos de Base e Ocupações, determinando, assim, quatro graus de desagregação, bem definidos, denominados aqui Categorias Ocupacionais.

Embora usualmente utilizados como equivalentes, os termos "Categoria Ocupacional" e "Ocupação" são diferenciados para fins da CBO.

A Categoria Ocupacional é conceito genérico, aplicável a qualquer agrupamento classificatório de realidades do trabalho.

A Ocupação, por sua vez, reúne postos de trabalho, fundamentalmente iguais quanto a conteúdo e requisitos.

Posto de Trabalho é a unidade última de investigação, definido como o conjunto de tarefas, operações e outras manifestações, que constituem as obrigações atribuídas a um trabalhador e que resultam na produção de bens e serviços.

1. ELEMENTOS DETERMINANTES DAS CATEGORIAS OCUPACIONAIS

As categorias ocupacionais têm no título, código e descrição seus sinais de identidade.

1.1. Título

Cada Categoria Ocupacional é identificada por um título ou denominação principal que exprime, da maneira mais completa possível, o conteúdo de trabalho.

Verifica-se, hoje, no mercado de trabalho, grande variedade de denominações regionais e setoriais, o que gera dois aspectos interessantes, que são: denominações diversas para uma mesma ocupação e ocupações diferentes com a mesma designação.

1.2. Descrição

A cada Categoria Ocupacional corresponde uma descrição de atribuições e tarefas composta de três núcleos: 1 - sumário, constituído por informações gerais sobre o conteúdo do trabalho; 2 - tarefas principais, ou seja, as atribuições que exigem do trabalhador maior concentração de esforço físico, mental, habilidades, tempo e outros fatores; 3 -tarefas secundárias, opcionais ou acessórias, as quais, embora não fazendo parte da essência da ocupação, guardam alguma analogia com as principais.

1.3. Código

É o tipificador das categorias ocupacionais, uma vez que, dada sua imutabilidade e universalidade, determina, de forma inconfundível, a natureza dessas categorias (que tipo de categoria e onde se situa).

O sistema básico de codificação numérica da CBO tem a amplitude máxima de cinco dígitos, correspondentes à categoria mais desagregada:

* GRANDE GRUPO: é identificado pelo primeiro dígito e corresponde às áreas de emprego mais amplas e ao nível máximo de agregação Ocupacional. Sua utilidade reside, principalmente, no acompanhamento e avaliação dos fenômenos macrossociais;

* SUBGRUPO: identificado pelos dois primeiros dígitos, configura as grandes linhas do mercado de trabalho, sendo o ponto a partir do qual a analogia entre conteúdos de trabalho deixa de ser significativa, aproximando-se mais de critério econômico;

* GRUPO DE BASE: identificado pelos três primeiros dígitos, agrega as ocupações que apresentam grau de semelhança elevado e/ou complementariedade dos conteúdos ocupacionais e níveis de complexibilidade também semelhantes, com exceção dos grupos chamados residuais (final 90). Constitui a categoria-chave nos estudos e na organização de informações sobre emprego, educação, saúde e outros aspectos sociais;

*OCUPAÇÃO: identificada por cinco dígitos.

1.3.1. Codificação do Grupo de Base

O sistema de codificação empregado no Grupo de Base apresenta peculiaridades que importam esclarecer, pois se estratifica em função da amplitude e significação das ocupações compreendidas.

Os códigos de cinco dígitos terminados de .01 a .10 aplicam-se a ocupações de caráter geral. Referem-se, usualmente, a trabalhadores polivalentes, com grande experiência profissional e que desempenham, amiúde, funções de liderança e vigilância ou qualquer outro tipo de supervisão sobre outros trabalhadores. Utiliza-se também .10 quando o Grupo de Base apresenta uma única ocupação, ocorrendo identificação entre ambos. Os códigos compreendidos entre .11 e .89 são utilizados para identificar ocupações especializadas, diferentes daquelas de caráter geral, função do produto que elaboram ou do serviço que prestam.

As ocupações com código de final 90, iniciadas pela palavra Outros, denominam-se RESIDUAIS, por constituírem parte das ocupações fundamentais definidas no Grupo de Base, ou ocupações ainda emergentes ou recessivas em decorrência do próprio processo de produção.

Nos dois casos, trata-se, quase sempre, de ocupações de significado estatístico ou qualitativo reduzido. Contudo, cada usuário deverá delimitar o alcance do residual e a necessidade de destacar as ocupações ali reunidas.

2. CARACTERÍSTICAS OCUPACIONAIS DOS GRANDES GRUPOS

Seguem-se alguns comentários sobre as características ocupacionais básicas dos Grandes Grupos, para facilitar a utilização do documento, quer em relação à localização de Categorias Ocupacionais já definidas, quer em relação à inclusão de novas.

2.1 Grande Grupo 0/1 - Trabalhadores das profissões científicas, técnicas, artísticas e trabalhadores assemelhados

Neste Grande Grupo, classificam-se, principalmente, os trabalhadores que possuem formação de nível superior e desempenham atribuições nos seguintes domínios: Física, Química, Engenharia, Medicina, Biologia e Farmacologia, Economia, Direito, Ensino, Assistência Social, Psicologia, Sociologia e outros campos da investigação científica e sua aplicação. Estão incluídos também os técnicos que, geralmente sob supervisão de profissionais de formação superior, desempenham tarefas análogas, porém de amplitude e responsabilidades menores. Este Grande Grupo reúne ainda trabalhadores relacionados com: desenho, criação artística, comunicações, esportes profissionais e outros, cujas funções apresentam estreita vinculação com as ocupações já mencionadas.

Buscou-se classificar os trabalhadores não apenas por suas características ocupacionais básicas, mas também de acordo com outros fatores significativos, notadamente atividade, especialização e ramo científico. É o caso de engenheiros, técnicos, médicos, professores, desenhistas, entre outros. Embora esse tipo de correlação interesse apenas a parcelas de usuários da CBO, exprime com mais propriedade os diferentes contextos ocupacionais.

2.2. Grande Grupo 2 - Membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, funcionários públicos superiores, diretores de empresas e trabalhadores assemelhados

Neste Grande Grupo, estão classificados os trabalhadores que desempenham funções relacionadas com a elaboração de leis, a fixação de políticas governamentais ou que exercem atribuições no Poder Judiciário. Incluem-se também os funcionários públicos superiores que participam da elaboração e execução das políticas do governo e os membros da diplomacia. Por último, classificam-se também neste Grande Grupo os trabalhadores que exercem funções de alta direção em empresas e instituições públicas ou privadas ou participam diretamente da gestão superior das empresas.

Este grupo apresenta amplitude bastante reduzida, visto que trabalhadores que exercem alguma forma de gestão estão também classificados em outros Grandes Grupos, notadamente no 0/l. De acordo com os critérios estabelecidos, certas modalidades gerenciais atribuídas freqüentemente a profissionais de grande qualificação e experiência não alteram a substância da ocupação, mas a complementam. Assim, um médico que tenha a seu encargo a direção de uma clínica médica, em uma unidade hospitalar, normalmente desempenha funções de médico e como tal deve ser classificado.

2.3. Grande Grupo 3 - Trabalhadores de serviços administrativos e trabalhadores assemelhados

Este Grande Grupo compreende as ocupações comumente desempenhadas por pessoal de escritório e que consistem na execução e manutenção de registros de natureza financeira, comercial e industrial, pessoal, de material, de bens e outros. Também estão incluídos os trabalhadores da administração pública ligados à fiscalização, os trabalhadores que manejam valores, fazem cálculos ou registros de valores; os que chefiam as operações de transporte e os serviços de comunicações, assim como os que operam instrumentos de transmissão e recepção de mensagens.

2.4. Grande Grupo 4 - Trabalhadores de comércio e trabalhadores assemelhados

Não obstante a importância quantitativa da força de trabalho empregada nas atividades comerciais, a variedade Ocupacional é relativamente limitada, abrangendo os trabalhadores com funções relativas à compra e venda de mercadorias, equipamentos, bens moveis e imóveis e atividades subsidiárias.

2.5 Grande Grupo 5 - Trabalhadores de serviços de turismo, hospedagem, serventia, higiene e embelezamento, segurança e trabalhadores assemelhados

Este Grande Grupo abrange os trabalhadores que desempenham atividades atinentes aos serviços de hotelaria e alimentação, de auxiliar de pessoal da área médica e serviços domésticos e pessoais, cujas incumbências consistem em preparar alimentos, lavar e passar roupas e guarnições, limpar e conservar residências, edifícios e logradouros públicos e cuidar da segurança de pessoas e bens patrimoniais.

2.6 Grande Grupo 6 - Trabalhadores agropecuários, florestais, da pesca e trabalhadores assemelhados

O universo Ocupacional compreendido neste Grande Grupo corresponde às grandes áreas do emprego do setor primário. Os trabalhadores aqui reunidos executam as tarefas próprias da agricultura, pecuária, exploração florestal e pesca, bem como operam os equipamentos utilizados nestas atividades. Este Grande Grupo reúne tanto os trabalhadores ligados diretamente à produção de bens primários como aqueles que participam da administração direta de unidades produtivas agrícolas. Uma das principais dificuldades de classificação dos trabalhadores deste Grande Grupo reside na superposição de diferentes ocupações quanto à natureza dos trabalhos.

2.7 Grande Grupo 7/8/9 - Trabalhadores da produção industrial, operadores de máquinas, condutores de veículos e trabalhadores assemelhados

Este Grande Grupo registra a maior amplitude Ocupacional da CBO, compreendendo categorias relacionadas com o processo de produção em atividades não-agrícolas, como extração de minérios, tratamento e transformação de matérias, fabricação, instalação e manutenção de produtos industriais, construção de edifícios e outras obras civis, operação de maquinaria, de equipamentos de terraplanagem, de veículos automotores, de transportes de passageiros e cargas e outros. Incluem-se também aquelas ocupações de supervisão imediata ou direta destes trabalhadores.

O problema principal deste Grande Grupo consiste em agrupar ocupações que, embora se assemelhem em sua finalidade, não exercidas de formas diversas, devido às diferenças de tecnologia existentes entre empresas de mesma atividade. Por outro lado, a evolução tecnológica na indústria tem acelerado a divisão do trabalho e a especialização dos trabalhadores em tarefas de objetivos e operações repetidas, em oposição à polivalência do trabalho.

3. UTILIZAÇÃO DA CBO

Eventuais dificuldades na utilização da CBO serão vencidas através da gradativa assimilação dos seus princípios diretores, especialmente no domínio dos sistemas de classificação e codificação, assegurando-se, assim, a pretendida uniformização de informações ocupacionais.

3.1. Situações-problemas

As situações-problemas, que eventualmente poderão ser encontradas pelos usuários da CBO, restringem-se à "ausência da ocupação", "polivalência" e "especialização" Ocupacional. Com efeito, ao se comparar qualquer Categoria ocupacional com a CBO, podem-se estabelecer duas situações: a coincidência Ocupacional, quando os elementos comparados são semelhantes, iguais ou idênticos; e a divergência Ocupacional, por "ausência" ou por maior ou menor abrangência de um dos elementos.

3.1.1 Ocupação não-encontrada na CBO ("ausência da ocupação")

A rigor, é impróprio falar de ausência Ocupacional ou mesmo de nova ocupação, posto que os Subgrupos e Grupos de Base congregam a totalidade da população economicamente ativa. Qualquer Categoria Ocupacional é suscetível de enquadramento nos Grupos de Base. Nova ocupação vem a ser, portanto, a que se considera bastante significativa para receber código e descrição próprios, passando do extrato residual para o extrato fundamental do Grupo de Base. Em suma, os casos de ausência ocupacional vão desaguar nos casos de desdobramento ou aglutinação, comentados a seguir.

3.1.2. "Polivalência" da CBO

Este caso decorre da existência de estruturas ocupacionais mais desagregadas nas empresas que na CBO, especialmente nas atividades chamadas "dinâmicas" ou "modernas", onde se acentua a divisão de trabalho. As empresas também necessitam lançar mão de certos recursos para dispor suas hierarquias funcionais e salariais com base em fatores, como experiência, escolaridade e outros.

Os casos mais corriqueiros se dão com os títulos de ajudante, auxiliar, sênior e júnior, os seguidos de I, II, III, ou A, B, C e assim por diante, quando constituem meros artifícios para fins salariais, e não ocupações autônomas. No primeiro caso, devem ser atribuídos o código e a denominação da ocupação básica no caso de ocupações com existência própria, devem ser classificados em código próprio.

3.1.3 "Especialização" Ocupacional da CBO

Trata-se de situação oposta à anterior e advém da ocorrência de realidades ocupacionais mais genéricas ou amplas nas empresas que na CBO. Da mesma forma que o documento se molda à estrutura de trabalhos especializados, também é possível se moldar aos de maior agregação. A polivalência Ocupacional é mais freqüente em sistemas de produção ligados a atividades econômicas ditas "tradicionais", caracterizados, em termos ocupacionais, por menor divisão de trabalho.

3.2 Decisão sobre as situações-problemas

Para o usuário da CBO, a questão que se coloca é a decisão a tomar diante dos casos referidos no item 3.1 acima. As situações-problemas podem crescer em complexibilidade pela insuficiência de informações ocupacionais, uma vez que a ESTRUTURA AGREGADA se restringe ao código e ao título. Com o objetivo de facilitar o manuseio da CBO, oferecemos alguns elementos para orientação:

a) a Categoria Ocupacional utilizada pela empresa (ocupação, cargo, função ou posto de trabalho) deve ser classificada na CBO de acordo com sua natureza ou conteúdo que é o critério básico de caracterização da força de trabalho. Os trabalhadores não são classificados segundo sua formação regular, profissional ou qualquer outra característica acessória, mas segundo o trabalho que realmente executam;

b) a Categoria Ocupacional utilizada pela empresa, correspondente a da CBO, deve receber código e título constantes da Estrutura Agregada. A correspondência deve ser estabelecida através das características fundamentais das ocupações, ou seja, daquilo que as individualiza. Certas contingências, resultantes da estrutura interna das empresas, que não alteram a substância das ocupações, não se devem sobrepor ao critério básico de classificação;

c) a categoria ocupacional "desviante", que, segundo o critério do usuário, não corresponda as da CBO ou, ainda, não esteja explícita nela, deve ser classificada no extrato residual - "90 - Outros" - do Grupo de Base com o qual tenha maior afinidade. Quando se fala em afinidade, analogia e semelhança ocupacional, se está referindo às características ditadas pelo critério básico da natureza do trabalho.

d) Denominações Especiais:

* APRENDIZES - Os aprendizes ocupam uma posição peculiar dentro de uma empresa, não constituindo ocupação especial, pois são trabalhadores em fase de formação profissional. Por isso, independentemente de sua vinculação por contrato de aprendizagem, devem ser classificados na ocupação para a qual estão sendo preparados.

* AJUDANTES E AUXILIARES - Quando exprimem situações hierárquicas de uma ocupação, são classificados na CBO no campo residual (90, Outros). Nos casos em que constituem ocupações específicas e bem definidas, a exemplo do que ocorre com auxiliares de contabilidade, de escritório e de enfermagem, são incluídos nos Grupos de Base correspondentes.

* ESTAGIÁRIOS - Os trabalhadores que realizem estágio de formação ou treinamento como estagiários em empresas ou instituições, para aquisição de experiência profissional, em complemento a cursos diversos de nível médio ou superior (cursos técnicos, Medicina, Direito, Engenharia, Assistência Social , Psicologia, etc.), podem ser considerados como exercendo uma ocupação definida, desde que as respectivas tarefas sejam estritamente vinculadas a essa ocupação, tais como desenhista, auxiliar de enfermagem e laboratorista.

* SUPERVISORES - A ocorrência de trabalhadores que supervisionam hierarquicamente determinadas funções leva a codificá-los na ocupação principal ou na que exprime características gerais da família Ocupacional na qual se localiza. Entretanto, há casos em que constituem ocupação por serem bem definidas dentro do mercado de trabalho, como exemplo supervisor de vôo: 3-53.30, supervisor de compras 4-22.15 e outros.

e) para as ocupações cujas denominações comportam uma forma masculina e uma feminina, só é dado, em princípio, a forma masculina. O emprego da forma masculina não significa, de nenhuma maneira, que o acesso à profissão está reservado exclusivamente ou parcialmente a um ou outro sexo.