Portaria SE/MTE nº 768 de 27/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2002

Aprova as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego.

O Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria MTE nº 08, de 08.01.1999, publicada no DOU de 11.01.1999, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego e que atendem aos requisitos exigidos pela legislação mencionada.

Parágrafo único. Não faz jus à percepção da GDATA o servidor ocupante de cargo efetivo optante pela remuneração integral do cargo em comissão.

Art. 2º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério do Trabalho e Emprego e será concedida mensalmente, de acordo com os resultados das avaliações semestrais de desempenho institucional e individual.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional tem como limite máximo quinze pontos.

§ 2º A avaliação de desempenho individual tem como limite máximo oitenta e cinco pontos.

§ 3º Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I, de acordo com o nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 3º O limite global de pontuação mensal por nível (Superior, Intermediário e Auxiliar) de que dispõe este Ministério para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos em exercício no órgão, por nível, que faz jus à GDATA.

Parágrafo único. O limite global de pontos de que dispõe cada Unidade de Avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados da avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos em exercício na unidade, por nível, que faz jus à GDATA.

Art. 4º Aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargo em comissão, será atribuída a seguinte pontuação:

I - sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional, limitado a cem pontos, quando investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, DAS 1 a 4.

II - 100 pontos, quando ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5.

§ 1º O servidor a que se refere o caput deste artigo receberá a GDATA a partir dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação, desde que venha a tomar posse até cinco dias úteis antes do término do ciclo de avaliação, conforme o valor dos pontos correspondentes ao nível do cargo de provimento efetivo que ocupa, de acordo com o Anexo I desta Portaria.

§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão e que tenha permanecido no exercício deste cargo por período igual ou superior a três meses no ciclo de avaliação, aplica-se o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º São consideradas, no âmbito do MTE, Unidades de Avaliação, as agrupadas na forma abaixo:

1.0- Gabinete do Ministro;

1.1 - Consultoria Jurídica.

2.0 - Secretaria-Executiva;

2.1 - Corregedoria;

2.2 - Coordenação-Geral do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;

2.3 - Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia;

2.4 - Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador.

3.0 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3.1 - Coordenação-Geral de Logística e Administração;

3.2 - Coordenação-Geral de Recursos do FAT;

3.3 - Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

3.4 - Coordenação-Geral de Programação e Avaliação.

4.0 - Secretaria de Inspeção do Trabalho;

5.0 - Secretaria de Relações do Trabalho;

6.0 - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;

7.0 - Delegacias Regionais do Trabalho.

Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional será semestral, iniciando-se nos meses de março e setembro.

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação iniciar-se-á na data da publicação desta Portaria e encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

§ 2º A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

§ 3º O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no § 1º deste artigo, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.

Art. 7º A Avaliação de desempenho do servidor que vier a incorporar-se à Unidade de Avaliação no decorrer do ciclo de avaliação, em função de, entre outras situações, nomeação para cargo efetivo, retorno de licença sem remuneração ou de cessão sem direito a GDATA, dar-se-á conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício na unidade por pelo menos três meses.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de movimentação entre unidades de avaliação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor a que se refere este artigo, será atribuída a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de 37,5 pontos a título de avaliação de desempenho individual.

DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 8º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais, e terá como parâmetros:

I - máximo de oitenta e cinco pontos por servidor;

II - mínimo de 10 pontos por servidor; e

III - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos e desvio-padrão maior ou igual a cinco, por grupo de avaliação.

Parágrafo único. Os servidores a que se referem o art. 4º não serão computados para o atendimento ao disposto no inciso III deste artigo.

Art. 9º Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os fatores de avaliação e respectivos pesos constantes do Anexo II.

§ 1º A avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata em conjunto com o servidor, por meio de instrumento de Avaliação de Desempenho Individual.

§ 2º Para efeito desta Portaria, considera-se chefia imediata o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar tal competência.

§ 3º Em caso de exoneração da chefia imediata, caberá ao substituto ou ao dirigente imediatamente superior, ou àquele a quem o dirigente delegar competência, proceder à avaliação.

§ 4º No caso de movimentação do servidor no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será considerada a avaliação de desempenho individual aferida pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado por mais tempo.

§ 5º A avaliação individual do servidor redistribuído ou requisitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não ocupante de cargo em comissão, se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício neste Ministério por pelo menos três meses.

§ 6º Até que se inicie o efeito financeiro do ciclo de avaliação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o servidor a que se refere o § 5º deste artigo continuará a perceber a GDATA no valor apurado no último ciclo de avaliação, informado pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 10. O processamento das avaliações de desempenho individual ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - As unidades regionais e central de administração de recursos humanos enviarão instrumentos de avaliação de desempenho individual às chefias imediatas, em até cinco dias, após o encerramento do ciclo de avaliação;

II - As chefias imediatas enviarão às Unidades de Avaliação, no prazo de até 15 dias contados do recebimento, os instrumentos de avaliação individual, devidamente preenchidos e observados os critérios de média e desvio padrão;

III - Os responsáveis pelas Unidades de Avaliação terão dez dias para conferir, revisar, consolidar e enviar às respectivas unidades de administração de pessoal, os formulários de avaliação individual e o correspondente Relatório de Consolidação;

IV - As unidades de administração de recursos humanos procederão, em até 20 (vinte) dias, ao processamento de resultado e implantação da nova pontuação para a percepção da GDATA.

Art. 11. Caberá ao responsável pela Unidade de Avaliação a verificação do correto preenchimento e a guarda dos instrumentos de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 12. À Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete, em articulação com as unidades responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos das Delegacias Regionais do Trabalho, apresentar à apreciação do Comitê de Avaliação na sede:

I - relatórios de análise de demandas e programação de ações de capacitação, identificadas nas avaliações;

II - registro e parecer de sua atuação na orientação, acompanhamento e controle da aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente, com vistas ao aprimoramento dos procedimentos.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Logística e Administração, compete:

I - enviar mensagem às Unidades de Avaliação solicitando o preenchimento do instrumento de Avaliação de Desempenho Individual;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 10 desta Portaria;

III - providenciar o pagamento da GDATA.

Parágrafo único. Às Seções de Logística e Administração das Delegacias Regionais compete o disposto nos incisos II e III deste artigo.

Art. 14. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo superior a três meses do ciclo de avaliação e com direito à percepção da GDATA, terá como avaliação de desempenho:

I - a pontuação obtida no ciclo de avaliação anterior;

II - 37,5 pontos, a título de avaliação individual, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, acrescida da pontuação obtida na avaliação institucional do período.

Art. 15. Ao servidor que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação.

Art. 16. Ficam criados os Comitês de Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito da Sede e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização, bem como julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º Os CAD da Sede caberá, ainda, aprovar as propostas de instrumentos e procedimentos propostos pela Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 2º Os CAD serão integrados pelas unidades e segmentos a seguir relacionados, cada qual representado por um membro titular e seu suplente, indicados pelos respectivos dirigentes e substituídos, em um terço, a cada dois períodos de avaliação.

I - Comporão o CAD da Sede:

a) Secretaria-Executiva, que o presidirá;

b) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia - CGDIT, representada pela Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODERH e pela Coordenação de Organização e Sistemas Administrativos - CORSA;

c) Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA, representada pela Coordenação de Administração de Recursos Humanos Humanos

- CARH e pela Coordenação de Legislação de Pessoal - CLPe;

d) Coordenação-Geral de Programação e Avaliação - CGPA, representada pela Coordenação de Planejamento;

e) Duas Unidades de Avaliação, representando os avaliados, selecionadas pela presidência do Comitê;

f) Representante dos servidores indicados por estes, mediante consulta coordenada pelo Comitê.

II - Comporão os CAD das Delegacias Regionais, o Delegado Regional, ou servidor por ele indicado, que o presidirá, e representantes das unidades abaixo relacionadas:

a) Unidade de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b) Seção de Logística e Administração de Pessoal - SELAD;

c) Unidade de Avaliação, representando os avaliados, selecionada pela presidência do Comitê;

d) Representante dos servidores, indicado por estes.

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, em relação às metas institucionais fixadas para o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 18. O Ministro do Trabalho e Emprego, fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao ciclo de avaliação.

§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente e publicadas antes do início do ciclo de avaliação, sendo aferidas semestralmente.

§ 2º As metas institucionais poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

Art. 19. O percentual de atingimento das metas de desempenho institucional determinará a pontuação a ser atribuída aos servidores conforme o Anexo IV.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A pontuação final da GDATA será o somatório dos pontos correspondentes à avaliação individual e institucional.

Art. 21. O valor da gratificação a ser pago a cada servidor será calculado pela multiplicação da pontuação final obtida pelo valor do ponto correspondente ao nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 22. O valor calculado será pago por seis meses, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. A percepção da GDATA fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 23. O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Portaria, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, na folha de pagamento de outubro de 2002.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia compete, a manutenção e acompanhamento do sistema de processamento da avaliação de desempenho, mediante interface com a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos e a Coordenação de Administração de Recursos Humanos.

Art. 25. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pelo CAD/Sede e submetidos ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO MACHADO

ANEXO I

TABELA DE VALOR DOS PONTOS 
NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR 5,04 
INTERMEDIÁRIO 1,48 
AUXILIAR 0,68 

ANEXO II
AVALIAÇÃO DESEMPENHO INDIVIDUAL
GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Esta avaliação visa aferir o desempenho de servidor no exercício do seu cargo durante o período considerado, segundo o julgamento da sua chefia imediata. Chefia e servidor deverão discutir, avaliar e apurar o total de pontos, com base nos fatores de desempenho e nas responsabilidades do cargo. Deverão, ainda, clarificar as expectativas do desempenho futuro do servidor e as ações para manter ou elevar a sua eficácia, como treinamento, dentre outras. Em caso de dúvidas sobre este documento, contate com a área de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DRH (CODERH/SEDE ou SAGEP/DRT).

Período de Avaliação: ____________à_____________

Servidor Avaliado  
1. Nome  2. Matrícula SIAPE  
3. Cargo Efetivo  4. Unidade de Avaliação  

Avaliador  
5. Nome  6. e-mail  7. Telefone  
8. Cargo  9. Unidade de Exercício  

10. Avaliação  
Fatores de Desempenho  Nível de Proficiência  Pontuação
(0 a 100) 
Peso Pontuação
Ponderada 
AP A SE
F1. Qualidade e Produtividade  Realizar o trabalho com exatidão, esmero e organização, observando prioridades e prazos. Fazer uso racional e eficiente dos recursos.         0,20  
F2. Competência Técnica e Conhecimento do Trabalho  Demonstrar a capacidade para o desempenho do cargo. Compreender o ambiente de trabalho, as exigências do cargo e as necessidades do cliente.  0,15  
F3. Foco no Cliente-Usuário Compreender e responder às necessidades e expectativas dos clientes-usuários internos e externos. Demonstrar habilidade na interação com os clientes-usuários.    0,15  
Fatores de Desempenho Nível de Proficiência  Pontuação(0 a 100)PesoPontuaçãoPonderada
  NA AP A  SE  
F4. Trabalho em Equipe Estabelecer e manter relações de trabalho cooperativas e produtivas. Valorizar e respeitar as diferenças individuais. Aceitar ajuda e colaborar com os membros do time para a melhoria dos processos, relacionamentos e resultados do trabalho.    0,10  
F5. Flexibilidade à Mudança Demonstrar capacidade de adaptação a diferentes situações, a novos procedimentos e responsabilidades. Aceitar críticas e rever sua postura.     0,10  
F6. Comunicação Saber ouvir e compreender o outro, argumentar e expressar-se, oral e por escrita, com objetividade, organização e articulação de idéias, em conformidade com o contexto e exigências do cargo.    0,05  
F7. Auto-desenvolvimento Apresentar interesse em manter-se atualizado, por iniciativa própria ou adesão às oportunidades oferecidas, buscando adquirir novos conhecimentos e experiências em seu campo de atuação.    0,05  
F8. Iniciativa Manifestar idéias, sugestões e empreender ações com independência na solução de problemas, em cumprimento às tarefas designadas.     0,05  

LEGENDA:  
NA - Não atende (até 29 pontos)AP - Atende parcialmente (30 a 59 pontos)AT - Atende (60 a 89 pontos)SE - Supera as expectativas (90 a 100 pontos) TOTAL  0,85   

VALIDAÇÃO  
11. Servidor(a) Avaliado(a)  12. Chefia Avaliadora  13. Chefia Revisora  
QuadradoEu e minha chefia discutimos esta avaliação    
QuadradoConcordo com a avaliação    
QuadradoNão concordo com a avaliação Data______________ Data:______________  Data:______________  
_______________________ Assinatura do(a) Avaliado(a) ________________________ Chefia Avaliadora
(carimbo/assinatura) 
_______________________ Superior do Avaliador
(carimbo/assinatura) 

ANEXO III
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Unidade de Avaliação 
 

Período de Avaliação 
 

Nome do Servidor SIAPE  Pontuação na Avaliação de Desempenho Individual
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
Média Aritmética da Unidade de Avaliação   
Desvio-Padrão da Unidade de Avaliação   

  
Assinatura do Responsável pela Unidade de Avaliação  Data  

ANEXO IV

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 
ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES
A partir de 80%  15 pontos 
De 60% a 80%, exclusive  10 pontos 
De 40% a 60%, exclusive  5 pontos 
Abaixo de 40%  0 pontos