Portaria SEFAZ nº 766 de 12/05/2005
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 mai 2005
Altera a Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais do ICMS pelo estabelecimento produtor e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º............................................
III - o valor resultante da aplicação do percentual da carga tributária interna vigente à época sobre o valor da nota fiscal de aquisição de óleo diesel para utilização exclusiva na produção de sua atividade.
Art. 18.............................................
Parágrafo único. O aproveitamento de crédito somente será autorizado posteriormente a homologação do Delegado da Receita da Circunscrição do contribuinte.
Art. 19. Posteriormente a homologação nos termos do art. 21, o responsável pela coletoria estadual lançará os créditos e fará o seu controle no DCA - Demostrativo de Crédito Acumulado, modelo constante do Anexo III a esta portaria, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.
Parágrafo único. O DCA, homologado, deve ser:
Art. 20. O crédito de ICMS homologado será:
III - vedado a sua compensação, quando as operações ou prestações subsequentes forem diferidas, isentas ou não tributadas, hipótese em que os créditos homologados relativos a essas operações deverão ser estornados.
§ 4º O direito de utilizar o crédito homologado extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal, acrescendo-se a este prazo o tempo transcorrido entre a data em que o contribuinte protocolou o REQUERIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS e a data da homologação do crédito.
Art. 21 ..........................................
Parágrafo único. Depois da decisão do titular da Delegacia, o processo será encaminhado à coletoria de circunscrição do produtor, onde o seu responsável adotará os procedimentos previstos nos arts. 19 e 20."
Art. 2º Na Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, a Seção II do Capítulo II, da Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Seção II Da Autorização para Aproveitamento do Crédito"
Art. 3º O anexo III à Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar na conformidade do anexo único a esta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados na Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004:
I - o inciso IV do art. 17;
II - o inciso IV e os §§ 1º e 2º do art. 20;
III - os incisos I e II do parágrafo único do art. 21.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO