Portaria MT nº 766 de 16/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2002
Declara passível de transferência de domínio, para cada Estado e para o Distrito Federal, a malha rodoviária sob jurisdição federal.
O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos II e IV do art. 87 da Constituição Federal e, ainda, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 82, de 07 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 13 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Declarar passível de transferência de domínio, para cada Estado e para o Distrito Federal, a malha rodoviária sob jurisdição federal constante do anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. As rodovias constantes do anexo não são consideradas estratégicas.
Art. 2º Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar a este Ministério dos Transportes o interesse na transferência do domínio da malha rodoviária identificada no anexo desta Portaria, no prazo estabelecido no art. 6º da Medida Provisória nº 82, de 07.12.2002, observados os limites mínimos constantes do art. 3º da mesma Medida Provisória.
Parágrafo único. Quando da manifestação de interesse de que trata o caput deste artigo, os Estados e o Distrito Federal deverão fazer juntar a documentação arrolada nos incisos I, II e III do § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 82, de 7.12.2002, para os fins da formalização do respectivo Termo de Transferência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
ANEXO