Portaria SEFAZ nº 765- N DE 20/01/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jan 1998

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não terem atendido às intimações feitas através dos seguintes atos:

I -  Edital CRRCI nº 019/97, de 24/10/97, publicado em 10/11/97 e expirado em 09/12/97;

II - Edital CRRCI nº 020/97, de 28/10/97,  publicado em 10/11/97 e expirado em 09/12/97.

Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa, será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação da inscrição estadual suspensa por esta portaria  dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I - requerimento do interessado, assinado pelo  titular, sócio ou diretor;

II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III - documento de arrecadação da taxa respectiva;

IV - original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

V - cópia  da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;

VI - cópia do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;

VII - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel;

a)  escritura;

b)  contrato de locação;

c)  qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

VIII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE ( bloco 11 da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 20 de janeiro de 1998.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda