Portaria MJ nº 764 de 30/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2009
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a manifestação do Governo do Estado do Pará, expressando então à vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 1.143/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio das Unidades Federativas citadas;
Considerando a voluntariedade manifestada pela Exma. Sra. ANA JÚLIA CAREPA, Governadora do Estado do Pará (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para a manutenção da segurança pública naquele Ente Federado (OG nº 75/08.01.1, de 26 de março de 2008),
Resolve:
Determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com o emprego das Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5.289/2004) a fim de manter a ordem pública, através de apoio às ações de polícia na cidade de Belém, no cerco e contenção em áreas conflagradas e no cumprimento de mandados de prisão, em recompletamento ao efetivo da Polícia Militar do Pará, ora envolvida em missão no interior do referido Estado, conforme o preconizado na Portaria nº 394, de 4 de março de 2008, sob as seguintes orientações:
Art. 1º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça será de 60 (sessenta) militares, conforme planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 2º O prazo no qual as atividades da Força Nacional serão desempenhadas será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, § 3º, I, do Decreto nº 5.289/2004).
Art. 3º O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos policiais e de terceiros.
Art. 4º Aplicam-se os dispostos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a Portaria Ministerial nº 394, de 4 de março de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO