Portaria SES nº 763 DE 28/11/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2024

Estabelece os requisitos para a comercialização de produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora, em estabelecimentos que realizem comércio atacadista e/ou varejista de alimentos; e revoga a Portaria SSMA Nº 4/1980.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e:

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 59, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes e dá outras providências;

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 679, de 2 de maio de 2022, que dispõe sobre produtos saneantes à base de bactérias;

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 682, de 2 de maio de 2022, que dispõe sobre produtos saneantes desinfestantes;

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 692, de 13 de maio de 2022, que dispõe sobre procedimento, totalmente eletrônico, para a notificação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de Produtos Saneantes de Risco I, e sobre a validade dos registros de Produtos Saneantes de Risco 2;

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 694, de 13 de maio de 2022, que dispõe sobre os critérios para a regularização de produtos de limpeza e afins e sobre a biodegradabilidade de tensoativos aniônicos;

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 697, de 13 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de embalagem e rotulagem para o registro de produto saneante corrosivo à pele ou que cause lesão ocular grave;

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 700, de 13 de maio de 2022, que dispõe sobre produtos com ação antimicrobiana utilizados em artigos críticos e semicríticos, e seu registro; e

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 709, de 1° de julho de 2022, que dispõe sobre produtos para jardinagem amadora e seu registro;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os requisitos para a comercialização de produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora em estabelecimentos que realizem comércio atacadista e/ou varejista de alimentos.

Art. 2° Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições:

I - contaminação cruzada: transferência de contaminantes de um produto para o outro através do compartilhamento do ambiente, da manipulação e/ou de superfícies;

II - produto saneante: substância ou preparação destinada à aplicação em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, com finalidade de limpeza e afins, desinfecção, desinfestação, sanitização, desodorização e odorização, além de desinfecção de água para o consumo humano, hortifrutícolas e piscinas;

III - produto saneante de uso profissional: produto regularizado na ANVISA para este fim, que não pode ser vendido diretamente ao público e deve ser aplicado ou manipulado exclusivamente por profissional devidamente treinado ou por empresa especializada, contendo esta informação no rótulo, com dizeres como “PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO”, “PROIBIDA A VENDA LIVRE”, "PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO PROFISSIONAL - PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PUBLICO", "VENDA RESTRITA A INSTITUIÇÕES OU EMPRESAS ESPECIALIZADAS. PROIBIDA A VENDA LIVRE", “RESTRITO AO USO PROFISSIONAL”;

IV - produto saneante de venda livre: produto que pode ser comercializado diretamente ao público; e

V - produtos para jardinagem amadora: produtos saneantes de venda direta ao consumidor que abrangem inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, moluscicidas, nematicidas, acaricidas, bactericidas, reguladores de crescimento, abrilhantador de folhas e outros produtos de origem química ou biológica com a finalidade de aplicação em jardins residenciais e plantas ornamentais cultivadas sem fins lucrativos, para o controle de pragas e doenças, bem como aqueles destinados à revitalização e ao embelezamento das plantas.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Portaria estão autorizados a comercializar produtos saneantes de venda livre e produtos de jardinagem amadora, desde que separados dos alimentos por meio de dispositivos físicos, como prateleiras e separadores, e por distanciamento de, no mínimo, um metro em todas as direções nas etapas de recepção, armazenamento e exposição à venda, de forma a evitar a contaminação cruzada.

§ 1º Os produtos saneantes de venda livre devem ter no rótulo os números da notificação ou do registro junto à Anvisa e atender a todos os demais requisitos obrigatórios previstos nas normas federais específicas.

§ 2º Os produtos para jardinagem amadora devem ter em seu rótulo o número do registro no Ministério da Saúde, bem como as demais informações obrigatórias previstas nas normas federais específicas, podendo ser comercializados nas apresentações e conteúdos máximos de:

a) 1.000 ml, se líquidos;

b) 750 ml, se líquidos premidos;

c) 250 g, se pós secos;

d) 50 g, se granulados;

e) 50 g, se peletizados;

f) 50 g, se iscas; e

g) 50 g, se gel.

Art. 4º Os produtos saneantes de uso profissional ou de venda restrita a empresas especializadas somente poderão ser comercializados por empresas detentoras de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) concedida pela ANVISA.

Art. 5º Fica revogada a Portaria SSMA nº 04, de 24 de dezembro de 1980, publicada no Diário Oficial do Estado nº 43826, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ARITA BERGMANN,

Secretário da Saúde