Portaria SARC nº 763 de 27/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2002

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica de Mudas.

O Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 11 do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1.978, nas Portarias nºs 120 de 14 de março de 2002 e 345, de 4 de julho de 2002 e o que consta do Processo MAPA 21806.000588/2002-76,

resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Técnica de Mudas de âmbito nacional, instituída pela Portaria nº 120/2002, em anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RINALDO JUNQUEIRA DE BARROS.

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO TÉCNICA DE MUDAS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Este regimento interno estabelece as normas de organização e funcionamento da Comissão Técnica de Mudas - CTM de âmbito nacional.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º A CTM, criada pela Portaria nº 120, de 14 de março de 2002, sob a coordenação da Coordenação-Geral de Proteção de Cultivares - CGPC/DFPV/SARC/MAPA, tem por finalidade atuar em caráter consultivo e de assessoramento na elaboração da política nacional de produção e comercialização de mudas, bem como sugerir critérios para sua aplicação.

Art. 3º Compete à Comissão Técnica de Mudas:

a) propor normas e padrões de produção e comercialização de mudas;

b) propor a inclusão de espécies no sistema nacional de proteção de cultivares e assessorar na elaboração de descritores;

c) propor normas e procedimentos relacionados à produção e ao comércio nacional e internacional de mudas;

d) propor procedimentos relacionados à organização e ao acompanhamento da produção e do comércio de mudas;

e) homologar os trabalhos e propostas das subcomissões técnicas;

f) indicar especialistas para fazer parte das subcomissões técnicas;

g) assessorar a CGPC nas questões relativas a mudas.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição

Art. 4º A CTM será presidida pela CGPC/SARC e integrada por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Coordenação Geral de Proteção de Cultivares - CGPC/DFPV/SARC/MAPA;

b) Coordenação Geral de Desenvolvimento Vegetal - CGDV/DFPV/SARC/MAPA;

c) Coordenação de Proteção de Plantas - CPP/DDIV/SDA/MAPA;

d) Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM;

e) Associação Brasileira do Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;

f) Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

h) Comissão Estadual de Sementes e Mudas, representando as CESM's de todas as unidades federativas.

Art. 5º A Secretaria Executiva da CTM será exercida pela CGPC.

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades constantes do art. 4º, indicar os seus representantes, que serão designados em portaria do Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

§ 2º As alterações no quadro dos representantes da Comissão, titulares e suplentes, serão procedidas por meio de portaria do Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo.

Art. 7º Os custos de deslocamento e hospedagem decorrentes da participação dos membros nas reuniões, correrão às custas dos respectivos órgãos ou entidades representados.

Art. 8º Com exceção do Presidente da Comissão, cujo mandato está vinculado ao cargo, o mandato dos demais membros será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.

Art. 9º Será proposta a exclusão do órgão ou entidade que deixar de se representar a três reuniões consecutivas.

Art. 10. Os serviços prestados pelos participantes serão considerados relevantes para a agricultura nacional, sem que correspondam a qualquer remuneração.

Seção II
Da Organização

Art. 11. A Comissão Técnica de Mudas tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente

Art. 12. Ao Presidente da CTM, além de representar a Comissão, compete:

a) dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Comissão, bem como expedir convites especiais;

b) diligenciar para o cumprimento deste Regimento;

c) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;

d) despachar os requerimentos dirigidos à Comissão, atender os pedidos de informações formulados e os demais expedientes;

e) designar, quando necessário, o relator entre os membros da Comissão para os assuntos em pauta;

f) promover o cumprimento das resoluções da Comissão;

g) apresentar aos representantes na Comissão, para discussão e aprovação, o Relatório Anual das Atividades;

h) constituir subcomissões técnicas quando necessário, e designar um dos membros da Comissão para exercer a coordenação.

Parágrafo único. O Presidente, em suas ausências ou impedimentos, será substituído por representante da Comissão, por ele indicado.

Seção II
Dos Membros

Art. 13. Compete aos membros da Comissão Técnica de Mudas:

a) comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

b) analisar, discutir e votar as matérias submetidas à Comissão;

c) opinar sobre os assuntos que lhes forem encaminhados pelo Presidente, em prazo determinado, emitindo parecer por escrito;

d) apresentar, por escrito ou verbalmente, matérias para discussão e votação, sendo-lhes facultado conceder apartes, pela ordem;

e) propor a inclusão na pauta das reuniões, de matérias de interesse do setor;

f) propor, ao Presidente da Comissão, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

g) solicitar à Secretaria Executiva, informações, documentos e materiais necessários ao desempenho das suas atividades junto à Comissão;

h) manter atualizado seu endereço para correspondência;

i) comunicar, por escrito, com a necessária antecedência, à Secretaria Executiva e ao seu suplente, quando ocorrer a impossibilidade do seu comparecimento à reunião.

Seção III
Das Subcomissões Técnicas

Art. 14. A Comissão Técnica de Mudas constituirá subcomissões técnicas de acordo com assuntos temáticos relacionados a espécie ou grupo de espécies vegetais.

Art. 15. As subcomissões técnicas terão como atribuição assessorar a Comissão Técnica de Mudas.

Art. 16. As subcomissões técnicas serão constituídas por membros da Comissão Técnica de Mudas e especialistas por ela indicados, sob a coordenação de membro da Comissão.

Seção IV
Do Secretário Executivo

Art. 17. Compete ao Secretário-Executivo:

a) assessorar o Presidente e os membros da Comissão nas suas atribuições regimentais;

b) elaborar e encaminhar aos membros, titulares e suplentes, a agenda e as atas das reuniões;

c) responsabilizar-se pelos expedientes e correspondências, bem como organizar e manter atualizado o acervo documental correspondente;

d) secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e tomar as providências necessárias à realização das mesmas;

e) elaborar os atos administrativos;

f) elaborar o relatório anual das atividades da Comissão;

g) tomar as providências necessárias para o cumprimento das deliberações da Comissão.

Parágrafo único. A CGPC prestará o necessário apoio administrativo à Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 18. A Comissão Técnica de Mudas reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, por meio de comunicação escrita, acompanhada de agenda (local, data e horário) e das matérias a serem discutidas.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, sem prazo de antecedência pré-fixado, sendo dada ciência aos membros da Comissão sobre as razões da reunião e da matéria a ser tratada.

§ 3º Nas reuniões ordinárias poderão ser incluídas, no item "assuntos gerais", matérias não constantes da pauta.

§ 4º Na última reunião ordinária do ano, a Comissão aprovará o calendário e o local das reuniões para o ano seguinte.

Art. 19. Será exigida a maioria simples dos seus membros no exercício da titularidade, para a realização da reunião.

Parágrafo único. O quorum será comprovado pela lista de presença.

Art. 20. A Comissão decidirá por maioria simples de voto dos membros no exercício da titularidade, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 21. Das reuniões serão lavradas as respectivas atas, que serão submetidas à aprovação dos membros da Comissão.

Parágrafo único. As decisões da Comissão serão encaminhadas à CGPC.

Art. 22. As reuniões terão caráter privado, sendo permitido o acesso de pessoas especialmente convidadas, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 23. Declarada aberta a reunião pelo Presidente, será procedida a leitura da ata da reunião anterior e posta em discussão, para fins de aprovação.

Parágrafo único. Os membros poderão apresentar emendas à ata, que serão anotadas pelo Secretário-Executivo para transcrição, desde que aprovadas.

Art. 24. Aprovada a ata, o Presidente dará início à discussão das matérias constantes da pauta.

Parágrafo único. Para as matérias complexas ou polêmicas, e que por isto não permitam uma tomada de decisão imediata, será designado um relator ou constituído grupo de trabalho para estudá-las e propor soluções, que serão apreciadas pela Comissão na reunião seguinte.

Art. 25. A pauta das reuniões extraordinárias será restrita à discussão e votação das matérias específicas para as quais foram convocadas, podendo haver, em caráter excepcional, comunicações e avisos, quando se tratar de assuntos urgentes e relevantes.

Art. 26. Os assuntos a serem submetidos à Comissão deverão ser apresentados por intermédio dos órgãos ou entidades que se fazem representar na mesma.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Qualquer alteração no presente Regimento deverá ser aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros da CTM e homologada por Portaria do Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo.

Art. 28. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão.

Brasília, de dezembro de 2002.

Ariete Duarte Folle

Presidente - CTM.