Portaria SEFAZ nº 76 DE 29/04/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2021

Divulga coeficientes de correção monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPFMT vigente no período, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;

Considerando que, a partir de 1º de maio de 2021, o Estado de Mato Grosso adotará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como indexador para correção monetária dos débitos tributários, do valor da UPFMT e dos débitos não tributários quando inscritos em dívida ativa, em função do disposto no artigo 2º e 3º da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021;

Considerando que para a fixação do valor da UPFMT relativo ao mês de maio de 2021, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, conforme a previsão contida no § 4º do artigo 921 do RICMS/MT , aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do IBGE, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

Resolve:

Art. 1º O cálculo da correção monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de maio de 2021, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º A partir do mês de maio de 2021, o valor da UPFMT, corrigido monetariamente, corresponderá a R$ 195,61 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

TABELA PARA - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01.05.2021 A 31.05.2021

  JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2004 C.M. 3,4037 3,3834 3,3566 3,3206 3,2901 3,2527 3,2059 3,1650 3,1293 3,0888 3,0741 3,0578
JUROS 208,00 207,00 206,00 205,00 204,00 203,00 202,00 201,00 200,00 199,00 198,00 197,00
2005 C.M. 3,0330 3,0173 3,0074 2,9954 2,9661 2,9510 2,9584 2,9718 2,9838 3,0075 3,0114 2,9925
JUROS 196,00 195,00 194,00 193,00 192,00 191,00 190,00 189,00 188,00 187,00 186,00 185,00
2006 C.M. 2,9827 2,9805 2,9592 2,9610 2,9745 2,9739 2,9626 2,9429 2,9378 2,9258 2,9189 2,8954
JUROS 184,00 183,00 182,00 181,00 180,00 179,00 178,00 177,00 176,00 175,00 174,00 173,00
2007 C.M. 2,8790 2,8715 2,8592 2,8527 2,8465 2,8424 2,8379 2,8305 2,8202 2,7814 2,7492 2,7288
JUROS 172,00 171,00 170,00 169,00 168,00 167,00 166,00 165,00 164,00 163,00 162,00 161,00
2008 C.M. 2,7005 2,6614 2,6353 2,6252 2,6070 2,5782 2,5306 2,4836 2,4561 2,4655 2,4566 2,4301
JUROS 160,00 159,00 158,00 157,00 156,00 155,00 154,00 153,00 152,00 151,00 150,00 149,00
2009 C.M. 2,4285 2,4392 2,4390 2,4422 2,4628 2,4619 2,4574 2,4653 2,4812 2,4789 2,4728 2,4737
JUROS 148,00 147,00 146,00 145,00 144,00 143,00 142,00 141,00 140,00 139,00 138,00 137,00
2010 C.M. 2,4720 2,4747 2,4500 2,4236 2,4084 2,3912 2,3542 2,3463 2,3411 2,3157 2,2904 2,2671
JUROS 136,00 135,00 134,00 133,00 132,00 131,00 130,00 129,00 128,00 127,00 126,00 125,00
2011 C.M. 2,2318 2,2233 2,2018 2,1808 2,1676 2,1568 2,1566 2,1595 2,1606 2,1474 2,1314 2,1229
JUROS 124,00 123,00 122,00 121,00 120,00 119,00 118,00 117,00 116,00 115,00 114,00 113,00
2012 C.M. 2,1138 2,1173 2,1109 2,1095 2,0977 2,0765 2,0578 2,0436 2,0131 1,9874 1,9701 1,9762
JUROS 112,00 111,00 110,00 109,00 108,00 107,00 106,00 105,00 104,00 103,00 102,00 101,00
2013 C.M. 1,9713 1,9584 1,9523 1,9484 1,9424 1,9436 1,9374 1,9227 1,9200 1,9112 1,8857 1,8738
JUROS 100,00 99,00 98,00 97,00 96,00 95,00 94,00 93,00 92,00 91,00 90,00 89,00
2014 C.M. 1,8686 1,8558 1,8484 1,8328 1,8061 1,7980 1,8061 1,8176 1,8276 1,8265 1,8262 1,8155
JUROS 88,00 87,00 86,00 85,00 84,00 83,00 82,00 81,00 80,00 79,00 78,00 77,00
2015 C.M. 1,7950 1,7882 1,7763 1,7669 1,7458 1,7299 1,7230 1,7113 1,7015 1,6947 1,6710 1,6421
JUROS 76,00 75,00 74,00 73,00 72,00 71,00 70,00 69,00 68,00 67,00 66,00 65,00
2016 C.M. 1,6227 1,6156 1,5913 1,5789 1,5721 1,5664 1,5489 1,5241 1,5300 1,5235 1,5231 1,5211
JUROS 64,00 63,00 62,00 61,00 60,00 59,00 58,00 57,00 56,00 55,00 54,00 53,00
2017 C.M. 1,5203 1,5078 1,5013 1,5004 1,5062 1,5251 1,5329 1,5478 1,5524 1,5487 1,5392 1,5376
JUROS 52,00 51,00 50,00 49,00 48,00 47,00 46,00 45,00 44,00 43,00 42,00 41,00
2018 C.M. 1,5254 1,5142 1,5055 1,5032 1,4949 1,4811 1,4572 1,4359 1,4296 1,4200 1,3950 1,3914
JUROS 40,00 39,00 38,00 37,00 36,00 35,00 34,00 33,00 32,00 31,00 30,00 29,00
2019 C.M. 1,4074 1,4138 1,4128 1,3954 1,3806 1,3683 1,3628 1,3543 1,3544 1,3614 1,3546 1,3472
JUROS 28,00 27,00 26,00 25,00 24,00 23,00 22,00 21,00 20,00 19,00 18,00 17,00
2020 C.M. 1,3358 1,3130 1,3118 1,3117 1,2905 1,2899 1,2762 1,2561 1,2274 1,1817 1,1439 1,1033
JUROS 16,00 15,00 14,00 13,00 12,00 11,00 10,00 9,00 8,00 7,00 6,00 5,00
2021 C.M. 1,0749 1,0668 1,0367 1,0093 1,0000              
JUROS 4,00 3,00 2,00 1,00 0,00              

C - M.: COEFICIENTE; JUROS: PERCENTUAL

OBS. 1) PARA OBTER O DÉBITO CORRIGIDO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.

2) PARA OBTER O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000 (UM).

3) PARA OBTER O VALOR DOS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO CORRIGIDO PELO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.