Portaria SEFAZ nº 76 DE 07/02/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 fev 2020
Dispõe sobre prazos de atendimento às solicitações encaminhadas à Ouvidoria da Administração Fazendária, observadas as disposições dos Decretos nº 30.947, de 28 de dezembro de 2017, e nº 40.370, de 30 de abril de 2019.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são outorgadas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Art. 22 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996;
Art. 55, incisos I, VIII e XVI, da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e art. 29, incisos II, X e XVI, da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
Considerando as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e o Decreto nº 30.947, de 28 de dezembro de 2017, que regulamenta o acesso a documentos e informações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
Considerando as disposições do Decreto nº 40.370, de 30 de abril de 2019, que regulamenta o funcionamento da OGE - Ouvidoria Geral do Estado, criada pela Lei nº 8.496, de 2018,
Resolve:
Art. 1º A OAF - Ouvidoria de Administração Fazendária, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda, deve:
I - recepcionar as solicitações de documentos ou informações das pessoas interessadas, examinar o teor das solicitações e assegurar respeito ao sigilo fiscal;
II - encaminhar as solicitações, conforme o teor da questão, às unidades, repartições ou setores administrativos competentes da SEFAZ;
III - estabelecer prazo aos dirigentes das unidades e chefes das repartições e setores administrativos, para cumprimento do dever legal de fornecer documento ou prestar a informação solicitada, de modo a não extrapolar o prazo-limite previsto no art. 3º desta Portaria;
IV - acompanhar o trâmite processual das solicitações e ressaltar, quando necessário, o dever de observância do prazo a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo;
V - analisar as respostas às solicitações, que foram apresentadas pelos dirigentes, chefes ou servidores fazendários;
VI - prestar resposta às pessoas requerentes dentro do prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, preservando-se o sigilo fiscal; e
VI - representar dirigentes, chefes ou servidores à Corregedoria-Geral de Fazenda, quando do descumprimento do prazo a que se refere o inciso III do "caput" desta Portaria.
Parágrafo único. As unidades, repartições ou setores administrativos fazendários devem prestar, em regime de prioridade e urgência, inteiro apoio e colaboração à OAF e apresentar, dentro de prazo estabelecido pela referida unidade administrativa, solução à questão descrita nas solicitações encaminhadas.
Art. 2º A recusa injustificada ou o retardamento imérito no cumprimento das solicitações da OAF implica responsabilização administrativa do dirigente, chefe ou servidor que der causa ao descumprimento do dever funcional, observado o devido processo legal.
Art. 3º As respostas às solicitações encaminhadas à SEFAZ devem ser prestadas aos requerentes, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário, no prazo-limite de até:
I - 10 (dez) dias corridos, para pedido de acesso a documento ou informação, prorrogável por até 5 (cinco) dias; e
II - 20 (vinte) dias corridos, para as manifestações, sugestões, reclamações e notícias infracionais, prorrogável por até 5 (cinco) dias.
§ 1º O dirigente, chefe ou servidor responsável por fornecer documento ou prestar informação, referente à solicitação encaminhada, quando da inviabilidade ou impossibilidade de cumprimento do dever legal no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º desta Portaria, deve requer prorrogação do referido prazo ao Ouvidor da Administração Fazendária.
§ 2º A prorrogação prevista nos incisos do "caput" deste artigo somente pode ser conferida pelo Ouvidor da Administração Fazendária, quando do pedido expresso, prévio ao exaurimento do prazo estabelecido pela OAF e pautado por motivo plausível.
§ 3º Quando da prorrogação, a OAF deve dar ciência tempestiva ao requerente da solicitação.
Art. 4º O descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos nesta Portaria deve ser apurado pela Corregedoria-Geral de Fazenda e, quando da identificação da autoria e demonstração da materialidade do ato infracional, devem ser aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 7 de fevereiro de 2020; 199º da Emancipação Política de Sergipe.
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda