Portaria GS-SEMUT nº 76 DE 27/11/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 dez 2015

Consolida as normas para acessos ao Portal Directa da Secretaria Municipal de Tributação de Natal nos termos da legislação em vigor e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município de Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelo art. 64, XVIII do Decreto nº 10.705 de 127de maio de 2015,

Considerando o disposto na Lei nº 6.551 , de 08 de setembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Definir o Portal Directa, disponível no endereço eletrônico "http://directa.natal.rn.gov.br" como ferramenta de interação entre a Secretaria Municipal de Tributação de Natal e o contribuinte, disponibilizando os seguintes serviços:

I - consultas e informativos gerais;

II - gestão de Notas Fiscais;

III - parcelamento;

IV - gestão de certidões;

V - gestão de declarações;

VI - gestão de ITIV;

VII - acompanhamento de processos;

VIII - emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM);

IX - solicitação de inscrição e baixa de autônomos;

X - solicitação de licenciamento de localização;

XI - situação fiscal;

XII - outros serviços regulamentados.

Art. 2º O acesso ao Portal Directa, da Secretaria Municipal de Tributação de Natal, que contenham dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de login e senha de segurança ou de certificado digital.

Art. 3º O requerimento de acesso ao Portal Directa deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://directa.natal.rn.gov.br, podendo ser de três tipos:

I - pessoa jurídica prestadora de serviços obrigada a emitir NFS-e;

II - pessoa física ou jurídica não obrigada a emitir NFS-e, mas que deseja ter acesso a opções avançadas do sistema;

III - pessoa física ou jurídica não obrigada a emitir NFS-e, mas que deseja ter acesso a opções simples do sistema.

§ 1º O requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo oferece ao usuário permissão total nas operações da Nota Natalense, além de acesso a informações sigilosas relativas à pessoa jurídica que realiza essa solicitação.

§ 2º O requerimento de que trata o inciso II do caput deste artigo oferece ao usuário permissão de realizar operações de consultas da Nota Natalense na qual figure como tomador de serviços, acesso a informações sigilosas relativas à sua pessoa, seja ela física ou jurídica, além de possibilitar que o mesmo seja autorizado por pessoas jurídicas previstas no inciso I do caput deste artigo a realizar operações em nome destas.

§ 3º O requerimento de que trata o inciso III deste artigo permite apenas a execução de operações como as que envolvem DDS e Nota Avulsa, além de possibilitar que o usuário seja autorizado, por pessoas jurídicas previstas no inciso I do caput deste artigo, a realizar operações em nome destas.

Art. 4º Os requerimentos previstos nos incisos I e II do artigo 3º deverão ser formulados via processo administrativo virtual e acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulário de requerimento de acesso assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador habilitado;

II - documento de identificação do representante legal da pessoa jurídica, contendo o Registro Geral - RG e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - documento de identificação do procurador da pessoa jurídica, quando for o caso, contendo o Registro Geral - RG e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - procuração, quando for o caso.

Parágrafo único. Implicará no imediato indeferimento do requerimento de acesso:

I - a falta de quaisquer dos documentos previstos neste artigo, a dificuldade em sua leitura ou a dúvida sobre sua autenticidade;

II - a existência de pendências ou divergências cadastrais.

Art. 5º Para consulta de situação fiscal, dados cadastrais e emissão de DAM, os contribuintes que não possuam acesso ao sistema deverão informar os seguintes dados:

I - Inscrição Mobiliária, CPF/CNPJ do sujeito passivo e CPF do Responsável constante do cadastro da SEMUT quando se tratar de tributos mobiliários;

II - CPF/CNPJ do sujeito passivo, Inscrição Imobiliária e Sequencial do imóvel do sujeito passivo quando se tratar de tributos imobiliários.

§ 1º Sempre que o sujeito passivo for pessoa física, será exigido também que o mesmo informe a data de nascimento;

§ 2º O agrupamento das informações será por CPF ou CNPJ, listando eventuais débitos tributários e multas.

Art. 6º O acesso às informações sigilosas do contribuinte é a ele restrito, sujeitando-se os terceiros que venha a acessar indevidamente tais informações às penalidades cabíveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação