Portaria CAT nº 76 DE 25/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso V do Decreto 60.571 , de 24.06.2014, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571 , de 24.06.2014, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30.06.2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido de autorização, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado pelo representante legal e instruído com:

I - cópia da Ficha de Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP;

II - cópia autenticada do contrato social ou da procuração.

Parágrafo único. Na hipótese de o interessado não possuir Inscrição Estadual, deverá regularizá-la em até 90 dias após a solicitação prevista no caput, sob pena de perda dos benefícios previstos no Decreto 60.571 , de 24.06.2014.

Art. 2º Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a:

I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A);

II - débitos não declarados (Anexo I-B);

III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);

IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);

V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E).

§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1º.

§ 2º Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, até 30.06.2014, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do Decreto 60.571 , de 24.06.2014, no "Campo 052 - Outros Débitos" e consignando a observação "Imposto lançado nos termos do Decreto 60.571 , de 24.06.2014".

§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º, não serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto 60.571 , de 24.06.2014.

§ 4º Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2º, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto 60.571 , de 24.06.2014, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.

§ 5º Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida.

§ 6º Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa:

1. os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização concedida;

2. deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% do valor do débito fiscal.

Art. 3º O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 30.06.2014, nos termos e condições do Decreto 60.571 , de 24.06.2014, deverá ser efetuado como segue:

I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM, por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme § 2º do artigo 2º do Decreto 60.571 , de 24.06.2014, denominado "imposto recalculado";

II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos, por referência, o valor do imposto conforme § 2º do artigo 2º do Decreto 60.571 , de 24.06.2014, denominado "imposto recalculado";

Art. 4º Os pedidos protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, a título precário, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: será anexada ao pedido e encaminhada à:

a) DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 30.06.2014;

b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado parceladamente;

c) Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa;

II - 2ª via - será entregue ao contribuinte.

Art. 5º Obtida a autorização, nos termos do artigo 4º, o contribuinte deverá, até 30.06.2014, conforme o caso:

I - recolher o valor total do débito ou a primeira parcela, utilizando os seguintes códigos de receita na Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS:

a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;

b) 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;

c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso;

d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;

II - protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 30.06.2014, juntamente com a cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.

Parágrafo único. A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1º.

Art. 7º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 8º São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta portaria:

I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;

II - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I-A -

(Débito constituído por meio de AIIM)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,.................................

Dados do Contribuinte:..............................................................

Razão Social...............................................................................

IE.................................................CNPJ......................................

Endereço completo....................................................................

AIIM Nº .....

Data da lavratura.............. Data da notificação.........................

Referências Parcelamento Sim ?..................Não ?................

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014 , apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação visual em mídia exterior;

* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior;

* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou "possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30.06.2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;"

- relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);

* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014 ;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:

ITEM DO AIIM       DATA      ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO        ICMS DECRETO 60.571/2014

Pede Deferimento.

localidade                                    Data

_____________________        __________________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador nome:

RG:

CPF:

OAB:

Recebido em ______/______/2014 Entregue em ______/______/2014

Rubrica e identificação __________________

Rubrica e identificação __________________


ANEXO I-B -

(Débito não declarado)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,.................................

Dados do Contribuinte:..............................................................

Razão Social...............................................................................

IE.................................................CNPJ......................................

Endereço completo....................................................................

Referências Parcelamento Sim ?..................Não ?................

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014 , apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou "possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30.06.2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;"

- relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);

* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014 ;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Compromete-se, ainda, a solicitar, até 30.06.2014, a substituição das GIAs, nos termos do § 2º do Artigo 2º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria).

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO      ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO      ICMS DECRETO 60.571/2014       TOTAL A PAGAR

Pede Deferimento.

localidade                                       Data

_____________________         __________________

____________________________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador nome:

RG:

CPF:

OAB:

Recebido em ___/___/2014 _____ Entregue em ___/___/2014

Rubrica e identificação __________________________

Rubrica e identificação __________________________


ANEXO I-C -

(Débito declarado e não pago)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,.................................

Dados do Contribuinte:..............................................................

Razão Social...............................................................................

IE.................................................CNPJ......................................

Endereço completo....................................................................

Referências Parcelamento Sim ?..................Não ?................

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014 , apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou "possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30.06.2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;"

- relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014;

* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014 ;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Compromete-se, ainda, a solicitar, até 30.06.2014, a substituição das GIAs, nos termos do § 4º do Artigo 2º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria).

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO     ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO     ICMS DECRETO 60.571/2014      TOTAL A PAGAR

Pede Deferimento.

Localidade                                     Data

_____________________       __________________

____________________________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador nome:

RG:

CPF:

OAB:

Recebido em ______/______/2014 Entregue em ______/______/2014

Rubrica e identificação __________________

Rubrica e identificação __________________


ANEXO I-D -

(Débito remanescente de Parcelamento em curso)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,.................................

Dados do Contribuinte:..............................................................

Razão Social...............................................................................

IE.................................................CNPJ......................................

Endereço completo....................................................................

Nº Parcelamento........................................................................

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014 , apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou "possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30.06.2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;"

- relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);

* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014 ;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Compromete-se, ainda, a solicitar, até 30.06.2014, a substituição das GIAs, nos termos do § 4º do Artigo 2º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria), na hipótese de parcelamento de débito declarado.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO     ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO     ICMS DECRETO 60.571/2014     TOTAL A PAGAR

ou

ITEM DO AIIM     DATA      ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO    ICMS DECRETO 60.571/2014     TOTAL A PAGAR DATA DA LAVRATURA

Pede Deferimento.

Localidade                           Data

_________________         ___________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador nome:

RG:

CPF:

OAB:

Recebido em ______/______/2014 Entregue em ______/______/2014

Rubrica e identificação __________________

Rubrica e identificação __________________


ANEXO I-E -

(Débito inscrito na dívida ativa)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,.................................

Dados do Contribuinte:..............................................................

Razão Social...............................................................................

IE.................................................CNPJ......................................

Endereço completo....................................................................

Nº CDA......................................................................................

Nº Parcelamento........................................................................

Nº Execução Fiscal.....................................................................

Vara/Comarca............................................................................

Nº AIIM......................................................................................

Referências Parcelamento Sim ?..................Não ?................

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014 , apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou "possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30.06.2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;"

- relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);

* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014 ;

* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Pede Deferimento.

Localidade                                      Data

_____________________       __________________

____________________________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador nome:.........................................................................................

RG:.........................CPF:...........................OAB:........................

Recebido em ____/____/2014 Entregue em ____/____/2014

Rubrica e identificação __________________

Rubrica e identificação __________________


ANEXO II -


AUTORIZAÇÃO

PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014

______________________________________, CHEFE DO PF-______________________, DRT________________, AUTORIZO, a TÍTULO PRECÁRIO, a empresa ______________________, IE____________________, a usufruir dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014 (DO 25.06.2014), relativamente aos (selecionar entre débitos constituídos por meio do AIIM nº ______________/débitos não declarados/débitos declarados e não pagos/débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso/débitos inscritos na dívida ativa), conforme valores e referências constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014 , de protocolo GDOC nº ___________________.

PF-, em/2014.

____________________________________

CHEFE DO POSTO FISCAL


OBSERVAÇÕES:

1. Os valores constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014 não foram objeto de conferência, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte.

2. Esta AUTORIZAÇÂO poderá ser revogada, a qualquer tempo, uma vez descumprida qualquer das condições estabelecidas no DECRETO 60.571/2014 (DO 25.06.2014).

3. Conforme § 6º do artigo 2º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria), os pedidos referentes a débitos inscritos na dívida ativa serão autorizados a título precário, sendo encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização.