Portaria SEAG nº 76-S DE 28/11/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 nov 2012

O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu Art. 2º, e nas formas para o combate a Febre Aftosa, constantes em seu art. 15 e na Instrução Normativa MAPA nº 44, de 02 de outubro de 2007 ou outra que a venha substituir e, ainda:

 

Considerando o s graves prejuízos que a Febre Aftosa pode causar a pecuária e a economia capixaba e nacional;

 

Considerando que a presença da Febre Aftosa nos rebanhos é fator impeditivo para o comércio de carnes, leite e derivados;

 

Considerando o compromisso do Estado de erradicar a Febre Aftosa, tendo em vista o Acordo firmado pelo Governo Federal com as Comunidades Internacionais para viabilizar a exportação de carnes e derivados;

 

Considerando a necessidade de assegurar as condições sanitárias para que o Estado do Espírito Santo se torne área livre de febre aftosa sem vacinação;

 

Considerando que compete à Autarquia estabelecer normas para o rigoroso controle sanitário dos rebanhos, adequando suas ações às novas atuações;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Somente poderão ser comercializadas e utilizadas no Estado do Espírito Santo vacinas contra Febre Aftosa registradas e controladas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos revendedores de vacina somente poderão comercializar a vacina contra Febre Aftosa durante as etapas de vacinação, mediante apresentação da ficha de vacinação pecuária pelo produtor rural no momento da compra, conforme modelo atual ou outro que o venha substituir.

 

Art. 3º. O estabelecimento comercial, quando do recebimento da vacina contra febre aftosa, deverá comunicar ao IDAF para que o mesmo promova a fiscalização da selagem em todos os frascos, da condição de conservação, da origem, da partida, da validade e da quantidade, autorizando ou não seu acondicionamento em refrigerador específico.

 

Parágrafo único. A aquisição de vacinas por produtores rurais fora das etapas de vacinação somente poderá ser realizada mediante autorização por escrito emitida pelo Instituto de Defesa Agro pecuária e Flores tal do Espírito Santo - IDAF.

 

Art. 4º. Após a operação de venda da vacina contra a febre aftosa, não será permitida a guarda ou manutenção da vacina no refrigerador da revenda ou para uso posterior pelo produtor rural.

 

§ 1º A vacina contra Febre Aftosa somente poderá ser retirada do estabelecimento revendedor em condições que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte até a propriedade rural ou residência do produtor.

 

§ 2º A vacina contra febre aftosa deve ser conservada sob refrigeração, na temperatura indicada pelo fabricante e aprovada pelo MAPA.

 

§ 3º Vacinas contra febre aftosa que estiverem fora das condições de conservação serão apreendidas e a revenda agropecuária receberá a aplicação das medidas legais cabíveis.

 

§ 4º Em casos de falta de energia ou problemas no s is tema de refrigeração, a revenda agropecuária deverá entrar em contato com o IDAF para verificação das condições de armazenamento da vacina e autorização de sua transferência para outro refrigerador ou outro local que assegure as condições de armazenamento. Se as vacinas estiverem fora do padrão de conservação será realizada a apreensão do produto e não será necessária a aplicação das medidas punitivas previstas em Lei para o estabelecimento.

 

Art. 5º. As etapas de vacinação contra Febre Aftosa, no Estado do Espírito Santo, terão calendários especiais a serem rigorosamente observados nos meses de maio (1 a 31) e novembro (1 a 30) de cada ano ou outro que o venha substituir.

 

Parágrafo único. Terminada a etapa de vacinação, os proprietários de bovinos e bubalinos que não adquiriram a vacina, durante o prazo estipulado no caput deste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 6º. No mês de maio deverão ser vacinados bovinos e/ou bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade. No mês de novembro deverão ser vacinados todos os bovinos e bubalinos.

 

Art. 7º. Os proprietário s de bovinos e/ou bubalinos terão até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das etapas de vacinação para comprovarem junto ao IDAF a vacinação de seu rebanho, bem como, atualizarem o seu cadastro.

 

§ 1º Os proprietários de bovinos e/ou bubalinos, que na etapa de vacinação de maio tiverem apenas animais acima de 24 (vinte e quatro) meses de idade, deverão comparecer ao IDAF, no prazo determinado no caput deste artigo, para atualização cadastral.

 

§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, acarretará aos proprietários de bovinos e bubalinos o pagamento da taxa de Atualização do Controle da Febre Aftosa, de acordo com o disposto na tabela da Lei nº 7.001, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 9.094/2008 ou outra que venha substituí-la.

 

Art. 8º. A realização de eventos pecuários durante as etapas de vacinação será permitida desde que os bovinos/bubalinos em idade vacinal participantes, estejam vacinados respeitando -se os prazos estabelecidos no art. 20 da Instrução Normativa nº 44/2007 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA ou outra que venha substituí-la.

 

Art. 9º. A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) para bovinos ou bubalinos somente será emitida quando houver na exploração pecuária de origem dos animais, registro de ao menos duas etapas contra Febre Aftosa.

 

§ 1º Explorações pecuárias recém-criadas onde ainda não há registro de vacinações contra Febre Aftosa durante etapas, deverão acompanhar as datas de vacinação em etapas da propriedade de origem dos animais constante na GTA que possibilitou a abertura da ficha até que a nova exploração possa ter suas próprias datas.

 

§ 2º Explorações pecuárias recém-criadas sem que haja possibilidade de comprovação de origem dos animais e de vacinação, deverão no ato da abertura do cadastro, realizar a vacinação de todo rebanho bovídeo e somente poderão movimentar seus animais após revacinarem todo o rebanho na etapa seguinte ou com intervalo mínimo de 90 dias até que a nova exploração possa ter suas próprias datas.

 

Art. 10º. É proibida a vacinação contra a Febre Aftosa em caprinos, ovinos, suínos e de outras espécies, salvo em situações especiais definidas e/ou com aprovação do IDAF.

 

Art. 11º. Ficam a cargo do IDAF, a orientação e a fiscalização do fiel cumprimento desta Portaria, bem como a aplicação de multas e penalidades aos seus infratores.

 

Art. 12º. A inobservância, pelo proprietário de animais susceptíveis a Febre Aftosa e de estabelecimentos revendedores de vacina, de qualquer das exigências contidas nesta Portaria, constitui infração sujeita as penalidades previstas na Lei nº 5.736, de 21 de setembro de 19 98 e regulamentada pelo Decreto-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999.

 

Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEAG nº 51-R, de 22 de setembro de 2008.

 

Vitória, 28 de novembro de 2012.

 

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca