Portaria SEFAZ nº 76 de 08/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2009

Dispõe sobre a concessão de Autorização para Confecção de Lacre de Carga - ACLC-e, bem como sobre o Sistema ACLC-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos que possibilitem garantir celeridade na concessão, por Processamento Eletrônico de Dados, de Autorização para Confecção de Lacre de Carga - ACLC-e, ao tempo que proporcionem segurança no controle dos aludidos lacres e agilidade no acesso das respectivas informações deles decorrentes;

Resolve:

Art. 1º A concessão, por processamento eletrônico de dados, de Autorização para Confecção de Lacre de Carga - ACLC-e, destinados à utilização por empresas transportadoras credenciadas no sistema EDI Fiscal, obedecerá aos pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRE - SISTEMA ACLC-e

Art. 2º O Sistema Eletrônico de Autorização para Confecção de Lacre de Carga - Sistema ACLC-e, implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, tem como objetivos precípuos:

I - controlar a concessão de Autorização, por meio de processamento eletrônico de dados, para confecção de lacres de carga destinados a transportadoras credenciadas no EDI Fiscal, por estabelecimentos fabricantes de lacres situados nesta ou em outras unidades federadas;

II - acompanhar o desempenho da utilização, pelas transportadoras credenciadas no EDI Fiscal,dos lacres de carga confeccionados;

III - disponibilizar informações pertinentes às ACLC-e, sobretudo, as relativas à identificação e quantificação dos lacres cuja confecção foi por elas autorizada;

IV - controlar o cadastramento e habilitação dos estabelecimentos fabricantes, desta e de outras unidades federadas, junto à SEFAZ/MT, por meio eletrônico.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS FABRICANTES

Art. 3º Somente será concedida autorização para confecção de lacres para estabelecimento fabricante, situado no território mato-grossense ou em outra unidade da Federação, que estiver regularmente habilitado no Sistema ACLC-e da SEFAZ/MT.

Art. 4º Incumbe à GCAD/SIOR efetuar a habilitação do estabelecimento fabricante no Sistema ACLC-e.

§ 1º Para efetivação da habilitação, a GCAD/SIOR deverá, obrigatoriamente, verificar a situação do estabelecimento fabricante junto ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, ficando vedada a habilitação de estabelecimento fabricante que não estiver habilitado junto ao SINTEGRA/ICMS.

§ 2º À GCAD/SIOR incumbe também proceder às alterações pertinentes à desabilitação do estabelecimento habilitado.

Art. 5º Para a habilitação de estabelecimento fabricante situado no território mato-grossense, a GCAD/SIOR deverá informar no Sistema ACLC-e o número de inscrição estadual do interessado.

§ 1º Uma vez indicado o número de inscrição estadual, exigido no caput, os demais dados cadastrais do estabelecimento fabricante mato-grossense serão automaticamente recuperados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT.

§ 2º As informações adicionais às contidas no CCE/MT serão armazenadas no Sistema ACLC-e.

§ 3º Não se admitirá a habilitação no Sistema ACLC-e de estabelecimento fabricante deste Estado que não estiver inscrito ou, ainda que inscrito, estiver irregular no CCE/MT.

§ 4º O impedimento de efetivação da inclusão nos termos do disposto no parágrafo anterior será processado automaticamente pelo Sistema ACLC-e.

§ 5º O estabelecimento fabricante, por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela sua escrita fiscal, poderá consultar o Sistema ACLC-e para verificar a causa da restrição.

Art. 6º Para habilitação de estabelecimento fabricante situado em outra unidade da Federação, a GCAD/SIOR deverá prestar as seguintes informações pertinentes ao interessado:

I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

II - nome ou razão social do estabelecimento e endereço completo.

§ 1º Quando o estabelecimento fabricante de outra unidade federada já estiver cadastrado junto à SEFAZ/MT, as informações nele registradas serão recuperadas automaticamente pelo Sistema ACLC-e, após a inserção do número de inscrição no CNPJ.

§ 2º As informações adicionais às contidas nos cadastros da SEFAZ serão armazenadas no Sistema ACLC-e.

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE ACLC-e Seção I - Das Condições para a Concessão de ACLC-e

Art. 7º A transportadora localizada no território mato-grossense, que pretender a confecção de lacres de carga, deverá solicitar ACLC-e por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela sua escrita fiscal.

§ 1º A solicitação de que trata o caput será processada por meio eletrônico, no Sistema ACLC-e, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, conferindo-se ao procedimento a denominação de "Solicitação Eletrônica de ACLC-e".

§ 2º A identificação do contabilista no Sistema ACLC-e será efetuada automaticamente, mediante a utilização de sua senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.

§ 3º Para obtenção da ACLC-e, deverão ser inseridas no Sistema ACLC-e as seguintes informações:

I - número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante, de outra unidade da federação, ou número de inscrição estadual quando contribuinte mato-grossense, que efetuará a confecção dos lacres de carga, o qual deverá estar regularmente habilitado no Sistema ACLC-e da SEFAZ/MT, na forma preconizada no capítulo anterior;

II - número da inscrição estadual da transportadora ao qual se destinam os lacres de carga a serem confeccionados;

III - quantidade de lacres de carga a serem confeccionados.

§ 4º O Contabilista que efetuar a solicitação da ACLC-e é responsável solidário com o contribuinte ao qual se destinam os lacres de carga a serem confeccionados, em relação a esses, de acordo com o estatuído no art. 18-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 8º A Solicitação Eletrônica de ACLC-e será controlada automaticamente e atenderá ao que segue:

I - terá numeração seqüencial, crescente e cronológica gerada pelo Sistema ACLC-e, iniciando-se pelo número imediatamente subseqüente ao da última Solicitação de ACLC-e;

II - a seqüência numérica não será interrompida, ainda que a Solicitação Eletrônica de ACLC-e seja cancelada;

III - a numeração dos lacres de carga a serem confeccionados será automática, calculando-se o intervalo a partir do último número anteriormente autorizado, considerando-se, como numeração inicial, aquele mais um e, final, aquele mais a quantidade autorizada.

Art. 9º Não será concedida autorização para confecção de lacre de carga em estabelecimento fabricante:

I - desta ou de outra unidade da Federação, que não estiver regularmente habilitado no Sistema ACLC-e;

II - deste Estado, que apresentar pendência, em seu nome, junto aos Sistemas de Cadastro, Conta Corrente Fiscal, GIA-ICMS Eletrônica e ICMS Garantido-diferencial de alíquotas da SEFAZ/MT.

Parágrafo único. Constatada qualquer das irregularidades indicadas nos incisos do caput deste artigo, mediante pesquisa nos Sistemas correspondentes, relativamente ao número de inscrição no CNPJ ou no CCE/MT do estabelecimento fabricante, a transportadora, por meio de seu Contabilista, ficará automaticamente impedida de prosseguir na prestação das demais informações.

Art. 10. Fica também impedida a concessão de ACLC-e quando a inscrição estadual da transportadora mato-grossense, ao qual se destinam os lacres de carga a serem confeccionados, estiver baixada, cassada ou suspensa no CCE/MT ou descredenciada no sistema EDI Fiscal.

Parágrafo único. A Transportadora, por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela sua escrita fiscal, poderá consultar o Sistema ACLC-e para verificar a causa da restrição.

Art. 11. Ressalvada disposição em contrário, a quantidade máxima de lacres de carga a serem confeccionados será calculada observando a maior solicitação histórica, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. A Transportadora poderá requerer a confecção de lacres de carga em quantidade inferior ao limite máximo estabelecido no caput.

Art. 12. A Gerência de Informações Cadastrais - GCAD/SIOR e/ou a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte poderá autorizar a emissão da ACLC-e, independentemente dos limites fixados nesta portaria, nos seguintes casos:

I - a transportadora comprovar que os débitos apontados no sistema estão quitados;

II - ocorrer fatores técnicos que impossibilitem a formalização do pedido por meio eletrônico;

III - comprovada a existência de fatores conjunturais que torne o limite fixado insuficiente para atender a demanda do contribuinte.

Art. 13. A existência de pendência no cumprimento de obrigações tributárias, acessórias ou não, pela transportadora, implicará na redução da quantidade máxima de lacres de carga a serem confeccionados, em percentual não superior a 30 % (trinta por cento) da quantidade prevista no art. 11.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a verificação de pendência será efetuada nos Sistemas de Cadastro, Conta Corrente Fiscal, GIA-ICMS Eletrônica e ICMS Garantido-diferencial de alíquotas da SEFAZ/MT.

Art. 14. A solicitação eletrônica da ACLC-e, na forma indicada no artigo anterior, constitui ato preparatório, ficando sua formalização condicionada à sua confirmação no Sistema ACLC-e pelo estabelecimento fabricante incumbido da confecção dos lacres.

Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, a GCAD/SIOR fornecerá ao estabelecimento fabricante, regularmente habilitado, senha de acesso ao Sistema ACLC-e, para as ações determinadas nesta Portaria e consultas correspondentes.

Seção II - Da ACLC-e

Art. 15. Ressalvado o disposto nos arts. 9º e 10, uma vez prestadas as informações exigidas no § 3º do art. 7º e após a confirmação a que se refere o artigo anterior, será gerado automaticamente o formulário da ACLC-e de que trata o artigo seguinte, de impressão exclusiva pelo estabelecimento fabricante.

§ 1º A ACLC-e poderá ser impressa sem limite máximo de vias, respeitado, porém, o mínimo de 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - transportadora credenciada ao qual se destinam os lacres de carga que serão confeccionados;

II - estabelecimento fabricante.

§ 2º A ACLC-e terá numeração gerada automaticamente no Sistema ACLC-e, idêntica à da Solicitação Eletrônica de ACLC-e que lhe deu origem.

§ 3º Da ACLC-e constarão também:

I - a data de seu registro no Sistema ACLC-e;

II - seu Código de Autenticidade, composto de 16 (dezesseis) caracteres alfanuméricos, que servirá para confirmação da autenticidade do documento;

III - a ressalva: "a autenticidade desta ACLC-e deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante pesquisa do Código de Autenticidade indicado no Sistema ACLC-e da SEFAZ/MT".

Seção III - Das Disposições Gerais à Solicitação Eletrônica de ACLC-e e à concessão da ACLC-e

Art. 16. Enquanto não houver a confirmação da solicitação da ACLC-e pelo estabelecimento fabricante a que alude o art. 14, poderá a transportadora efetuar o cancelamento ou promover a alteração de dados na Solicitação Eletrônica da ACLC-e.

Parágrafo único. Após a confirmação da Solicitação Eletrônica da ACLC-e, somente será formalizado o seu cancelamento pela Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/SIOR) ou pela Agência Fazendária do domicílio fiscal da transportadora, mediante requerimento conjunto do estabelecimento fabricante e do transportador, resguardada a hipótese de cancelamento de ofício pela autoridade fiscal, sempre que as circunstâncias indicarem o uso irregular da solicitação.

Art. 17. A Solicitação Eletrônica de ACLC-e que não for convertida em ACLC-e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu registro no Sistema ACLC-e, será automaticamente cancelada.

CAPÍTULO IV - DAS ESPECIFICAÇÕES DO LACRE DE CARGA

Art. 18. O Lacre de carga deverá conter:

I - o nome ou a razão social da transportadora;

II - o número de inscrição estadual da transportadora;

III - o número da Autorização para Confecção de Lacre de Carga - ACLC-e;

IV - numeração interna e externa em baixo relevo, posicionado na parte longitudinal da ancora, de forma que ao fechar o lacre a numeração fique internamente e a mesma numeração apareça externamente na haste.

Parágrafo único. O lacre de carga deverá ser confeccionado em policarbonato, contendo haste com cerdas laterais e proteção lateral para cabeça, na cor verde transparente com arame de fixação em aço inox de 25 cm.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 8 de maio de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública