Portaria CNEN nº 76 de 04/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2007

Concede a prorrogação da Autorização para Operação Inicial da URA.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o item IV, art. 14, do Anexo I ao Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2006, e considerando que:

a) A Unidade de Concentrado de Urânio (URA), das Indústrias Nucleares do Brasil S/A. (INB), vinha operando com Autorização para Operação Inicial (AOI), concedida pela Portaria CNEN PR nº 59, de 4 de setembro de 2006, publicada no DOU nº 172, de 6 de setembro de 2006;

b) A INB solicitou prorrogação da AOI pela Carta PR-073/07, de 29.05.2007;

c) A INB atendeu as condicionantes mínimas necessárias à prorrogação, pela CNEN, da presente AOI, devendo cumprir, na totalidade, exigências ainda pendentes, resolve:

Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Operação Inicial da URA, de responsabilidade da INB, situada no Município de Caetité, Estado da Bahia, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dentro das seguintes condições:

1.1. a produção nominal da URA continua limitada a 400t/ano de concentrado de urânio;

1.2. a INB deverá finalizar, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data de publicação desta Portaria, o atendimento às exigências constantes do Ofício nº 372/CNEN-PR, de 04.09.2007, sob pena de suspensão da presente autorização, ressalvados os prazos já previamente fixados pela CNEN, que permanecem mantidos;

1.3. a INB deverá atender os pedidos de informações ou exigências impostas pela CNEN, estando a URA em operação ou parada, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias);

1.4. a INB deverá comunicar, para prévia aprovação e autorização da CNEN, qualquer modificação nas instalações da URA, incluindo sistemas de contenção, procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do RFAS, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pela própria INB;

1.5. a CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica dos trabalhadores da URA, do público ou do meio ambiente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ODAIR DIAS GONÇALVES