Portaria EAFCOL nº 76 de 02/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2003

Aprova o Regulamento Do Comitê de Avaliação dos Docentes - CAD, da Escola Agrotécnica Federal de Colatina - ES.

O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Colatina - ES, usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.310, de 14.08.2002, publicada no DOU de 15.08.2002, resolve:

Aprovar o Regulamento Do Comitê de Avaliação dos Docentes - CAD, da Escola Agrotécnica Federal de Colatina - ES, conforme documento em anexo.

JOÃO BATISTA KEFLER PINOTTI

ANEXO
REGULAMENTO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA -EAF-Col - CAD
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Este Regulamento institui normas sobre o funcionamento do Comitê de Avaliação dos Docentes da Escola Agrotécnica Federal de Colatina - CAD - EAF-COL, observando o que determina a Lei nº 10.187, de 12.02.2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, e os requisitos básicos estabelecidos no Decreto nº 4.432, de 18.10.2002.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CAD -EAF-COL

Art. 2º O CAD - EAF-COL, terá a seguinte composição:

I - 04 (quatro) representantes dos servidores efetivos do quadro ativo da Escola, ocupantes do cargo de Professores de 1º e 2º graus, com exercício na EAF-Col;

II - 01(um) representante dos servidores inativos da Escola, aposentado no cargo de professor de 1º e 2º graus;

III - O(a) Supervisor(a) Pedagógica(a);

IV - O(a) Coordenador(a) Geral de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CAD -EAF-COL

Art. 3º A escolha dos 04 (quatro) representantes de que trata o inciso I do art. 2º será através de consulta direta por seus pares em reunião presidida pelo Diretor Geral ou seu substituto legal.

Art. 4º A escolha do representante de que trata o inciso II, do art. 2º será através de consulta direta por seus pares, em reunião presidida pelo Diretor Geral ou seu substituto legal.

Art. 5º A escolha dos representantes de que tratam os incisos III e IV será designação do Diretor Geral ou seu substituto legal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CAD -EAF-COL

Art. 6º São atribuições do CAD - EAF-Col:

I - propor alterações a este Regulamento e ao Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência, submetendo-as ao Conselho Diretor da EAF-Col;

II - avaliar os docentes da EAF-Col conferindo-lhes pontuação conforme os critérios estabelecidos neste Regulamento e no Regulamento da GID;

III - dar conhecimento ao docente do resultado de sua avaliação;

IV - julgar os recursos interpostos contra o resultado da avaliação;

V - identificar as distorções decorrentes do processo de avaliação da Gratificação de Incentivo à Docência;

VI - criar mecanismos de aprimoramento da aplicação da Gratificação de Incentivo à Docência;

VII - divulgar calendário de avaliações, processamentos, efeitos financeiros, bem como os critérios de avaliação;

VIII - elaborar o relatório de processamento de avaliações, encaminhando-o para apreciação do Diretor Geral da Escola;

IX - dirimir as dúvidas surgidas da aplicação deste Regulamento e do Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência.

Art. 7º São atribuições do Plenário do CAD - EAF-Col:

I - eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e o 2º Secretário;

II - apreciar as avaliações de docentes efetivadas pelos relatores;

III - julgar os recursos interpostos pelos avaliados contra os resultados da avaliação;

IV - elaborar calendário de atividades, reuniões, processamentos e efeitos financeiros para o exercício seguinte;

V - deliberar sobre propostas de alteração deste Regulamento e do Regulamento da GID, a serem submetidas ao Conselho Diretor da Escola.

Art. 8º Incube ao Presidente do CAD - EAF-COL:

I - iniciar as atividades do CAD - EAF-Col;

II - convocar e presidir as reuniões que se fizerem necessárias para desempenho das atribuições do Órgão;

III - representar o CAD - EAF-Col interna e externamente;

IV - executar e fazer executar as deliberações do Plenário;

V - apresentar, anualmente, ao Plenário, relatório dos trabalhos;

VI - avaliar os processos a ele submetidos;

VII - proferir voto de desempate.

Art. 9º São atribuições do vice-presidente:

I - substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

II - desempenhar as atribuições a ele delegadas pelo Presidente por meio de ato escrito;

III - avaliar os processos a ele submetidos.

Art. 10. Incumbe ao 1º Secretário:

I - encarregar-se do expediente do Comitê;

II - secretariar as reuniões Plenárias;

III - apresentar proposta de calendário de atividades e reuniões para o exercício seguinte;

IV - receber os documentos de avaliação, autuando e registrando em livro próprio;

V - distribuir, por meio de sorteio, os processos de avaliação entre os membros do CAD - EAF-Col;

VI - avaliar os processos a ele submetidos.

Art. 11. São atribuições do 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;

II - desempenhar as atribuições a ele delegadas pelo 1º Secretário por meio de ato escrito;

III - avaliar os processos a ele submetidos.

Art. 12. Incumbe ao Membros:

I - avaliar os processos dos docentes a eles submetidos;

II - atender às convocações do Presidente;

III - desempenhar as atribuições a ele delegadas pelo Presidente por meio de ato escrito.

Art. 13. São atribuições dos Suplentes:

I - substituir os Membros Efetivos em suas ausências e impedimentos;

II - desempenhar as atribuições a ele delegadas pelo Presidente por meio de ato escrito.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA CAD -EAF-COL

Art. 14. O Plenário do CAD - EAF-Col reunir-se-á ordinariamente nos meses de:

I - Fevereiro, para:

a) abertura e programação dos trabalhos a serem desenvolvidos no ano;

b) início do processamento da avaliação do período Agosto a Janeiro;

c) apreciação das avaliações dos relatores;

d) julgamento dos recursos interpostos contra os resultados das avaliações;

e) preparação do relatório final das avaliações do período.

II - Junho, para início do processamento do período Fevereiro a Julho;

Ill - Agosto, para:

a) apreciação das avaliações dos relatores;

b) julgamentos dos recursos interpostos contra os resultados das avaliações;

c) preparação do relatório final das avaliações do período.

IV - Dezembro, para:

a) deliberação do calendário de atividades do exercício seguinte;

b) elaboração do relatório das atividades realizadas no ano.

Art. 15. O CAD - EAF-COL reunir-se-á extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por convocação de 2/3 de seus Membros.

Parágrafo único. A convocação para Reunião Extraordinária far-se-á, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias, por meio de documento escrito que deverá conter:

I - os assuntos a serem tratados;

II - data, hora e local da Reunião;

III - a assinatura dos que a convocam.

Art. 16. O quorum mínimo para reuniões com deliberação é de 2/3 dos Membros.

Parágrafo único. As decisões do CAD - EAF-Col serão sempre por 2/3 dos seus Membros.

CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO

Art. 17. O CAD - EAF-Col, duas vezes ao ano, Fevereiro e Agosto, avaliará os docentes para fins de concessão da GID.

Art. 18. O CAD - EAF-Col receberá dos docentes, até o dia 03 dos meses de Fevereiro e Agosto de cada ano, os documentos passíveis de avaliação para fins de atribuição de pontuação.

Parágrafo único. Entregues os documentos, esses serão autuados, identificados e registrados em livro próprio.

Art. 19. Concluído o prazo de recebimento dos documentos, os processos serão distribuídos por sorteio entre os Membros do CAD.

Parágrafo único. O procedimento do sorteio para distribuição dos processo de avaliação, cuidará para que o Membro do CAD não caiba sua própria avaliação.

Art. 20. Recebidos os processos, os relatores concluirão a avaliação até o dia 07 dos meses de Fevereiro e Agosto de cada ano conforme o período avaliativo, submetendo-a à apreciação do Plenário que se pronunciará até o dia 09 desses meses.

Art. 21. Apreciadas as avaliações pelo plenário, delas será dado conhecimento imediato aos docentes, abrindo-se prazo até o dia 12 dos meses de processamento de avaliação, para a interposição de recurso.

Art. 22. Concluído o prazo para interposição de recurso e julgados os apresentados, o CAD elaborará o relatório com os resultados da avaliação e o encaminhará, para apreciação, ao Diretor Geral.a 8pt