Portaria MF nº 76 de 02/04/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1997
Art. 1º. O Ministério das Comunicações poderá promover revisão das tarifas e da estrutura tarifária dos serviços de telecomunicações.
§ 1º. A revisão deverá considerar os ganhos de produtividade e a evolução dos custos operacionais, ocorridos a partir do último reajuste, bem como o disposto nos Decretos nºs 1.410 e 1.411, de 07 de março de 1995, no que couber.
§ 2º. O Ministro de Estado das Comunicações baixará os atos específicos fixando os valores revisados e a forma de implementação, admitindo-se o parcelamento dos acréscimos relativos aos valores revisados.
Art. 2º. Efetuada a revisão de que trata o artigo 1º, qualquer outra revisão somente poderá ocorrer após um ano de sua implementação, na forma do que dispõe o inciso II, do artigo 70, da Lei nº 9.069/95, e dependerá de autorização do Ministro da Fazenda.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada após decorridos 30 (trinta) dias de sua vigência.
PEDRO SAMPAIO MALAN