Portaria CAT nº 76 de 04/11/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 1992

Dispõe sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos e estabelece outras providências.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que preceitua o art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º.03.89, os arts. 237 e 278-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 35.982, de 04.11.92, bem como o disposto nas cláusulas nona e décima oitava do Convênio ICMS nº 132-92, de 25.09.92, expede a seguinte Portaria:a

Art. 1º A opção prevista no art. 278-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, será formalizada conforme modelo anexo e entregue ao sujeito passivo por substituição, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição ao Posto Fiscal de Fronteira II, à Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar - CEP 01091-900, em São Paulo, Capital;

II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 193 do citado Regulamento do ICMS;

III - a terceira via será conservada pelo optante como comprovante de entrega, também nos termos do mencionado art. 193.

§ 1º - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º - A retenção do imposto com base no inciso III do art. 278 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 35.982, de 04.11.92, somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos, nos termos do citado art. 193 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo anterior, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.

Art. 3º Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 278 do RICMS, ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma Unidade da Federação o montante do imposto indevidamente recolhido, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Parágrafo único - A listagem prevista no art. 5º da Portaria CAT nº 27, de 1º.03.90, poderá ser emitida em apartado, com relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Art. 4º Os estabelecimentos fabricantes ou importadores de veículos, que efetuarem a retenção do imposto por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo, ficam obrigados a apresentar, à medida que forem editadas, as tabelas de preços de venda a consumidor, de veículos e acessórios.

§ 1º - O contribuinte estabelecido em território paulista deverá entregar, até dez dias a contar da sua edição, cópia das tabelas de preços na repartição fiscal a que estiver vinculado, em duas vias, devendo a segunda via, devidamente vistada, ser conservada como comprovante de entrega.

§ 2º - O contribuinte estabelecido fora do território paulista deverá encaminhar, no prazo previsto no parágrafo anterior, cópia das tabelas de preços ao Posto Fiscal de Fronteira II, à Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar, CEP 01091-900, em São Paulo, Capital, pelo Correio, através do sistema de Aviso de Recebimento - AR.

Art. 5º -As concessionárias de veículos automotores deverão entregar, até o dia 10 de cada mês, cópias das notas fiscais das aquisições e das saídas de veículos por elas promovidas durante o mês anterior, mediante relação em duas vias, servindo a 2ª. via como comprovante de entrega.

Parágrafo único - Fica dispensado da obrigação prevista neste artigo o estabelecimento que tiver o imposto devido sobre suas operações retido nos termos do art. 278 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao art. 5º, a partir de 1º.01.93.