Portaria MJ nº 752 de 04/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2010
Regula o procedimento administrativo para concessão de Medalhas de Distinção por reconhecimento ou condecoração pessoal a serviços relevantes ou extraordinários prestados à humanidade.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 58, de 14 de Dezembro de 1889,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o procedimento administrativo para concessão de Medalhas de Distinção previsto no Decreto nº 58, de 14 de dezembro de 1889.
Art. 2º A Medalha de Distinção tem por objetivo de premiar cidadão brasileiro ou estrangeiro, civil ou militar, por reconhecimento a serviço pessoal extraordinário ou relevante prestado à humanidade, seja por ocasião de naufrágio e risco marítimo, incêndio, epidemia, seja por qualquer catástrofe ou calamidade.
§ 1º A medalha de Distinção possui duas classes:
I - a de Primeira Classe, em ouro, será concedida à pessoa que em razão das hipóteses descritas no caput se distinguir por socorro extraordinário ou de relevante valor ou por serviço pessoal prestado com risco da própria vida.
II - a de Segunda Classe, em prata, será concedida à pessoa que houver mostrado dedicação não comum pela humanidade ou em razão da prestação de serviço pessoal tão importante que se torne digna de especial condecoração.
§ 2º A Medalha terá, em uma das faces as Armas da República e abaixo delas a seguinte palavra: Brasil, e, na outra, a inscrição: Amor e Fraternidade, e a data do ato meritório.
§ 3º A Medalha conterá fitas distintivas dos atos de bravura praticados, nas seguintes cores:
I - verde-mar: para os serviços ou socorros prestados em meios aquáticos;
II - vermelha: para os serviços ou socorros prestados em caso de incêndios ocorridos em terra; e
III - amarela: para outros serviços ou socorros prestados em terra.
Art. 3º A Medalha de Distinção será concedida por iniciativa:
I - do Presidente da República;
II - de Ministro de Estado, de membro do Congresso Nacional ou de Governador de Estado.
Parágrafo único. A Medalha de Distinção poderá ser concedida em vida ou post mortem.
Art. 4º A proposta de concessão de Medalha de Distinção deverá conter:
I - identificação da autoridade requerente;
II - detalhamento do ato praticado e das circunstâncias motivadoras da concessão da medalha;
III - indicação da classe da medalha a ser concedida;
IV - data e assinatura do proponente.
Parágrafo único. A proposta de concessão de Medalha de Distinção deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios do ato praticado.
Art. 5º A proposta referida no inciso II, do art. 3º deve ser endereçada ao Ministro da Justiça e protocolada na Secretaria Nacional de Justiça, situada na Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Edifício Sede, Térreo - CEP 70.064-900, Brasília-DF.
Art. 6º Compete ao Departamento de Justiça, Classificação, Título e Qualificação - DEJUS - da Secretaria Nacional de Justiça processar, analisar, emitir parecer e minuta de exposição de motivos e de decreto presidencial, para aprovação do Secretário Nacional de Justiça, observado o Decreto nº 6.061 de 15 de março de 2007.
Parágrafo único. No caso de insuficiência de informações, o Diretor do DEJUS poderá determinar diligências para obtenção de informação e documentação complementar.
Art. 7º Aprovada a concessão de Medalha de Distinção, a documentação segue para a consideração do Ministro de Estado da Justiça e posterior encaminhamento ao Presidente da República para aprovação.
Art. 8º Após publicação do decreto presidencial que conceder a Medalha de Distinção, a Secretaria Executiva do Ministério da Justiça providenciará, na Casa da Moeda do Brasil, a confecção da medalha, com as respectivas fitas, barretas e estojos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça a confecção do diploma ao agraciado, que conterá os fatos descritos no Decreto de concessão, e seu encaminhamento ao Presidente da República para assinatura.
Art. 9º Perderá o direito ao uso da Medalha de Distinção e será excluído da relação de agraciados, o condecorado que:
I - tenha sido condenado pela justiça brasileira, por sentença transitada em julgado, por crime que atente contra a vida, o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
II - devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e
III - tenha praticado atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional, ou nocivos à formação moral, cultural, intelectual e cívica do povo brasileiro, a critério do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. A cassação será realizada por meio do Ministério da Justiça mediante requerimento ou ex officio, e se concretizará em ato do Presidente da República.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO