Portaria MJ nº 752 de 04/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2010

Regula o procedimento administrativo para concessão de Medalhas de Distinção por reconhecimento ou condecoração pessoal a serviços relevantes ou extraordinários prestados à humanidade.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 58, de 14 de Dezembro de 1889,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento administrativo para concessão de Medalhas de Distinção previsto no Decreto nº 58, de 14 de dezembro de 1889.

Art. 2º A Medalha de Distinção tem por objetivo de premiar cidadão brasileiro ou estrangeiro, civil ou militar, por reconhecimento a serviço pessoal extraordinário ou relevante prestado à humanidade, seja por ocasião de naufrágio e risco marítimo, incêndio, epidemia, seja por qualquer catástrofe ou calamidade.

§ 1º A medalha de Distinção possui duas classes:

I - a de Primeira Classe, em ouro, será concedida à pessoa que em razão das hipóteses descritas no caput se distinguir por socorro extraordinário ou de relevante valor ou por serviço pessoal prestado com risco da própria vida.

II - a de Segunda Classe, em prata, será concedida à pessoa que houver mostrado dedicação não comum pela humanidade ou em razão da prestação de serviço pessoal tão importante que se torne digna de especial condecoração.

§ 2º A Medalha terá, em uma das faces as Armas da República e abaixo delas a seguinte palavra: Brasil, e, na outra, a inscrição: Amor e Fraternidade, e a data do ato meritório.

§ 3º A Medalha conterá fitas distintivas dos atos de bravura praticados, nas seguintes cores:

I - verde-mar: para os serviços ou socorros prestados em meios aquáticos;

II - vermelha: para os serviços ou socorros prestados em caso de incêndios ocorridos em terra; e

III - amarela: para outros serviços ou socorros prestados em terra.

Art. 3º A Medalha de Distinção será concedida por iniciativa:

I - do Presidente da República;

II - de Ministro de Estado, de membro do Congresso Nacional ou de Governador de Estado.

Parágrafo único. A Medalha de Distinção poderá ser concedida em vida ou post mortem.

Art. 4º A proposta de concessão de Medalha de Distinção deverá conter:

I - identificação da autoridade requerente;

II - detalhamento do ato praticado e das circunstâncias motivadoras da concessão da medalha;

III - indicação da classe da medalha a ser concedida;

IV - data e assinatura do proponente.

Parágrafo único. A proposta de concessão de Medalha de Distinção deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios do ato praticado.

Art. 5º A proposta referida no inciso II, do art. 3º deve ser endereçada ao Ministro da Justiça e protocolada na Secretaria Nacional de Justiça, situada na Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Edifício Sede, Térreo - CEP 70.064-900, Brasília-DF.

Art. 6º Compete ao Departamento de Justiça, Classificação, Título e Qualificação - DEJUS - da Secretaria Nacional de Justiça processar, analisar, emitir parecer e minuta de exposição de motivos e de decreto presidencial, para aprovação do Secretário Nacional de Justiça, observado o Decreto nº 6.061 de 15 de março de 2007.

Parágrafo único. No caso de insuficiência de informações, o Diretor do DEJUS poderá determinar diligências para obtenção de informação e documentação complementar.

Art. 7º Aprovada a concessão de Medalha de Distinção, a documentação segue para a consideração do Ministro de Estado da Justiça e posterior encaminhamento ao Presidente da República para aprovação.

Art. 8º Após publicação do decreto presidencial que conceder a Medalha de Distinção, a Secretaria Executiva do Ministério da Justiça providenciará, na Casa da Moeda do Brasil, a confecção da medalha, com as respectivas fitas, barretas e estojos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça a confecção do diploma ao agraciado, que conterá os fatos descritos no Decreto de concessão, e seu encaminhamento ao Presidente da República para assinatura.

Art. 9º Perderá o direito ao uso da Medalha de Distinção e será excluído da relação de agraciados, o condecorado que:

I - tenha sido condenado pela justiça brasileira, por sentença transitada em julgado, por crime que atente contra a vida, o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

II - devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e

III - tenha praticado atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional, ou nocivos à formação moral, cultural, intelectual e cívica do povo brasileiro, a critério do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. A cassação será realizada por meio do Ministério da Justiça mediante requerimento ou ex officio, e se concretizará em ato do Presidente da República.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Justiça.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO