Portaria SEI nº 751 DE 06/07/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 jul 2024

Altera a Portaria-SEI Nº 11/2023, que dispõe sobre os procedimentos e documentação necessários à obtenção de isenção de ICMS na aquisição de veículos novos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down, autismo e por taxistas.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto, nos arts. 16 e 84 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,RESOLVE:Art. 1° A Portaria-SEI nº 11, de 03 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º............................................................................................................................................................................................................................................

X - declaração pelo titular do comprovante de residência apresentado pelo condutor, caso não esteja em seu nome, na forma  do  Anexo  II  desta  Portaria  e  documento  de  identidade do declarante;

.............................................................................................................................

Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, curatelada ou com deficiência visual, de acordo com art. 654 c.c. art. 215, §2º do Código Civil c.c. arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, o requerimento previsto no Anexo I desta Portaria poderá ser assinado:

I – pelo próprio interessado, mediante leitura do documento em voz alta por atendente da repartição fiscal;

II - a rogo, por acompanhante civilmente capaz e assinatura de 2 (duas) testemunhas, mediante leitura do documento em voz alta por atendente da repartição fiscal;

.............................................................................................................................

IV – exclusivamente por curador, no caso de curatela.”(NR)

“Art. 2º .........................................................................................................................................................................................................................................

IV - curatelado que não possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.”(NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria-SEI nº 11, de 03 de janeiro de 2023, passa a vigor com a redação do Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos pedidos pendentes de decisão protocolados anteriormente à data de início de vigência desta Portaria.

Gabinete da Secretária de Estado da Fazenda, em Natal, 05 de julho de 2024.

Jane Carmen Carneiro e Araújo

Secretária de Estado da Fazenda

Em substituição Legal

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO (SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SÍNDROME DE DOWN OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA)

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME: CPF                          
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA ETC.)                                                                                                  COMPLEMENTO                                                
MUNICÍPIO CEP TELEFONE E-MAIL                                                                                                                                                      

II- DADOS DO VEÍCULO

MARCA/MODELO/TIPO/CODIFICAÇÃO POTÊNCIA VALOR DO VEÍCULO (R$)

III   -  O solicitante acima identificado e, de acordo com os documentos anexados, vem requerer o benefício previsto no art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para aquisição do automóvel segundo as condições ali estabelecidas.

IV - DECLARAÇÃO:

DECLARO estar ciente de que a confirmação do envio deste requerimento implica na desistência de eventual processo administrativo anterior que trate do mesmo objeto e, sob as penas da lei, que:

a) não sofri sanção ou condenação criminal cuja penalidade seja a proibição de receber benefícios fiscais;

b)  possuo disponibilidade financeira ou patrimonial compatível como valor do veículo a ser adquirido com isenção de ICMS;

c)  não adquiri veículo com isenção de ICMS nos últimos 4 (quatro) anos, nesta ou em outra Unidade da Federação, de acordo com o art. 16, § 17, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825/2022.

d) não utilizei a Autorização de isenção de IPI apresentada neste requerimento para aquisição de outro veículo.

e)  Declaro ainda, estar ciente de que uma declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal) in verbis:“

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena -  reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

”Nestes termos, pede deferimento.

_________________, em ____/ ____/ ____

Local e data

Assinatura: ( ) beneficiário ( ) representante legal

Observação 1: anexar documentos de identificação do procurador, se for o caso.

Observação 2: pessoas com deficiência visual ou analfabetas devem proceder à assinatura própria ou a rogo, mediante leitura do documento em voz alta pelo atendimento na repartição fiscal, ou obter representação por meio de procuração pública, de acordo com art. 654, c/c o art. 215, § 2º, do Código Civil.

Conselho de Recursos Fiscais — CRF

Presidente: Derance Amaral Rolim

Procuradora: Vaneska Caldas Galvão Teixeira

Secretária: Elaine de Araújo Bezerra Figueiredo

Nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, de ordem do Sr. Presidente deste egrégio Conselho, torno público, para conhecimento dos interessados, que serão julgados de forma presencial, na data abaixo, os seguintes processos:

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CRF DO DIA 16 DE JULHO DE 2024 ÀS 09:00h.

1) Protocolo SEI Nº: 00310156.000019/2019-18

PAT Nº: 17/2019

Recorrente: R. T. Comercio Varejista de Vidros LTDA

Recorrida: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-RN

Recurso: Voluntário

Advogado: Raimundo de Souza Medeiros Júnior

Autuantes: Ricardo Wagner Cavalcanti

Roberto Rivelino Leite Damasceno

Relator (a): Conselheiro João Flávio dos Santos Medeiros

2) Protocolo SEI Nº: 00310143.000114/2018-50

PAT Nº: 708/2018 - 1ª URT

Recorrente: Base Petroleo e Gas S.A.

Recorrida: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-RN

Recurso: Voluntário

Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes

Autuante: Pedro Régis da Costa

Relator (a): Conselheira Marta Jerusa Pereira de Souto

3) Protocolo SEI Nº: 131405/2016-5

PAT Nº: 361/2016

Recorrente: Regina Agroindustrial S A

Recorrida: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-RN

Recurso: Voluntário

Autuantes: Roberto Rivelino leite Damasceno Ricardo Wagner Cavalcant

Relator (a): Conselheiro Derance Amaral Rolim

Sala José Procópio Filgueira Neto, 05 de julho de 2024

Elaine de Araújo Bezerra Figueiredo

Secretária do CRF