Portaria SEI nº 751 DE 06/07/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 jul 2024
Altera a Portaria-SEI Nº 11/2023, que dispõe sobre os procedimentos e documentação necessários à obtenção de isenção de ICMS na aquisição de veículos novos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down, autismo e por taxistas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto, nos arts. 16 e 84 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,RESOLVE:Art. 1° A Portaria-SEI nº 11, de 03 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................................................................................
X - declaração pelo titular do comprovante de residência apresentado pelo condutor, caso não esteja em seu nome, na forma do Anexo II desta Portaria e documento de identidade do declarante;
.............................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, curatelada ou com deficiência visual, de acordo com art. 654 c.c. art. 215, §2º do Código Civil c.c. arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, o requerimento previsto no Anexo I desta Portaria poderá ser assinado:
I – pelo próprio interessado, mediante leitura do documento em voz alta por atendente da repartição fiscal;
II - a rogo, por acompanhante civilmente capaz e assinatura de 2 (duas) testemunhas, mediante leitura do documento em voz alta por atendente da repartição fiscal;
.............................................................................................................................
IV – exclusivamente por curador, no caso de curatela.”(NR)
“Art. 2º .........................................................................................................................................................................................................................................
IV - curatelado que não possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.”(NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria-SEI nº 11, de 03 de janeiro de 2023, passa a vigor com a redação do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos pedidos pendentes de decisão protocolados anteriormente à data de início de vigência desta Portaria.
Gabinete da Secretária de Estado da Fazenda, em Natal, 05 de julho de 2024.
Jane Carmen Carneiro e Araújo
Secretária de Estado da Fazenda
Em substituição Legal
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO (SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SÍNDROME DE DOWN OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA)
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME: | CPF | ||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA ETC.) | Nº | COMPLEMENTO | |
MUNICÍPIO | CEP | TELEFONE |
II- DADOS DO VEÍCULO
MARCA/MODELO/TIPO/CODIFICAÇÃO | POTÊNCIA | VALOR DO VEÍCULO (R$) |
III - O solicitante acima identificado e, de acordo com os documentos anexados, vem requerer o benefício previsto no art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para aquisição do automóvel segundo as condições ali estabelecidas.
IV - DECLARAÇÃO:
DECLARO estar ciente de que a confirmação do envio deste requerimento implica na desistência de eventual processo administrativo anterior que trate do mesmo objeto e, sob as penas da lei, que:
a) não sofri sanção ou condenação criminal cuja penalidade seja a proibição de receber benefícios fiscais;
b) possuo disponibilidade financeira ou patrimonial compatível como valor do veículo a ser adquirido com isenção de ICMS;
c) não adquiri veículo com isenção de ICMS nos últimos 4 (quatro) anos, nesta ou em outra Unidade da Federação, de acordo com o art. 16, § 17, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825/2022.
d) não utilizei a Autorização de isenção de IPI apresentada neste requerimento para aquisição de outro veículo.
e) Declaro ainda, estar ciente de que uma declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal) in verbis:“
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
”Nestes termos, pede deferimento.
_________________, em ____/ ____/ ____
Local e data
Assinatura: ( ) beneficiário ( ) representante legal
Observação 1: anexar documentos de identificação do procurador, se for o caso.
Observação 2: pessoas com deficiência visual ou analfabetas devem proceder à assinatura própria ou a rogo, mediante leitura do documento em voz alta pelo atendimento na repartição fiscal, ou obter representação por meio de procuração pública, de acordo com art. 654, c/c o art. 215, § 2º, do Código Civil.
Conselho de Recursos Fiscais — CRF
Presidente: Derance Amaral Rolim
Procuradora: Vaneska Caldas Galvão Teixeira
Secretária: Elaine de Araújo Bezerra Figueiredo
Nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, de ordem do Sr. Presidente deste egrégio Conselho, torno público, para conhecimento dos interessados, que serão julgados de forma presencial, na data abaixo, os seguintes processos:
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CRF DO DIA 16 DE JULHO DE 2024 ÀS 09:00h.
1) Protocolo SEI Nº: 00310156.000019/2019-18
PAT Nº: 17/2019
Recorrente: R. T. Comercio Varejista de Vidros LTDA
Recorrida: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-RN
Recurso: Voluntário
Advogado: Raimundo de Souza Medeiros Júnior
Autuantes: Ricardo Wagner Cavalcanti
Roberto Rivelino Leite Damasceno
Relator (a): Conselheiro João Flávio dos Santos Medeiros
2) Protocolo SEI Nº: 00310143.000114/2018-50
PAT Nº: 708/2018 - 1ª URT
Recorrente: Base Petroleo e Gas S.A.
Recorrida: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-RN
Recurso: Voluntário
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
Autuante: Pedro Régis da Costa
Relator (a): Conselheira Marta Jerusa Pereira de Souto
3) Protocolo SEI Nº: 131405/2016-5
PAT Nº: 361/2016
Recorrente: Regina Agroindustrial S A
Recorrida: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-RN
Recurso: Voluntário
Autuantes: Roberto Rivelino leite Damasceno Ricardo Wagner Cavalcant
Relator (a): Conselheiro Derance Amaral Rolim
Sala José Procópio Filgueira Neto, 05 de julho de 2024
Elaine de Araújo Bezerra Figueiredo
Secretária do CRF