Portaria SEJUS nº 750-S de 05/11/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 nov 2009

O Secretário de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o art. 46, alínea "o" da Lei nº 3.043/1975.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS - INFOPEN

Art. 1º O Sistema Integrado de Informações Penitenciárias - InfoPen, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, por meio de convênio firmado com a Secretaria de Justiça aplica-se em toda circunscrição penitenciária do Espírito Santo.

Art. 2º O InfoPen como ferramenta de consulta e gestão do Sistema Penitenciário Nacional destina-se no âmbito do Espírito Santo a catalogar, identificar e operar em tempo real via Internet, com precisão e segurança os dados de identificação pessoal, social, jurídica e disciplinar dos custodiados nesta Estado.

Parágrafo único. É facultado aos Agentes Públicos interessados no âmbito dos Poderes Executivo e Judiciário, e Ministério Público Federal e Estadual a consulta a base de dados do sistema InfoPen.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE USUÁRIOS

Art. 3º O diretor ou quem suas vezes fizer, o diretor adjunto, o assistente de direção, o assessor jurídico e os demais servidores administrativos indicados pelo primeiro, deverão por meio do correspondente setor de Tecnologia da Informação desta Secretaria de Justiça efetuar cadastro junto ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, para que após firmado compromisso sob as penas da lei, sejam habilitados através de senha de uso pessoal e exclusivo a operar o sistema InfoPen.

Parágrafo único. O Agente Público integrante da estrutura descrita no parágrafo único do art. 2º, procederá na forma do caput deste artigo, habilitando-se na qualidade de usuário consultivo.

Art. 4º Tão logo seja deferida a habilitação de usuário operário no InfoPen, o habilitado - após autorização do respectivo diretor, deverá submeter-se a treinamento realizável pelos servidores lotados na Central do InfoPen.

Art. 5º Em caso de desligamento do servidor de atividade relacionada ao InfoPen, o diretor ou o responsável, deverá imediatamente comunicar o fato ao correspondente setor desta Secretaria de Justiça para que se efetue o pronto cancelamento do registro de usuário.

Art. 6º Expirar-se-á automaticamente o registro de usuário operário habilitado que não acessar o sistema InfoPen por 60 (sessenta) dias consecutivos.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE INTERNO NA UNIDADE PRISIONAL

Art. 7º Tão logo ingresse na unidade prisional e independentemente do motivo, o preso deverá ser imediatamente cadastrado no sistema InfoPen onde será registrado suas identificações pessoais, sociais, jurídicas e disciplinares, bem como inseridas suas respectivas fotografias da fronte, perfil e de eventuais sinais físicos característicos do interno.

§ 1º Caberá a unidade prisional em que estiver localizado o interno proceder no sistema InfoPen o registro de:

I - inclusões, modificações e eventuais exclusões de informações pessoais, sociais, jurídicas e disciplinares do interno.

II - entradas e saídas do interno da cela identificada por documento onde conste motivação, data e horário da respectiva movimentação prisional.

§ 2º A comunicação interna, ofício ou mandado judicial referente a entrada ou saída do interno na unidade prisional deverá ser registrado no InfoPen.

Art. 8º O conteúdo fotográfico a que alude o caput do art. 7º, deverá atender ao padrão desta Secretaria de Justiça, identificando-se na fotografia do interno devidamente uniformizado, sua altura e correspondente número de registro no sistema InfoPen.

Parágrafo único. Não será submetido a novo registro fotográfico, o interno cujo cadastro no sistema InfoPen estiver no padrão indicado no caput deste artigo.

DO REGISTRO DE MOVIMENTAÇÕES PRISIONAIS

Art. 9º Independentemente do motivo, é vedado ao recluso a saída interna ou externa da unidade prisional de origem, sem que antes tenha sido efetuado a providência a que alude o caput do art. 7º desta portaria.

Art. 10. É vedado a transferência entre estabelecimentos prisionais de interno sem cadastro no InfoPen.

§ 1º Em caso de transferência motivada por determinação judicial ou administrativa, a saída do interno deverá ser imediatamente registrada no InfoPen com a indicação do correspondente documento, motivação, origem, a data e o horário da saída daquele.

§ 2º O ingresso do interno na unidade receptora deverá ser imediatamente registrado no sistema InfoPen com a indicação do correspondente documento, origem, a data e o horário de entrada do recluso.

§ 3º Se por qualquer motivo o interno não puder ingressar na unidade prisional receptora, esta registrará a recusa do mesmo no sistema InfoPen, apontando os motivos da recusa, a data e o horário de retorno do interno, devolvendo-o a unidade prisional de origem.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Independentemente da finalidade e do órgão destinatário integrar ou não a estrutura administrativa da Secretaria de Justiça, todo documento emanado desta ou de seus órgãos que fizer menção ou apontar nome de interno, deverá indicar o correspondente número de identificação no InfoPen, de modo a possibilitar o receptor obter maiores informações acerca do custodiado em referência.

Art. 12. As solicitações oriundas da Central do InfoPen, cuja finalidade for a obtenção de documentos para fins de registro no sistema InfoPen deverão ser respondidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, via Internet, fac-símile ou por qualquer outro meio efetivamente idôneo a solução da necessidade.

§ 1º Nos casos de urgência, a documentação solicitada deverá ser imediatamente remetida a Central do InfoPen, pelos meios referidos no caput deste artigo.

Art. 13. Esta portaria vigorará a partir da data de sua publicação.

ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS

Secretário de Estado da Justiça