Portaria SEFAZ nº 750- N DE 23/10/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 out 1997

Suspende inscrição estadual do Cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não terem atendido as intimações feitas através do Edital  de Intimação  nº 010/97 de 15 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial, de 19 de agosto de 1997, expirado em 29 de setembro de 1997.

Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, referido no artigo anterior.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido pela empresa citada no art. 1º será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação da inscrição estadual suspensa por esta portaria  dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I -  requerimento do interessado, assinado pelo  titular, sócio ou diretor;

II -  Ficha de Atualização Cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III -  Documento de Arrecadação da taxa respectiva;

IV -  original da Certidão Negativa de Débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

V  - cópia da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;

VI - cópia do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;

VII - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

a) da escritura;

b) do contrato de locação;

c) de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

VIII -  diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco 11 da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 23 de outubro de 1997.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda