Portaria SMSA nº 75 DE 20/03/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 mar 2023

Define atividades de baixo risco sanitário e institui a licença sanitária simplificada e a certidão de dispensa de licença sanitária, nos termos da lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a declaração de direitos de liberdade econômica.

A Secretária Municipal de Saúde-SMSA, no uso de suas atribuições legais conferidas através do Decreto n° 1033/P de 17 de outubro de 2022, publicado no DOM n°. 5728,

CONSIDERANDO o Descomplica, programa da Prefeitura de Boa Vista para reduzir a burocracia, estimular a economia e simplificar os procedimentos administrativos municipais, em consonância com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e procedimentos para a simplificação e integração do processo de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de apoio a iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Cons tituição Federal, em especial o art. 3º, §1º, inciso I;

CONSIDERANDO o Decreto n° 006/E, de 10 de ja- neiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Município n° 5785, de 12 de janeiro de 2023, que amplia as Atividades de Baixo Risco e institui a Certidão de Dispensa de Alvará de Funcionamento no Município de Boa Vista

CONSIDERANDO a RDC ANVISA n° 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, em especial seu art. 3°, que permite a suplementação pelos órgãos de vigilância sanitária municipais, em face das especificidades inerentes às realidades locais, em conformidade com as disposições estabelecidas;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa ANVISA n° 66/2020, que Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco, em especial a previsão do art. 7º, que define a prevalência da classificação de atividades econômicas licenciáveis e dispensáveis da vigilância sanitária local sobre outras classificações em matéria sanitária;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam definidas, para fins de vigilância sanitária municipal, as atividades econômicas classificadas em Baixo Risco.

Parágrafo único: Atendidas as condicionantes, as atividades de baixo risco receberão:

I – Dispensa de Licença Sanitária: destinada às atividades Nível de risco I, baixo risco “A”, risco leve, irrele- vante ou inexistente; ou

II – Licença Sanitária Simplificada: destinada às de Nível de risco II, “baixo risco B” ou risco moderado.

Art. 2º Para o efeito específico e exclusivo de dispensar da necessidade de atos públicos relativos a vigilância sanitária de análise e inspeção prévia do licenciamento, garante-se liberação automática e simplificada da atividade econômica, listada no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único: Atividades novas instituídas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), assim como a redefinição de atividades já vigentes, poderão ser feitas pelo órgão sanitário municipal após estudo técnico que demande a classificação nova ou a alteração.

Art. 3º A dispensa de atos públicos de licenciamento em que se enquadram as atividades econômicas classificadas como baixo risco não exime as empresas ou estabelecimentos do cumprimento de todas as normas legais vigentes, quando da vistoria de conformidade sanitária, em especial quanto a autodeclaração de enquadramento.

Parágrafo primeiro: São condicionantes para recebimento automático da Certidão de Dispensa de Licença Sanitária ou da Licença Sanitária Simplificada estar o inte- ressado da atividade econômica baixo risco cadastrado na base de dados municipal e ter, quando for o caso, a taxa de fiscalização sanitária paga.

Parágrafo segundo: Durante a vistoria sanitária posterior, a autoridade sanitária verificará a conformida- de em relação aos requisitos técnicos exigidos da respectiva atividade.

Parágrafo terceiro: O órgão sanitário disponibilizará termos de autoinspeção para serem aplicados pelos responsáveis da atividade econômica.

Parágrafo quarto: A posterior fiscalização sanitária de qualquer estabelecimento ou empresa, quanto as atividades de baixo risco, deverá ser prioritariamente orientadora, instruída exclusivamente em processo de monitoramento devidamente instaurado pelo órgão sanitário.

Parágrafo quinto: É dever do órgão sanitário, sob pena de nulidade total do ato, observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo risco.

Art. 4º A Certidão de Dispensa de Licença Sanitária e a Licença Sanitária Simplificada estarão disponíveis em ferramenta eletrônica oficial com acesso por interessado, e serão concedidos exclusiva e relativamente apenas às atividades assim classificadas.

Parágrafo primeiro. Estabelecimentos que apresentarem atividades econômicas de classificação diversa do baixo risco deverão proceder ao peticionamento para con- cessão de licença sanitária de alto risco, seguindo regramento próprio vigente.

Parágrafo segundo. Eventuais atividades dependentes de pactuação e suas revisões poderão ser, por de- cisão fundamentada em processo, dispensadas de licença sanitária municipal ou, nos casos estritamente limitados a capacidade municipal para atendimento de requisitos cognitivos, estruturantes e operacionais qualificadores, ser excepcionalmente submetidas ao processo de licença sanitária municipal competente, até que sejam concluídos outros pro- cedimentos sobre municipalização de ações de vigilância sanitária.

Parágrafo terceiro. Desde que expressamente ma- nifestado, o estabelecimento de atividade classificada em dispensa poderá ser submetido ao crivo do licenciamento sanitário comum em devido processo administrativo sanitário.

Parágrafo quarto. O responsável legal da empresa ou estabelecimento que opere atividade dispensada de licença sanitária municipal poderá emitir declaração própria atestando essa situação relativa e exclusivamente quanto a respectiva atividade devidamente prevista no Anexo Único da presente Portaria.

Parágrafo quinto. O estabelecimento de atividades dispensadas de licença sanitária poderá requerer submeter-se ao crivo de controle e licenciamento sanitário para o fim da emissão de licença sanitária.

Art. 5° Todo estabelecimento classificado em baixo risco deverá manter atualizado o cadastro sanitário, nos termos definidos pelo Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 6º O descumprimento da presente portaria poderá acarretar processo administrativo sanitário nos termos da Lei Federal n° 6.437/1977.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1 de fevereiro de 2023, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Portaria SMSA n° 275, publicada no Diário Oficial do Município n° 5437, de 05 de agosto de 2021.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando todos os atos contrários a esta.

Certifique-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Boa Vista/RR, data constante no sistema.

Regiane Batista Matos

Secretária Municipal de Saúde – SMSA