Portaria SMT nº 75 DE 01/10/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 out 2014

Dispõe sobre a instalação de parklets nas vias da cidade de São Paulo.

Jilmar Tatto, Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o interesse da Administração Municipal de estimular a instalação de parklets como iniciativas de humanização e valorização da sociabilidade na cidade;

Considerando que os parklets ocupam o leito viário, devendo ter sua instalação secundada de cuidados de segurança de trânsito;

Considerando o disposto no artigo 15 do Decreto 55.045 , de 16 de abril de 2014;

Resolve:

Art. 1º A instalação de parklets nas vias da cidade de São Paulo obedecerá às seguintes diretrizes:

I - Deverá ocorrer preferencialmente em vias secundárias, onde os conflitos de trânsito são menos intensos e o volume de veículos menor.

II - Deverá ocupar preferencialmente o lado esquerdo da pista quando ocorrer em vias de sentido único onde circula transporte coletivo.

III - Deverá ter proteção de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

IV - A superfície do fechamento das faces voltadas para o leito carroçável deverá ser sinalizada com elementos refletivos na cor laranja com no mínimo 15 cm (quinze centímetros) de comprimento e 10 cm (dez centímetros) de altura, em intervalos de 1m (um metro), a fim de aumentar a visualização da instalação, principalmente à noite;

V - Deverá respeitar o intervalo mínimo de 100m (cem metros) entre os parklets quando ocorrerem em vias regulamentadas com Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul), a fim de preservar a oferta pública de vagas rotativas.

Art. 2º As vagas de Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul), atingidas por propostas de instalação de parklets serão suprimidas.

§ 1º A Companhia de Engenharia de Tráfego, CET, deverá ser notificada pela Subprefeitura competente sobre a retirada de vagas de Estacionamento Rotativo Pago de um determinado local em virtude da instalação do parklet.

§ 2º É vedada a supressão de vagas especiais para Deficientes Físicos e Idosos.

§ 3º A eventual necessidade de remoção e adequação da sinalização vertical e horizontal de regulamentação de Estacionamento Rotativo Pago deverá ser feita pelo proponente do parklet e às suas expensas, após apresentação do projeto de adequação da sinalização à CET para ciência e aprovação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.