Portaria SEDAP nº 75 DE 20/08/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 ago 2012

Disciplina o Trânsito de Aves, seus produtos, subprodutos e resíduos no Estado da Paraíba.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 74 de 16 de março de 2007; Lei 8.186 de 16 de março de 2007, c/c o artigo 18, incisos XV, do Decreto nº 7.532/1978 de 13 de março de 1978, e

 

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 17, de 07 de abril de 2006, da Secretar ia de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

 

Considerando a importância sócio-econômica da avicultura para o Estado da Paraíba e o risco da introdução de zoonoses exóticas com repercussões graves na saúde pública e na economia do Estado;

 

Considerando a necessidade de estabelecer normas específicas de trânsito inter e intraestadual de aves, seus produtos, subprodutos e resíduos.

 

Resolve

 

Art. 1º. O trânsito intraestadual de aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granja produtora de ovos para consumo, bem como as aves de corte com finalidade de abate, procedentes de estabelecimentos avícolas do Estado da Paraíba, somente será permitido quando as mesmas forem destinadas ao abate em abatedouros com serviço de inspeção federal, estadual ou municipal e devem estar acompanhadas da Guia de Trânsito Animal-GTA emitida por Médico Veterinário oficial ou habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

§ 1º A emissão da GTA estará vinculada à comprovação de recebimento pelos serviços de inspeção do lote de aves de descarte encaminhado anteriormente.

 

§ 2º A determinação descrita no caput deste artigo entrará em vigor a partir de agosto de 2015, prazo necessário para adequação dos abatedouros.

 

§ 3º Fica sob a responsabilidade do setor produtivo fomentar adequação da cadeia produtiva para atender as exigências desta portaria.

 

§ 4º As aves de descarte quando destinadas ao abate fora do estado, deverão ser destinadas a abatedouros com inspeção federal e deverão ser acompanhadas da GTA emitida por Médico Veterinário oficial, ficando a emissão destas, condicionada a comprovação de recepção das aves pelo SIF, do lote encaminhado anteriormente.

 

Art. 2º. O ingresso e egresso de aves e ovos férteis no Estado da Paraíba ficam condicionados à emissão da GTA por Médico Veterinário Oficial ou habilitado pelo MAPA, ou responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves.

 

Art. 3º. Fica proibido, em todo o Estado da Paraíba, o ingresso de aves de descarte do segmento industrial ou não industrial procedentes de outras Unidades da Federação.

 

§ 1º Incluem-se nesta proibição todas as aves de descarte da avicultura comercial, do segmento de reprodução, como: avestruzes, emas e emús acima de 90 (noventa) dias, codornas, perus, galinhas dangola, aves caipiras, coloniais, silvestres e exóticas, entre outras.

 

§ 2º Excluem-se desta proibição as aves que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

 

I - procedentes de estabelecimentos monitorados e certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

 

II - destinadas a abatedouros com Serviço de Inspeção Federal - SIF;

 

III - com origem em Estados com mesmo status sanitário ou superior na execução das atividades de defesa sanitária animal.

 

Art. 4º. O trânsito de aves comerciais sem GTA, implicará na apreensão e destruição da carga, além do enquadramento do infrator na legislação estadual específica.

 

Art. 5º. As irregularidades no trânsito de aves, assim como a inobservância dos critérios relacionados nesta Portaria, acarretarão o retorno dos animais a origem ou sacrifício sanitário dos mesmos, sem direito à indenização, não eximindo o infrator das demais penalidades previstas na legislação pertinente.

 

Art. 6º. É vedada a venda e a transferência de aves de estabelecimentos que não estejam registrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, bem como a venda e a transferência de aves por ambulantes que não estejam igualmente cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal.

 

Art. 7º. O trânsito intraestadual, para os diferentes tipos de exploração avícola, como, aves vivas, material genético, produtos e subprodutos comestíveis e não-comestíveis, obedecerá às seguintes regras:

 

§ 1º O trânsito intraestadual de aves e ovos férteis, descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste parágrafo, será autorizado, desde que os espécimes sejam provenientes de estabelecimentos certificados como livres ou controlados para Micoplasma e Salmonella, conforme Instrução Normativa SDA nº 44, de 23 de agosto de 2001, e Instrução Normativa SDA nº 78, de 3 de novembro de 2003, e no caso de ratitas, a Instrução Normativa Conjunta SDA/SARC nº 02, de 21 de fevereiro de 2003.

 

I - granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de bisavós;

 

II - granjas de bisavós (bisavoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de avós;

 

III - granjas de avós (avoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de matrizes;

 

IV - granjas de matrizes (matrizeiros) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia, para produção de aves comerciais, matrizes recriadas de até 24 (vinte e quatro) semanas e outros fins;

 

V - estabelecimentos produtores de frangas para postura comercial (aves com 90 dias de idade);

 

VI - estabelecimentos de exploração de outras aves, ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução e à produção comercial de carnes, ovos, ou penas, como perus, codornas, galinhas dangola, avestruzes, emas, emús;

 

VII - criações comerciais de avestruzes e emas, com produção de ovos férteis e filhotes, de no máximo 90 (noventa) dias de idade;

 

VIII - ovos claros (produtos de incubatórios) e ovos férteis destinados ao uso industrial;

 

IX - estabelecimentos livres de patógenos específicos ou controlados.

 

§ 2º A GTA ou o Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-E deverão ser emitidos por Médico Veterinário Oficial ou habilitado/credenciado pelo MAPA, para os itens descritos no § 1º, deste artigo.

 

Art. 8º. O trânsito interestadual de aves de descarte de estabelecimentos de reprodução e aves de descarte de estabelecimento produtor de ovos para consumo deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial. Essas aves deverão ser destinadas a abatedouros com inspeção federal, ficando a emissão de GTA vinculada à comprovação de recebimento pelo SIF do lote de aves de descarte encaminhado anteriormente.

 

Parágrafo único. O trânsito interestadual de aves de corte para fins de abate obedecerá às mesmas exigências do artigo acima.

 

Art. 9º. Fica proibido o trânsito interestadual de esterco e de cama de aviário, bem como de resíduos de incubatórios e abatedouros, para qualquer finalidade. Excluem-se desta restrição, os materiais que tenham sido submetidos a tratamento aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, capaz de assegurar a eliminação de agentes causadores de doenças.

 

Parágrafo único. O trânsito interestadual desses materiais deve ser acompanhado de Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-E, emitido por Médico Veterinário credenciado pelo MAPA.

 

Art. 10º. A participação de aves, incluindo ratitas, em eventos agropecuários, como feiras, exposições, leilões e outras aglomerações animais, será autorizada somente quando aquelas forem procedentes de estabelecimentos certificados como livres de Mycoplasma e Salmonella, conforme definido na Instrução Normativa SDA nº 44, de 23 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa SDA nº 78, de 3 de novembro de 2003 e, no caso de ratitas, na Instrução Normativa Conjunta SDA/SARC nº 02, de 21 de fevereiro de 2003.

 

§ 1º Somente será permitida a participação de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou não à fauna nacional, em eventos agropecuários, quando acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial, e de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário, sem prejuízo das demais exigências legais.

 

§ 2º A partir de data a ser definida pelo Departamento de Saúde Animal -DSA/SDA/MAPA, a participação de aves em eventos agropecuários, incluindo ratitas, somente será autorizada para as aves originárias de estabelecimentos de reprodução, certificados como livres de Influenza Aviária e Doença de Newcastle.

 

Art. 11º. Os casos omissos serão solucionados pela SEDAP, através de sua Gerência executiva da Defesa Agropecuária.

 

Art. 12º. Esta Portaria em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

MARENILSON BATISTA DA SILVA

Secretário de Estado