Portaria SEAG nº 75-R de 02/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 dez 2009

Disciplina a obrigatoriedade do controle da bacteriose do morangueiro em lavouras e viveiros no Estado do Espírito Santo.

(Revogado pela Portaria SEAG Nº 12-R DE 02/06/2015):

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso XI da Constituição Estadual e o que determina o art. 36 do Decreto Federal nº 24.114 de 12 de abril de 1934 e:

Considerando que a cultura do morangueiro é de grande importância para o Espírito Santo uma vez que aporta grande contingente de mão-de-obra familiar durante a sua condução;

Considerando que a importação de mudas matrizes básicas de morangueiro de outros países e Estados da Federação pode causar danos econômicos através da introdução de pragas que não existem no Estado do Espírito Santo;

Considerando que a introdução e disseminação da praga denominada "bacteriose do morangueiro" (Xanthomonas fragariae), poderá acarretar grandes prejuízos à cultura do morangueiro no Estado do Espírito Santo;

Considerando que a rápida detecção e erradicação de plantas e mudas infectadas é a maneira mais eficaz para a redução ou eliminação do inóculo inicial evitando-se, dessa forma, a disseminação da doença;

Considerando que a praga mencionada já foi detectada em lavouras no Espírito Santo sendo totalmente erradicada em virtude de uma rápida detecção e eliminação de seu foco;

Resolve:

Art. 1º APROVAR os procedimentos visando à adoção de medidas de monitoramento, prevenção e erradicação da praga Xanthomonas fragariae no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Determinar que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF fiscalize as propriedades produtoras de morango, bem como viveiros e realize coleta de amostra das plantas suspeitas de estarem infectadas pela bactéria - Xanthomonas fragariae, para diagnóstico oficial.

Art. 3º Declarar interditadas, parcial ou totalmente, as propriedades e viveiros onde, por diagnóstico oficial, fique comprovada a presença da "bacteriose do morangueiro" (Xanthomonas fragariae) no Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Determinar a imediata erradicação de todos os focos da referida praga, com a eliminação das plantas infectadas, tão logo seja a área interditada.

§ 1º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das áreas referidas no art. 3º, ficam obrigados a eliminar às suas expensas, as áreas interditadas.

§ 2º No caso de recusa da execução das medidas previstas neste artigo, ou da sua inexecução no prazo combinado, o IDAF deverá aplicá-las compulsoriamente, por conta dos proprietários, arrendatários ou ocupantes.

§ 3º Não caberá aos proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das áreas referidas no art. 3º, indenização no todo ou em parte das plantas erradicadas por força desta Portaria.

Art. 5º Determinar aos Escritórios do IDAF que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providência junto à autoridade policial, nos termos do art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Vitória, 02 de dezembro de 2009.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca