Portaria DAC nº 749 de 25/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2002

Expede Instruções para Funcionamento de Agência de Carga Aérea.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 116, de 20.10.2009, DOU 23.10.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, de conformidade com o art. 25, § 1º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:

Art. 1º Baixar as Instruções, em anexo, para registro e funcionamento das Agências de Carga Aérea no país.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga a Portaria nº 749A/DGAC, de 13 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2001.

MAJ.-BRIG.-DO-AR - VENANCIO GROSSI

ANEXO
INSTRUÇÕES ANEXAS À PORTARIA Nº 749B/DGAC
DE 20 DE JUNHO DE 2002

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O agenciamento de carga aérea é considerado serviço auxiliar do transporte aéreo,conforme art. 102 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e só pode ser explorado mediante ato de autorização expedido pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

Parágrafo único. Considera-se agente de carga aérea, para os efeitos destas Instruções, a pessoa jurídica que, na qualidade de intermediária, agencie o transporte de carga aérea.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 2º O pedido de autorização para funcionamento como agência de carga aérea será feito em forma de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, dirigido ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, e deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - Atos constitutivos: contrato social ou, quando se tratar de sociedade anônima, ata da assembléia geral ou da escritura de constituição, conforme a modalidade escolhida, devidamente registrados na Junta Comercial;

II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Certidões de regularidade da situação da empresa perante os órgãos fiscais (Tributos Federais e Dívida Ativa da União) e previdenciários (CND e FGTS);

IV - Contrato Social, CNPJ e certidões negativas fiscais e previdenciárias, quando se tratar de sócia pessoa jurídica;

V - Certidões Negativas cíveis e criminais dos sócios e dirigentes;

VI - Certificado do Curso Básico de Carga Aérea ou Currículo das pessoas destacadas para a carga aérea;

VII - Certificado do Curso de Carga Perigosa atualizado de funcionário responsável pelo setor na empresa; e

VIII - pagamento de emolumento ao DAC.

§ 1º Nos atos constitutivos (estatuto social ou contrato social), deverão constar as seguintes disposições:

a) No objeto social: Agenciamento de Carga Aérea;

b) O capital social mínimo terá que ser equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), totalmente subscrito e integralizado na data de entrada do requerimento no DAC. A integralização poderá ser feita em moeda corrente do país ou em bens, comprovadamente de uso nas atividades de agenciamento de carga aérea.

§ 2º O interessado deverá solicitar busca prévia junto ao DAC, quanto à razão social, conforme modelo constante do Anexo II, para fins de autorização, não sendo permitida a existência de firma com razão social idêntica ou similar, assim como, o nome fantasia a ser utilizado.

§ 3º Os documentos apresentados sob forma de fotocópias, não poderão conter emendas ou rasuras e deverão obedecer a padrões técnicos de nitidez para permitir sua reprografia em microfilmagem.

Art. 3º A empresa, já em funcionamento, deverá comprovar a sua constituição com os atos iniciais e todos os posteriores.

Art. 4º A autorização da agência de carga aérea será concedida para agenciar carga aérea doméstica e internacional.

Art. 5º Os requerimentos serão entregues no Protocolo Geral do DAC, onde receberão o número com qual passarão a tramitar até o seu arquivamento.

§ 1º A documentação será encaminhada, por intermédio do Protocolo do Subdepartamento de Infra-Estrutura, à Divisão de Carga Aérea (IE-6).

§ 2º Os processos relativos aos pedidos de autorização serão estudados pela Divisão de Carga Aérea (IE-6) que procederá as diligências necessárias ao seu acompanhamento, cabendo encerrá-lo com parecer conclusivo, onde serão observados também, os aspectos de infra-estrutura operacional e pessoal, verificados por ocasião da inspeção nas instalações.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE INFRA-ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 6º As agências de carga aérea deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - PESSOAL

a) Possuir empregados habilitados no manuseio e trato da carga, bem como no preenchimento de Conhecimento Aéreo;

b) Possuir empregados habilitados para o manuseio de carga perigosa, com Curso de Carga Perigosa atualizado;

c) O empregado habilitado em carga perigosa, apresentado pela interessada, não poderá exercer a mesma função, de forma concomitante, em outra agência de carga aérea; e

d) Cada filial ou franqueado deverá possuir infra-estrutura operacional e pessoal.

II - INSTALAÇÕES

a) A agência de carga aérea (matriz e filial) deverá apresentar infra-estrutura operacional para uso exclusivo de suas atividades de Agenciamento de Carga Aérea.

III - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS

a) A agência de carga aérea (matriz e filial) deverá apresentar os seguintes itens de infra-estrutura mínima:

balança, com capacidade para até 150 Kg;

telefone, fax, computador e impressora; e

veículo para o transporte de carga, próprio ou contratado de terceiros.

CAPÍTULO IV
DO ATO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O ato da autorização será efetivado mediante Portaria do Chefe do Subdepartamento de Infra-Estrutura e ficam estabelecidas, a partir daí, as seguintes condições à Agência de Carga Aérea:

I - Ser a fiel depositária do seu processo de credenciamento, devendo ser remetido ao DAC, no caso de alteração contratual ou estatutária ou sempre que solicitado, e permanecer à disposição deste Departamento para apresentação nas Inspeções Técnicas;

II - Ter a obrigação de enviar, juntamente com o processo de credenciamento, as alterações contratuais ou estatutárias previamente ao DAC, para análise e posterior aprovação, antes de sua regularização na Junta Comercial, para a devida homologação;

III - Iniciar o funcionamento de suas atividades não excedendo até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Portaria de Autorização; e

IV - Recolher, obrigatoriamente, ao Fundo Aeroviário, através do INSS (código da GFIP 558) a parcela correspondente ao número de funcionários destacados para o setor de carga aérea.

Art. 8º A Portaria deverá ser retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela agência autorizada, mediante pagamento da taxa de recolhimento para publicação em Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 9º As agências de carga aérea deverão remeter periodicamente ao DAC, dentro dos prazos a seguir estipulados, os seguintes documentos:

I - semestralmente, relatório dos embarques, exportação e/ou importação de carga aérea, especificando as empresas de transporte aéreo, a quantidade de AWB, o total de peso e frete, conforme modelo constante do Anexo III;

II - semestralmente, as Guias da Previdência Social (GPS), juntamente com a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (GFIP) contendo o código 558;

III - semestralmente, a relação dos funcionários integrantes do setor de carga aérea;

IV - a cada dois anos a atualização do Certificado de Curso de Carga Perigosa; e

V - cópia de toda alteração contratual ou estatutária após a devida homologação.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os conhecimentos aéreos só poderão ser emitidos, por agências de carga aérea autorizadas na forma destas Instruções, ficando expressamente vedado às empresas de transporte aéreo, brasileiras ou estrangeiras, o fornecimento desses documentos a pessoas ou entidades não autorizadas como agência de carga aérea, exceto quando se tratar dos seus Agentes Gerais de Vendas (GSA).

Parágrafo único. A Companhia Aérea deverá remeter ao DAC, o contrato de representação de seus Agentes Gerais de Vendas (GSA), com a devida qualificação dos funcionários.

Art. 11. Fica vedado o agenciamento (consolidação) de carga aérea, direta ou indiretamente, por pessoa não autorizada na forma destas Instruções.

Art. 12. A agência de carga aérea não poderá emitir conhecimento aéreo fora do Estado da Federação a que está autorizada.

Parágrafo único. A agência poderá abrir filiais, mediante prévia anuência do DAC.

Art. 13. É facultada à agência de carga aérea a abertura de filiais pelo sistema de franquia.

§ 1º A abertura de filiais pelo sistema de franquia visa dinamizar o serviço de angariação de carga aérea doméstica e internacional, por empresas já constituídas no Território Nacional.

§ 2º Entende-se por:

a) Franquia - autorização dada por uma Agência de Carga Aérea a uma pessoa jurídica, Agente de Carga Aérea ou não, para utilização de sua marca no agenciamento de carga aérea, sob sua imediata supervisão e responsabilidade, observadas as condições estabelecidas em contrato;

b) Franqueador - agência de carga aérea titular da marca e que autoriza seu uso; e

c) Franqueado - pessoa jurídica autorizada a utilizar a marca, objeto do contrato de franquia.

§ 3º O contrato de franquia deverá conter, dentre outras, as seguintes cláusulas:

a) prazo e condições rescisórias;

b) especificação dos serviços especializados necessários à orientação profissional do franqueado;

c) condições para prestação de assistência financeira, se for o caso;

d) obrigatoriedade de o franqueado obedecer às leis e às normas que dispõem sobre os serviços aéreos e às Condições Gerais de Transporte; e

e) "Nome Fantasia" que será usado pelo franqueado.

§ 4º Deverão ser encaminhados, juntamente com o contrato de franquia, os seguintes documentos:

a) Contrato Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do franqueado;

b) Certificado do Curso Básico de Carga Aérea ou Currículo das pessoas destacadas para a carga aérea; e

c) Certificado do Curso de Carga Perigosa atualizado de funcionário responsável pelo setor no franqueado.

§ 5º É responsabilidade do franqueador:

a) até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de franquia, encaminhá-lo ao DAC, para fins de autorização de filial;

b) orientar o franqueado quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de infra-estrutura operacional e de pessoal;

c) fornecer ao franqueado a legislação em vigor que regula o agenciamento e o transporte aéreo de carga;

d) responder, perante o DAC, por todas as irregularidades cometidas pelo franqueado;

e) notificar ao DAC, no caso de término ou rescisão do contrato, para fins de cancelamento de autorização da filial pelo sistema de franquia; e

f) informar ao DAC, encaminhando a nova documentação pertinente, no caso de haver interesse em manter a filial em funcionamento pelo sistema de franquia.

CAPÍTULO VII
DA CADUCIDADE E DA REVOGAÇÃO DO ATO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 14. O ato de autorização caducará de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

I - se a agência não iniciar suas atividades dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da respectiva Portaria de Autorização;

II - se a agência deixar de enviar o relatório operacional por dois semestres consecutivos;

III - se a agência não atualizar o certificado de curso de carga perigosa;

IV - se a agência der exclusividade à determinada empresa de transporte aéreo; e

V - se a agência transferir a titularidade dos conhecimentos aéreos a terceiros.

Art. 15. A atividade de agenciamento de carga aérea é incompatível com a de agente geral de vendas (GSA), implicando na revogação do ato de autorização se essas atividades forem exercidas simultaneamente.

Art. 16. O ato de autorização poderá ser revogado nos casos previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica e na legislação complementar.

Parágrafo único. A revogação do ato de autorização será promovida mediante processo administrativo, cabendo defesa à agência indiciada.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As agências autorizadas a realizar agenciamento de carga aérea deverão manter o valor do capital social, compatível com o mínimo exigido para a autorização.

Art. 18. As Agências de Carga Aérea, atualmente autorizadas, terão um prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Portaria, para se adequarem às novas normas em vigor.

Art. 19. Fica mantida a Comissão de Coordenação de Carga Aérea - COMCARGA, criada pela Portaria nº 221/SPL, de 5 de setembro de 1984, com participação de representantes do Departamento de Aviação Civil, da INFRAERO, da Receita Federal, do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e entidades que congreguem os agentes de carga aérea, com a finalidade de estudar os problemas de transporte e agenciamento de carga aérea em todos os seus aspectos.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da COMCARGA, a juízo de seu Presidente, representantes de outros órgãos públicos ou privados, cuja colaboração seja de interesse da Comissão.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DAC.

ANEXO I
- Modelo de Requerimento

EXMO SR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL (DAC)

(Nome da empresa), inscrita no CNPJ nº ___________________, com sede social à (endereço completo), vem requerer a V. Exa. o Credenciamento junto ao Departamento de Aviação Civil - DAC para Agenciar Carga Aérea.

Nestes termos,

pede deferimento.

(Local e data)

(nome do responsável)

(nome da empresa)

(Telefone, fax e e-mail)

ANEXO II
- Modelo de Busca Prévia

Ilmº Sr. Chefe da Divisão de Carga Aérea do DAC

(Nome da empresa), inscrita no CNPJ nº ___________________, vem através desta, solicitar Busca Prévia para a seguinte razão social:

(nome solicitado)

(nome fantasia, caso use)

Atenciosamente,

(Responsável)

(Empresa)

(Fax para contato)

ANEXO III
- Modelos de Relatórios

1) Relatório de Embarque de Carga Aérea (1º ou 2º Semestre)

E.T.A.
(Empresa de Transporte Aéreo) 
DOMÉSTICO OU INTERNACIONAL  
AWB (Total)  PESO (Total)  FRETE (Total)  
    
    
    
    
    
    
TOTAL     

2) Relatório de Importação de Carga Aérea (1º ou 2º Semestre)

E.T.A.
(Empresa de Transporte Aéreo)  
IMPORTAÇÃO 
PESO (Total)  FRETE (U$) (Total)  
   
   
   
   
TOTAL    

Onde:

1. E.T.A: Empresa de Transporte Aéreo (Código IATA de 2 dígitos).

2. Doméstico: Movimento Operacional Doméstico

3. Internacional: Movimento Operacional Internacional.

4. Importação: Movimento Operacional Importação.

5. AWB: Quantidade total de conhecimentos emitidos.

6. Peso : Peso total embarcado, em quilogramas.

7. Frete: Valor total embarcado, sendo em Real para os embarques nacionais e em Dólar para os embarques internacionais e importação."