Portaria SEAP nº 749 de 04/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1999

Dispõe sobre o pagamento dos foros e taxas de ocupação dos terrenos da União, com vencimento em 30 de julho de 1999.

Art. 1º O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de julho de 1999.

Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o artigo 1º poderá ser dividido em até seis parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais;

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;

III - o pagamento parcelado observará as disposições do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.770-48, de 06 de maio de 1999;

IV - o atraso no pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a conseqüente inscrição do saldo apurado na Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Art. 3º O pagamento de foros e taxas de ocupação emitidos em decorrência de fato gerador ocorrido após 30 de julho de 1999 poderá ser parcelado na forma do artigo 2º, correspondendo o último dia útil do mês de emissão do documento de arrecadação ao de exigência da cota única ou de início de parcelamento, com as demais cotas vencendo-se no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º A cobrança das taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.

Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo oportuno, deverão dirigir-se à Delegacia local da SPU para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais.

Art. 5º O Secretário do Patrimônio da União expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIA MARIA COSTIN