Portaria SEFAZ nº 748- N DE 30/09/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 out 1997

Dispõe sobre a criação da Comissão de Consolidação do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CCRICMS/ES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e

Considerando a grande quantidade de textos legais versando sobre matéria tributária, dispostos em diplomas legais editados ao longo dos últimos anos;

Considerando a necessidade de ordenar a forma de interpretação e aplicação dos comandos normativos inerentes ao ICMS, e

Objetivando disponibilizar aos Agentes de Tributos Estaduais um instrumento de consulta que permita a agilização na realização dos trabalhos de inspeção fiscal que venham a realizar,

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica constituída, no âmbito da Coordenação de Tributação, a Comissão de Consolidação do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CCRICMS/ES, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I - Maria Teresa de Siqueira Lima

II - Getúlio Ramos Pimentel

III - Joel Salomão Fadlalah   

IV - Francisco de Assis Schwan

V - José Waldecyr Salarolli

Art. 2º. A Comissão deverá, preliminarmente, definir a metodologia para execução dos trabalhos e fixar o prazo para a conclusão dos mesmos, em conjunto com o Coordenador de Tributação.

Parágrafo único. Os servidores da Coordenação de Tributação e demais órgãos desta Secretaria, deverão prestar aos membros da Comissão ora constituída, todas as informações solicitadas, em caráter prioritário.

Art. 3º. A Comissão deverá reunir-se diariamente nas dependências do Departamento de estudos e Regulamentação da Legislação Tributária - DERLT, no turno vespertino, e a cada 10 (dez) dias, com o coordenador de Tributação, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 4º. Esta instrução de serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória (ES), 30 de setembro de 1997.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS      

Secretário de Estado da Fazenda