Portaria MAPA nº 745 de 12/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2003

Autoriza, no âmbito do MAPA, a compensação das faltas ocorridas a partir de 8 de julho de 2003, a suspensão dos descontos remuneratórios e a supressão de anotações funcionais, decorrentes de participação dos servidores na paralisação dos serviços públicos.

O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, do Decreto nº 4.816, de 21 de agosto de 2003, resolve:

Art. 1º Ficam autorizadas, observadas as disposições legais e regulamentares, a compensação das faltas ocorridas a partir de 8 de julho de 2003, a suspensão dos descontos remuneratórios e a supressão de anotações funcionais, decorrentes de participação dos servidores na paralisação dos serviços públicos.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até cinco dias a contar da data de publicação do Decreto nº 4.816, de 21 de agosto de 2003.

Art. 2º Caberá aos Dirigentes da sede, das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e no Distrito Federal, aos Diretores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, e do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, e vinculadas ao Ministério, estabelecerem o cronograma especial de trabalho, os mecanismos e a aferição dos resultados da compensação.

JOSÉ AMAURI DIMARZIO