Portaria SES nº 744 DE 24/09/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 set 2020

Autoriza e estabelece critérios para o funcionamento monitorado de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins no Estado de Santa Catarina, nas regiões de Saúde Risco Potencial Moderado (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19.

(Revogado pela Portaria SES Nº 1024 DE 30/12/2020):

O Secretário de Esta do da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020:

Resolve:

Art. 1º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde. (Redação do artigo dada pela Portaria SES Nº 822 DE 23/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o funcionamento monitorado de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins no Estado de Santa Catarina, nas regiões de Saúde Risco Potencial Moderado (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, com 50% do público permitido pelo corpo de bombeiros.

(Redação do artigo dada pela Portaria SES Nº 822 DE 23/10/2020):

Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1º, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:

I - Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) e Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: Permanece proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins;

II - Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizado o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins, respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço;

III - Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizado o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Permanece proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVISSIMO (representado pela cor vermelha), Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) e Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19.

Art. 3º As casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins somente podem funcionar atendendo o regramento a seguir:

I - Limitar o acesso às dependências do estabelecimento, com controle do número de entradas;

II - A lotação máxima das casas noturnas, boates, pubs casas de shows e afins não poderá ultrapassar 50% da capacidade de público permitida pelo Corpo de Bombeiros;

III - Aferir a temperatura na entrada do estabelecimento. Caso alguma pessoa apresente temperatura igual ou superior a 37,5ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

IV - Clientes e trabalhadores devem usar máscara durante o tempo de permanência no local, podendo ser retirada apenas no momento de consumo de bebidas e de alimentos;

V - As pistas de dança serão ocupadas por mesas dispostas a 1,5 metros de distância entre si, ficando proibida a dança;

VI - Os espaços devem ser demarcados para manter distância entre grupos e evitar eventuais transmissões;

VII - As mesas podem ser ocupadas por pessoas que coabitam, neste caso não se aplica o distanciamento interpessoal de 1,5 metros;

VIII - Disponibilizar na entrada, saídas de banheiros e em pontos estratégicos do estabelecimento, dispensadores de álcool 70% devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por clientes e trabalhadores;

IX - Disponibilizar informações sobre as medidas de proteção em locais de fácil visualização;

X - Priorizar pagamentos sem contato por meio de cartões, evitando a manipulação de dinheiro;

XI - As máquinas de pagamento por cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

XII - Evitar aglomeração nos caixas, organizando o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, exceto para pessoas que coabitam;

XIII - Não utilizar fichas ou ingressos retornáveis, em nenhum dos setores; utilizar somente fichas descartáveis;

XIV - Fica proibido realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações, tipo ingresso liberado ou promoção de bebidas;

XV - Evitar a operação de valet;

XVI - Estabelecer fluxo único para entrada de clientes do estabelecimento;

XVII - Quando possível, a saída dos espectadores do estabelecimento deve ser realizada por local diferente da entrada;

XVIII - Monitorar e questionar funcionários, clientes a relatarem se apresentarem:

a) Sintomas de COVID-19;

b) Teste positivo para COVID-19; ou

c) Se foram expostos a alguém com COVID-19 nos últimos 14 dias XIX. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

XX - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, estações de trabalho, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, telefones, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XXI - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XXII - Priorizar a ventilação natural dos ambientes;

XXIII - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e as manutenções em dia;

XXIV - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso de máscaras apropriadas para a realização das atividades, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento do trabalho;

XXV - Limitar o número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento do estabelecimento;

XXVI - Trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme;

XXVII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXVIII - Quando possível, priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XXIX - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho. Os contatos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados pelo período estabelecido no Manual de Orientações da COVID-19 (Vírus Sars-COV-2) disponível no site http://www.dive.sc.gov.br, ícone CORONAVÍRUS.

XXX - Estabelecer protocolo de limpeza e higienização do estabelecimento na ocorrência de um caso confirmado de COVID-19 entre os trabalhadores.

Art. 4º Quanto aos músicos e bandas musicais:

I - Estabelecer horário diferenciado para montagem e desmontagem dos equipamentos;

II - Utilizar máscaras durante todo o período, exceto durante a apresentação;

III - Proibida a utilização de mesa de frente e multi cabo, permitido somente o uso no palco ou mesa digital;

IV - Proibido o contato físico dos integrantes da banda, carregadores, músicos e demais funcionários da mesma com o público nos dias de evento;

V - Proibido, por parte dos músicos e bandas, comercialização de CDs, copos, camisetas ou qualquer outro objeto no local das apresentações.

Art. 5º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 6º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 7º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde